TJSP 12/01/2011 - Pág. 3126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 871
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(fls. 46): “...Conheço Edna, sou amiga da mesma. Conheço José Lenaldo, eu vi os maquinários na hora da entrega e antes da
venda. Vi um câmara fria, 2 freezers e 1 balcão. Só vi a câmara fria funcionando, os outros não cheguei a ver ou testar. A
câmara fria estava, pelo seu estado, funcionando. Vi depois de entregues e na hora de fazer o pagamento. Após a entrega, os
freezeres estavam com serpentinas quebrados, com os pés quebrados. Edna desfez negócio que faria comigo. Os equipamentos
não funcionavam, nenhum deles. Edna reclamou com o requerido, quis desfazer o negócio, eu não estava presente, ela tentou
desfazer e não deu certo... No momento da compra eu não estava presente, vi antes os maquinários. Se desse certo a autora
iria alugar meu prédio. Eu estava no momento da compra no carro com a Edna, mas não presenciei a compra, apenas verifiquei
a câmara fria antes da compra e vi que ela funcionava. Eu vi os maquinários antes da compra para que eu visse se cabia os
equipamentos em meu prédio. Não sei quem foram os responsáveis pela retirada dos equipamentos e entrega para a autora...”.
REINALDO DONIZETE NUNES (fls. 47): “...Conheço Edna, sou apenas conhecido. Conheço José Lenaldo. Presenciei a compra,
ele passou para mim que queria vender os maquinários, eu estava junto. Edna se interessou, ela passou em casa, junto com
minha cujnhada, elas foram para lá. Vi os equipamentos, o estado era bom, eram semi-novos. Fiquei sabendo que ela comprou
os equipamentos. Depois de uns 18 dias ele foi entregar para ela. Antes de entregar eu vi, no dia que carregou eu não vi. Não
tinha diferença, o estado era bom... Do momento da compra até a entrega dos mesmos, somente o balcão ficou em uso. A
geladeira não estava sendo usada. Não recebi comissão de nenhuma das partes. Confirmo que os maquinários comprados
foram os constantes de folhas 13/17, no estado em que se apresentam. Edna testou o equipamento no dia da compra, estavam
funcionando...”. MARCELO ANDRADE (fls. 48): “...Presenciei a negociação e a compra dos equipamentos. Antes da compra,
Edna viu os maquinários, abriu todos os freezeres, a geladeira, estavam ligados, a câmara fria foi ligada na hora para ela ver,
tudo em perfeito estado. Edna chegou a perguntar para José Lenaldo se estava tudo em ordem e viu. Ela pediu para que fosse
lavado tudo. Ela não reclamou sobre as serpentinas e do estado de conservação. Ela fechou o negócio e disse que pagaria no
dia seguinte. Junto com Edna estava o filho, que verificaram os maquinários. Não sei quem ficou responsável pelo transporte,
mas acho que foi Edna. Foi dado prazo até dia 11/04 ou no máximo dia 12/04, a compra foi feita uns onze ou quinze dias antes.
Entre a compra e a entrega dos maquinários estavam sendo utilizados até a data da compra com a concordância de Edna. Eu
lavei tudo, ela exigiu que eu esfregasse todas as beiradas, tudo foi entreguei em perfeito estado. As fotos foram tiradas antes
que eu lavasse. O balcão já estava amassado, ela viu. Ela pediu a gôndola e e cadeira de brinde, que foi entregue por José
Lenaldo, pela compra que ela fez pagando tudo à vista. Confirmo que na data da compra, os maquinários de fls.13/17 estavam
nesse estado...”. SANTO INOCENCIO DELMIRO DOS SANTOS (fls. 49): “...Sou conhecido de José Lenaldo. Não presenciei no
momento da compra dos maquinários, somente na hora da entrega. Não confirmo que os bens estavam no estado que se
apresentavam as fls.13/16, pois o transporte ainda não tinham chegado, o filho da autora empurrou o balcão, quebrando as
pernas do balcão. Somente vi o balcão sendo quebrado. Não conheço quem estava carregando, somente vi o filho de Edna
carregando... Sem reperguntas... Não vi qual equipamento foi carregado primeiro. Não me lembro se José Lenaldo estava
presente. Eu fui no local somente porque eu estava andando no local...”. O pleito contido na inicial deve ser julgado improcedente.
De início não se pode deixar de consignar que se trata de negócio jurídico realizado através de contrato subscrito pelas partes
e por uma testemunha, anotando que em momento algum foram seus termos colocados em dúvida. Sendo assim, a aferição da
lide deve levar em consideração principalmente seus termos. Em tal documento estão devidamente descritos os bens objeto do
negócio, o valor pactuado entre as partes e, principalmente, que a tradição iria ocorrer no dia 12 de abril de 2010, anotando que
na inicial tal fato é ratificado. Nos depoimentos colhidos nos autos e retro transcritos fica patente também que a tradição teria
ocorrido naquela data, quando foi quitado o valor pactuado. Observa-se ainda que o pleito da autora que deu ensejo à presente
ação foi protocolada no dia 01 de julho de 2010 (fls. 03). O artigo 445, do Código Civil prevê que decai do direito de obter a
redibição ou abatimento do preço no prazo de trinta dias, se a coisa for móvel. Portanto, tal prazo estava em muito ultrapassado
quando da propositura da presente ação, havendo assim que ser reconhecida a ocorrência da preliminar arguida pelo requerido.
Há que ser gizado unicamente que não se trata de prazo prescricional, mas sim decadencial, sendo que o termo “a quo” para o
cômputo do prazo é o da tradição da coisa. Não há que se falar na ocorrência de vício oculto. A argumentação trazida pela
autora se funda principalmente no fato de que os bens não guardavam a mesma condição daquelas quando foram verificadas
pela adquirente. Apesar de tal afirmação, em momento algum ficou claro nos autos quando teria sido tal verificação, no entanto,
deixa transparecer que não teria decorrido grande prazo entre a ocorrência das duas coisas. Aferindo as fotografias e a descrição
contida no contrato e nos argumentos e depoimentos dos autos, evidenciado está que não pode se tratar de vício de difícil
aferição. Estão apontados fatos como corrosão, pés quebrados e até mal funcionamento. Estes são de fácil constatação,
especialmente porque a adquirente e pessoas a ela ligadas participaram ativamente no transporte e recebimento dos produtos,
assim, se haviam os problemas apontados nos autos, poderiam ser facilmente verificados. O certo é que a autora não exerceu
o direito de reclamar pelos vícios no prazo fixado na legislação cogente, havendo assim que ser reconhecida a decadência e a
consequente improcedência do pedido contido na inicial. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na peça
inaugural proposta por EDNA ELIAS SATO PORTALUPPI em face de JOSÉ LENALDO DE ANDRADE, com fundamento no artigo
267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, fica franqueada às partes a retirada dos documentos
que instruíram o feito, advertidas de que não o fazendo no prazo máximo de noventa (90) dias, serão destruídos. Preparo em
consonância com o Parecer 210/06-J, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Publique-se, Registre-se e
Intimem-se. Presidente Epitácio, 17 de dezembro de 2010. BRUNA ACOSTA ALAVEZ JUIZA SUBSTITUTA - ADV ANA PAULA
LIMA FERREIRA OAB/SP 249361
481.01.2010.006590-0/000000-000 - nº ordem 2680/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Indenizatória c/c Danos
Morais e Materiais - SUSANA SILVA SOUZA DE PAULA X FAZENDA PUBLICA DA ESTÂNCIA TURISTICA DE PRESIDENTE
EPITÁCIO E OUTROS - Fls. 110 - Feito nº 2680/10. Indefiro o requerido a fls. 105, pois não é do Juiz a incumbência, no curso
do processo, de requisitar a órgãos ou autoridades da administração pública qualquer informação com a finalidade de localizar
o endereço residencial dos requeridos. É este o entendimento de nossos Tribunais, senão vejamos: “É obrigação da parte,
ao propor ação, saber previamente o endereço e a qualificação dos requeridos, bem como, em execução, se os mesmos têm
algum bem. Se não têm, ou não abe o exeqüente da existência de algum, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade.
Por isso mesmo, é antes da propositura da ação que há de perquirir o autor da existência ou não de bens”. (RT 571/133). E
mais: “Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Informações sobre o devedor. Expedição de ofícios a órgãos
da administração pública. Impossibilidade. Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração
pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor, formulado no exclusivo interesse do credor, pois recai
nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados. Precedentes.” (RECURSO ESPECIAL 2001/0085298-2, DJ 02.12.2002
p. 306). Provoque a autora o andamento do feito, requerendo o que de direito. Intime-se. Pres.Epitácio, 23 de dezembro de
2.010. PRISCILLA MIDORI MAIZATO JUIZA DE DIREITO - ADV SINCLAIR ELPIDIO NEGRÃO OAB/SP 188297 - ADV FABRICIO
KENJI RIBEIRO OAB/SP 110427 - ADV SIRLA MARIA SANTOS DO NASCIMENTO OAB/SP 145151
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º