TJSP 12/01/2011 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 871
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alcançada. Portando o pedido de condenação merece procedência.
Passo a dosar-lhe a pena. Atentando para as
circunstâncias dos artigos 59 e 68 do Código Penal, em especial as circunstâncias dos delitos (praticados em local ermo, contra
vítima que mora só) e suas conseqüências na vítima (ainda estou com trauma - fls. 131), as quais preponderam frente a
primariedade do réu, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 12 (doze)
dias multa, pelo crime de roubo, 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para o crime de estupro, e 1 (um) ano e 03 (três)
meses de reclusão, para o crime previsto no artigo 144-B, da Lei 8.069/90. Na segunda fase da dosimetria, diante do contexto
probatório amplamente desfavorável ao réu, o que por certo afetou a voluntariedade de sua confissão, reduzo a pena somente
pela atenuante da menoridade, totalizando 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias
multa, pelo crime de roubo, 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, para o crime de estupro, e 1 (um) ano de reclusão,
para o crime previsto no artigo 144-B, da Lei 8.069/90. Sobre tal pena incidirá, na terceira fase da dosimetria, as causas de
aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º,do art. 157 do Cód. Penal, de sorte que a pena será majorada em 3/8,
totalizando a pena de cada um dos réus 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão e pagamento de 16
(desesseis) dias multa, cada qual fixado em seu patamar mínimo e reajustado desde a prática delituosa, ante a pouca fortuna
dos acusados, dado que emerge do caderno processual. Neste sentido:”Em matéria de causas de aumento da pena cominada
ao roubo, para que não se equalizem situaçãoes desiguais, o menor coeficiente de aumento (1/3) deve reservar-se à hipótese
de unicidade, adotando-se números fracionários mais significativos e adequados, até metade, nos casos de pluralidade.
(Apelações no 1.032.533/5, 1.032.911/1, 1.033.395/2, 1034.383/1, 1.036. 617/0, 1.037.135/7, 1.041.935/4, 1.049.733/0,
1.052.075/2, 1.052. 345/6 e 1.057.023/8). Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que, “no que diz respeito ao concurso de
causas de aumento de pena, variando a fixação deste de 1/3 a metade, e havendo duas causas concorrentes, há, sem dúvida,
maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, razão por que é mais correta a corrente doutrinária que sustenta que,
nesse caso, ambas sevem ser consideradas para a fixação do aumento além do limite mínimo”. (Habeas Corpus no 70.900-1 SP, Min.Moreira Alves, Relator).”O aumento acima de 1/3 sobre a pena-base em virtude da concorrência de duas qualificadoras
(concurso de duas ou mais pessoas e uso de arma de fogo) não se revela injustificado, conforme precedente de ambas as
Turmas desta Corte”. (STF,HC no 76. 405-1-SP, 1a Turma, Rel.: Min. Moreira Alves). Nesta Câmara adota-se a seguinte escala
de aumento: Número de qualificadorasCoeficiente de aumento01 (uma) 1/3 (8/24)02 (duas)3/8 (9/24)03 (três) 5/12 (10/24)04
(quatro)11/2405 (cinco)½ (12/24)
Diante do concurso material de delitos as penas serão somadas, nos termos do artigo 69,
do Código Penal, totalizando 14 (quatorze) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão e pagamento de 16 dias multa.
Torno referida pena definitiva ante à falta de outras circunstâncias modificadoras.
Ante todo o exposto e o que mais destes
autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na presente ação penal e CONDENO o réu JOEDER
LOPES TOMAZ, como incurso nas penas do artigo 213, caput, c.c. artigo 157, § 2º, incisos I e II, ambos do Código Penal, c.c.
artigo 244-B, da Lei 8.069/90, c.c. artigo 69 do Código Penal, à 14 (quatorze) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de
reclusão e pagamento de 16 dias multa, em seu patamar mínimo. Nos termos dos artigos 33, parágrafo 2º, a, c.c. art. 2º, § 1º,
da Lei 8.072/90, o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade será o inicialmente fechado. Não é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter sido aplicada pena superior a quatro anos (art. 44,
inciso I, do Código Penal). Após o trânsito em julgado lancem seu nome no Rol dos Culpados.
Considerando que o
réu permaneceu preso durante todo o processo, assim permanecerá em caso de eventual recurso, na medida em estão presentes
os pressupostos da custódia cautelar, conforme amplamente evidenciado nos autos. Expeça-se mandado de recomendação em
desfavor do réu. Custas ex legis. P.R.I.C. Mirante do Paranapanema, 10 de janeiro de 2011.RODRIGO ANTONIO
FRANZINI TANAMATIJuiz de Direito - Advogados: RENATO RAMOS - OAB/SP nº.:251136; VIVIAN ROBERTA MARINELLI OAB/SP nº.:157999;
MIRASSOL
Cível
1ª Vara
FORUM DR. JAYME GARCIA PEREIRA
Fórum de Mirassol - Comarca de Mirassol
JUIZ: MARCELO HAGGI ANDREOTTI
358.01.1996.000889-0/000000-000 - nº ordem 300/1996 - Falência - TEXTIL J.SERRANO LTDA. X ESTOFADOS VIVEFLEX
LTDA. - vistas dos autos ao síndico para: manifestar sobre a cota do ministério público de fl. 981: “Aguardo intimação do síndico
para manifestar sobre o prosseguimento da falência, considerando que foram juntados aos autos extratos dos depósitos judicial
em nome da empresa falida.” - ADV HELIO PINTO RIBEIRO FILHO OAB/SP 107957 - ADV ANTONIO MOACIR CARVALHO
OAB/SP 61170 - ADV JOSE LUIZ PIRES DE OLIVEIRA DIAS OAB/SP 22025 - ADV GILBERTO CIPULLO OAB/SP 24921 - ADV
RUBENS GOMES OAB/SP 46180 - ADV GUSTAVO GOULART ESCOBAR OAB/SP 138248 - ADV FABIO AUGUSTO DE FACIO
ABUDI OAB/SP 156197 - ADV RODRIGO AUED OAB/SP 148474 - ADV HELIO PINTO RIBEIRO FILHO OAB/SP 107957 - ADV
MARCIO LUIZ SONEGO OAB/SP 116182 - ADV MAURO CELSO DA SILVA OAB/SP 129348 - ADV EUNICE PEREIRA DA SILVA
MAIA OAB/SP 67538 - ADV ANTONIO MOACIR CARVALHO OAB/SP 61170 - ADV JOSE LUIZ PIRES DE OLIVEIRA DIAS OAB/
SP 22025 - ADV GILBERTO CIPULLO OAB/SP 24921 - ADV JAIR ALBERTO CARMONA OAB/SP 27414 - ADV VANDERLEI
LUIS CASETO MARCON OAB/SP 159343 - ADV DAVI GARCIA DA SILVA OAB/SP 212929 - ADV ELY DE OLIVEIRA FARIA OAB/
SP 201008 - ADV TATIANA CARMONA FARIA OAB/SP 199991
358.01.2000.002161-4/000000-000 - nº ordem 659/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONFEDERACAO NACIONAL
DA AGRICULTURA X EDIVALDO JOSE GARCIA - Fls. 175 - Sentença nº 1257/2010 registrada em 28/12/2010 no livro nº 118
às Fls. 292: HOMOLOGO a desistência formulada e em consequência, Julgo Extinto o processo (CPC.art.267,VIII). Defiro o
desentranhamento de documentos e a expedição dos ofícios requeridos, se em termos. Pagas eventuais custas em aberto,
arquive-se. P. R. e Int. - ADV ODAIR DONIZETE RIBEIRO OAB/SP 109334 - ADV CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO OAB/
SP 86374
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