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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 11 de Janeiro de 2011 - Página 3000

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TJSP 11/01/2011 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 11 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 870

3000

partir de cada vencimento. As rés pagarão ainda - e solidariamente - as custas, despesas processuais e a honorária advocatícia
aqui arbitrada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da ação na época do efetivo desembolso. Para os fins do artigo 64 da
Lei nº. 8.245/91, arbitro o valor de doze locatícios, com a correção à época da caução. P. R. I. Mogi Mirim, 04 de janeiro de 2011.
EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO JUIZ DE DIREITO - ADV ROSEWERLENE CASSOLI OAB/SP 40634
363.01.2010.007385-6/000000-000 - nº ordem 1112/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A - C F I X HELENA MARIA GABRIEL SILVA - Fls. 32/33 - VISTOS: B V FINANCEIRA S/A C F I, já qualificada no processo
em epígrafe, ajuizou ação de busca e apreensão contra HELENA MARIA GABRIEL SILVA, também qualificada, a quem alienou
fiduciariamente o veículo descrito na inicial, sem que ela pagasse parcela vencida, motivo pelo qual providenciou a notificação
extrajudicial para constituição em mora. Deferiu-se a liminar, conforme decisão aposta a fls. 25. Regularmente citada, a ré
não ofertou qualquer resposta, transcorrendo in albis o prazo concedido (fls. 27/verso e 29/verso). Relatados, D E C I D O
: Despiciendas outras provas além daquelas já trazidas aos autos, motivo autorizante de se dar o julgamento no estado do
processo, na forma do artigo 330, II, do Código de Processo Civil. A despeito de regular citação, a ré não ofertou qualquer
resposta. Ocorrem a revelia e seus efeitos, na forma do artigo 319 do Código de Processo Civil. Vai daí a presunção de
veracidade dos fatos articulados pelo autor. Tem boa cabida a lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, para quem no Código,
portanto, o direito de defesa vem tutelado de entremeio com ônus que não o debilitam, mas que compelem o réu a atuar segundo
imperativos resultantes do processo. Com isso, foi dado maior realce ao princípio dispositivo, e também à economia processual,
para só se admitir controvérsia relevante na esfera dos direitos disponíveis, quando o réu provocá-la. Simplificou-se, para
alguns casos, com os ônus impostos ao réu, o conteúdo dialético do processo, a refletir-se na própria marcha do procedimento,
o qual, no seu desenrolar, depende muitas vezes do modo pelo qual o réu atua. Note-se, outrossim, que a inicial veio instruída
com cópia do contrato havido entre as partes - tendo como objeto o veículo em disputa -. Debuxa-se dele a titularidade do bem
pelo banco autor. A mora, por sua vez, restou demonstrada com a notificação extrajudicial e, de resto, com a citação. Então, não
se trata de procedência dada apenas por falta de impugnação processual; trata-se, isso sim, de prova trazida pelo autor que,
pelo princípio da persuasão racional da prova, regente do processo civil brasileiro, convence o Juiz de sua legitimidade. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por B V FINANCEIRA S/A C F I contra HELENA MARIA GABRIEL SILVA
para o fim de tornar definitiva a busca e apreensão liminarmente concedida e consolidar nas mãos da autora a propriedade e a
posse plenas e exclusivas sobre o bem descrito na inicial. Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e da
honorária advocatícia aqui arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na época do efetivo desembolso.
P.R.I. Mogi Mirim, 03 de janeiro de 2010. EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO JUIZ DE DIREITO - ADV SERGIO
RAGASI JUNIOR OAB/SP 225347
363.01.2010.009751-3/000000-000 - nº ordem 1505/2010 - Divórcio Consensual - F. R. E OUTROS - Fls. 22 - VISTOS:
FÁBIO RAMPAZZO e ALEXANDRA INES LEME RAMPAZZO, já qualificados no processo em epígrafe, ajuizaram ação de
divórcio, por não mais convir a manutenção do matrimônio. Juntaram documentos. Ciente, a D. Promotora de Justiça opinou
pela homologação do acordo, conforme manifestação lançada a fls.08/19. Relatados, D E C I D O : A Emenda Constitucional
n. 09/77, como ressabido, introduziu o divórcio em nossa legislação, suprimindo o princípio da indissolubilidade do vínculo
matrimonial até então vigente entre nós. Conquanto previsto inicialmente como forma de conversão da separação judicial,
sobreveio alteração do regramento acerca do divórcio com a promulgação da Constituição Federal de 1988, não apenas para
modificar o prazo da separação, mas também para criar modalidade permanente e ordinária de divórcio direto. Como se infere,
pois, do preceito contido no artigo 226, parágrafo 6º, do sobredito Diploma Legal, tem cabida o divórcio direto, desde que
separados de fato os cônjuges, por lapso temporal superior a 02 (dois) anos. Confira-se, ainda, o artigo 40 da Lei do Divórcio,
com a redação dada pela Lei n. 7.841/89. No mesmo sentido, por fim, o artigo 1.580, parágrafo 2º, do novel Código Civil. Dáse, pois, que o único requisito exigível para o divórcio direto, consistia no decurso do prazo ali estampado. Com a promulgação
da Emenda Constitucional nº 66/10, por fim, nem mais subsistem os prazos mínimos da separação judicial (um ano) ou da
separação de fato (dois anos) para desfazimento da união. Basta, pois, deliberação dos cônjuges de por fim ao matrimônio,
como se dá no caso em voga. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FABIO RAMPAZZO e ALEXANDRA
INÊS LEME RAMPAZZO, para o fim de decretar o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas constantes do acordo trazido
com a petição inicial. Em conseqüência, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo Mandado de Averbação, com nota de que a divorcianda voltará a usar o
nome de solteira, qual seja, Alexandra Inês Leme. P. R. I. Mogi Mirim, 03 de janeiro de 2011. EMERSON GOMES DE QUEIROZ
COUTINHO JUIZ DE DIREITO - ADV ANDRÉ APARECIDO QUITERIO OAB/SP 218683
Centimetragem justiça
1ª Vara - Seção Cível
Fórum de Mogi Mirim - Comarca de Mogi-Mirim
JUIZ: EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
Ficam os advogados abaixo relacionados devidamente intimados a procederem a devolução em Cartório dos processos que
se encontram em carga em atraso, no prazo de 24 horas, (art. 196 do C.P.C. e Cap. II, item 102/104 das NSCGJ - Prov. 50/89),
sob pena de busca e apreensão - Obs: A presente relação teve por base o dia 07 de janeiro de 2011, ficando prejudicada a
intimação na eventualidade de devolução dos autos posteriormente à data mencionada.
363.01.1995.001702-0/000000-000 - nº ordem 734/1995 - Indenização (Ordinária) - EDERALDO ROSSETTI X MUNICIPIO
DE ARTUR NOGUEIRA - Cobrança de Autos: carga com Dr. Jose Aparecido da Cunha Barbosa, OAB/SP 85764, com prazo
de 10 dias - cargas 2878, desde 24/11/2010 - a devolver o processo no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão.
- ADV BENTO FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 61647 - ADV MARIA LAURENTINA SOARES OAB/SP 72984 - ADV JOSE
APARECIDO CUNHA BARBOSA OAB/SP 85764
363.01.1995.003832-7/000000-000 - nº ordem 1509/1995 - Pedido de Falência - ERZINGER INDUSTRIA MECANICA LTDA
X OXITEC COMERCIO DE PECAS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - Cobrança de Autos: com o Dr. José Mauricio Conceição,
OAB/SP. 111.571, carga nº 2736/2010, com prazo de 30 dias. (1º ao 4º vols. + 16 habilit. em apenso), desde 08/11/2010 - a
devolver o processo no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. - ADV ALCIDES PINTO DA SILVA JUNIOR OAB/
SP 50286 - ADV MARIA TERESA PARON DE SILVA OAB/SP 80739 - ADV JOSE MAURICIO CONCEICAO OAB/SP 111571 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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