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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2011 - Página 2007

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TJSP 12/01/2011 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 871

2007

OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
146.01.2009.002896-8/000000-000 - nº ordem 992/2009 - Produção Antecipada de Provas - LUCIA DELLA COLETTA E
OUTROS X RENATO FERREIRA DE CARVALHO E OUTROS - (REITERAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DE 05/11/2010): PROVIDENCIEM
AS AUTORAS O RECOLHIMENTO DA CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS - ADV
RAQUEL FLORES DOS SANTOS OAB/SP 264601
146.01.2009.002941-0/000000-000 - nº ordem 1010/2009 - (apensado ao processo 146.01.2009.003128-1/000000-000 - nº
ordem 1113/2009) - Sustação de Protesto - CERAMICA RAMOS LTDA X PLUS ADVANCE PROMOÇAO E MERCHANDISING
LTDA - Fls. 52 - Proc. n.º 1113/2009 VISTOS. Depreque-se a citação da requerida, no endereço de folhas 49. Int. Cord., d.s.
(retirar precatória) GABRIEL BALDI DE CARVALHO - Juiz Substituto - - ADV WELLYNGTON LEONARDO BARELLA OAB/SP
171223 - ADV ERICK D’ELBOUX STANGIER OAB/SP 163811 - ADV JULIANA GRAMA PRADO OAB/SP 277247
146.01.2009.002945-1/000000-000 - nº ordem 1018/2009 - Divórcio (ordinário) - J. C. D. C. G. X V. A. H. G. - Defensor da
requerida - Dr. Fábio Lopes: comparecer em cartório para ASSINAR TERMO DE RE-RATIFICAÇÃO - ADV CHRISTIAN BIANCO
DE CARVALHO OAB/SP 237226 - ADV FÁBIO LOPES OAB/SP 165060
146.01.2009.002972-4/000000-000 - nº ordem 1033/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA X JOSE FERNANDO MARTINS DE SOUZA - VISTOS Arquivem-se os autos. Int. Cord.
d.s. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de Direito - ADV MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV FABIO
FRASATO CAIRES OAB/SP 124809
146.01.2009.002998-8/000000-000 - nº ordem 1049/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA SA
X FRANCISCO ANTONIO GIGICH - manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA
OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
146.01.2009.003020-5/000000-000 - nº ordem 1061/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA SA
X ALEXANDRO OSCAR DA CRUZ - Fls. 35 - Proc. n.º 1061/2009 VISTOS. Expeça-se carta precatória itinerante para citação do
requerido. Int. Cord., d.s. (RETIRAR PRECATÓRIA) GABRIEL BALDI DE CARVALHO - Juiz Substituto - - ADV MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
146.01.2009.003089-1/000000-000 - nº ordem 1098/2009 - Medida Cautelar (em geral) - CECOL CERAMICA CORDEIROPOLIS
LTDA X MECAN INDUSTRIA E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS CONSTRUÇAO E OUTROS - Fls. 74 - Vistos. Trata-se de
pedido de cancelamento de protesto formulado por Cecol Cerâmica Cordeirópolis Ltda., sob o argumento de que os títulos foram
quitados (fls. 65/67). Com a prolação da sentença, o Juiz encerra sua jurisdição. A partir de então, cabe à parte inconformada
recorrer da decisão, que será reavaliada por outro magistrado, no mesmo ou em diferente grau de jurisdição. No caso dos autos,
a requerente ajuizou ação cautelar de sustação de protesto, cujo pedido liminar foi deferido. Contudo, a requerente desistiu da
ação, à qual anuiu a parte contrária, o que foi homologado pelo Juízo por sentença (fls. 62/63). Não pode a requerente, agora,
postular, nos mesmos autos, pelo cancelamento do protesto (ainda que junte documento que ateste a concordância da parte
contrária - fls. 68 e 70), pedido este objeto da ação da qual desistiu, o que implica na análise do mérito da demanda, o que
é vedado por violar o princípio do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Pelas
razões acima expostas, indefiro o pedido. Int. Cordeirópolis, 09 de dezembro de 2010. GABRIEL BALDI DE CARVALHO Juiz
Substituto - ADV SETTIMA CLEUDES PEREIRA CARVALHO OAB/SP 108187 - ADV JUAREZ VICENTE DE CARVALHO OAB/
SP 107249 - ADV PAULO ANDREATTO BONFIM OAB/SP 204069 - ADV DAVI JESUINO GOMES OAB/SP 232602 - ADV FÁBIO
ANDRÉ THÖNI OAB/SP 246155 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
146.01.2009.003128-1/000000-000 - nº ordem 1113/2009 - Declaratória (em geral) - CERÂMICA RAMOS X PLUS ADVANCE
PROMOÇÃO E MERCHANDISING LTDA - Fls. 54 - . Proc. n.º 1113/2009 VISTOS. Aguarde-se a devolução da carta precatória
pelo prazo de 90 dias. Int. Cord., d.s. GABRIEL BALDI DE CARVALHO - Juiz Substituto - - ADV WELLYNGTON LEONARDO
BARELLA OAB/SP 171223 - ADV JULIANA GRAMA PRADO OAB/SP 277247
146.01.2009.003132-9/000000-000 - nº ordem 1115/2009 - Depósito - B.V. FINANCEIRA S/A X DIONEY CAMARA VIANA
- RETIRAR PRECATÓRIA EXPEDIDA A COMARCA DE RIO CLARO PARA CITAÇÃO DO REQUERIDO - ADV MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
320.01.2009.019475-8/000000-000 - nº ordem 1125/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - CIFRA SA CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARCIA DE OLIVEIRA BASTOS - (até a presente data o autor não se manifestou sobre
os ofícios de fls. 48/51) MANIFESTE-SE A AUTORA SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - ADV NELSON PASCHOALOTTO
OAB/SP 108911
146.01.2009.003145-0/000000-000 - nº ordem 1147/2009 - Execução de Alimentos - L. M. G. C. X R. J. V. C. - Fls. 34 Vistos. Cuida-se de execução de pensão alimentícia, promovida por Lucas Mateus Gambaro Castilho, representado por sua
genitora, Roseli Gambaro, em face de Rober José Vieira Castilho, seu pai, objetivando a execução de pensões alimentícias
em atraso. Aduziu, em síntese, ser credor de alimentos, no importe de R$ 705,97 (setecentos e cinco reais e noventa e sete
centavos), referentes aos alimentos devidos nos meses de setembro a novembro de 2009. Devidamente citado (cf. certidão a
fls. 25), o executado não formulou qualquer requerimento (cf. certidão a fls 29). O exeqüente, por meio de seu patrono, pugnou
pela prisão civil (fls. 31). O membro do Ministério Público acompanhou o pedido do autor e opinou pela decretação da prisão
civil do executado (fls. 33). Passo a decidir. As cópias do título executivo encontram-se acostadas a folhas 12/14. No que toca
aos alimentos, entendo que medida tão drástica (prisão civil do alimentante inadimplente) somente se justifica na necessidade
premente do alimentado. Desse modo, os alimentos, vencidos nos meses de setembro a novembro de 2009, por serem
contemporâneos à propositura da ação, justificam a custódia civil. Ressalto que é cabível a exigência dos alimentos vencidos
no curso da ação, dada a premência dos alimentados, a teor do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil: “Quando
a obrigação consistir em prestação periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração
expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluíra na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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