TJSP 13/01/2011 - Pág. 170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 872
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às 18:00 horas. Ainda, dada também a outra particularidade, de o requerente fazer aniversário no dia 27 deste mês, defiro-lhe,
também em caráter de tutela antecipada, o direito de passar tal dia, segunda-feira, com Guilherme, pegando-o também às
9:00horas na casa da requerida e lá o devolvendo às 20:00 horas do mesmo dia. Sobre a pretensão, ainda em tutela antecipa,
de ter o filho consigo por mais dias continuados, durante período de férias, convém que se aguarde ao menos a contestação da
requerida, para apreciar esse outro requerimento. Ressalvo que, após a apresentação de eventual contestação ou decurso do
prazo para tanto é que a tutela antecipada poderá ser revista, tanto para eventualmente ampliar-se ou restringir-se a medida,
conforme a relevância dos argumentos que vierem a ser apresentados em defesa. Intime-se a requerida da concessão da tutela
antecipada, para observância dessa ordem judicial. 3.Designo audiência de tentativa de conciliação entre as partes, para o
próximo dia 28 de fevereiro, às 13:30 horas.Intimem-se as partes e cite-se a requerida, com as advertencias legais, constando
do mandado que o prazo de 15 dias para contestar passará a correr do primeiro dia útil que se seguir à audiência, caso nesta
não chegue a um acordo com o requerente. Defiro os benefícios dos parágrafos 1º r 2º do art.172, do CPC. 4.Intime-se. Ciência
ao M.P. Adv.: (58416/SP)ESTELA MARIS FINOTTI GARBELLINI
3898/10 - DIVORCIO LITIGIOSO - Movida por J. B. D. C. em face de I. G. R. D. - DESP.fls.13: 1.Concedo ao autor os
benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.Designo audiência de tentativa de conciliação entre as partes para o próximo
dia 23/02, às 13:30 horas.3. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-a de que, caso não
se chegue a um acordo na audiência, terá o prazo de 15 dias, contados do primeiro dia útil seguinte à sua realização, para
contestar a ação, sob pena de ser considerado revel e se presumirem verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Uma via
deste despacho valerá como mandado de citação e intimação. Defiro os benefícios dos parágrafos 1º e 2º do art. 172 do CPC.
4.Intime-se. Ciência ao MP. Adv.: (53617/SP)HELIO DE ALMEIDA CAMPOS
3899/10 - DIVORCIO LITIGIOSO - Movida por N. F. D. S. em face de C. R. P. - DESP.fls.20: 1.Dê-se ciência à autora da
redistribuição do feito a este Juízo.2.Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.Concedo audiência de
tentativa de conciliação entre as partes para o próximo dia 21/02, às 13:30 horas. 4.Intime-se a parte autora. Cite-se e intimese a parte demandada, advertindo-a de que, caso não se chegue a um acordo na audiência, terá o prazo de 15 dias, contados
do primeiro dia útil seguinte à sua realização, para contestar a ação, sob pena se ser considerado revel e se presumirem
verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Uma via deste despacho valerá como mandado de citação e intimação. Defiro
os benefícios dos parágrafos 1º e 2º do art. 172 do CPC. 5.Intime-se. Ciência ao MP. Adv.: (266824/SP)ISABELA NAVARRO
MOCO CASTRO
3923/10 - REVISIONAL DE ALIMENTOS - Movida por A. J. N. B. em face de R. A. B. - DESP.fls.27: 1.Concedo à requerente
os benefícios da assistência judiciári gratuita. 2.Aprecio a liminar como tutela antecipada, nos termos do art.273, § 7º, do
CPC. Não havendo prova inequívoca da atual capacidade econômica do alimentante, e considerando que os fatos demandam
dilação probatória, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3.Designo audiência de tentativa de conciliação entre as partes
para o próximo dia 29/03, às 15:00 horas, a qual será realizada no Setor de Conciliação, instalado de acordo com o Provimento
nº953/05 (CSM). 4.Cite-se e intime-se a parte demandada, constando do mandado a advertência prevista no art.285 do CPC
e que o prazo para oferecer contestação, caso não se chegue a um acordo em audiência,será de 15 dias e começará a ser
contado a partir do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência. Defiro os benefícios dos parágrafos 1º e 2º do art. 172 do
CPC. 5.Intime-se a parte requerente, advertindo-a que deverá comparecer à audiência, sob pena de arquivamento do processo.
6.Intime-se.Ciência ao M.P. Adv.: (218920/SP)MARIA ELISA ARDISSON RAILE
3939/10 - RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - Movida por L. C. P. em face de A. C. M. DESP.fls.36: Concedo à parte requerente da ação os benefícios da assistência judiciária gratuita. Designo audiência de tentativa
de conciliação entre as partes para o próximo dia 29/03 às 14:30 horas, a qual será realizada no Setor de Conciliação, instalado
de acordo com o Provimento nº953/05 (CSM). Intime-se a parte requerente, Cite-se e intime-se a parte demandada, constando
domandado a advertência prevista no art.285 do CPC e que o prazo para oferecer contestação, caso não se chegue a um
acordo em audiência, será de 15 dias e começará a ser contado a partir do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência. A
segunda via desta decisão valerá como mandado de citação e intimação. Defiro os benefícios dos §§ 1º e 2º do art.172 do CPC.
Intime-se. Ciência ao M.P. Adv.: (139227/SP)RICARDO IBELLI
3941/10 - REGULAMENTACAO DE VISITAS - Movida por F. A. L. em face de P. F. T. - DESP.fls.16: Concedo ao requerente
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Através de certidão de nascimento o requerente prova que é pai dos meninos
Pietro Trovato Andreolli Louro e Eduardo Trovato Andreolli Louro, o primeiro com dois anos de idade, e o segundo com sete
meses. Essa a única que apresentou. Sua condição de pai lhe impõe o exercício do poder familiar, junto com a requerida; e
dentro daquele insere-se o direito de visitar os filhos, se a guarda de fato está com a genitora. Nesse próprio aspecto reside a
verossimilhança da alegação;e prova inequívoca do direito, no caso, decorre do vínculo de filiação. Não se vislumbra prejuízo
na concessão da tutela antecipa, na forma adiante estabelecida; se houver algum fato até aqui desconhecido, que a requerida
demonstre, no sentido de que, excepcionalmente, por alguma razão grave, a presença do pai poossa ser nociva à educação
dos filhos, caberá à requerida assim demonstrar, para reanalisar-se a medida ora deferida. Dessa forma, com base no art.273, I,
do CPC, concedo em parte a tutela antecipada, para assegurar ao requerente o direito de visitar seus filhos, todos os sábados,
pegando-o na casa da genitora às 10:00 horas e lá os restituindo às 16:00 horas, conforme sugerido pelo representante do
Ministério Público (fls.12/15). Designo audiência de tentativa de conciliação entre as partes para o próximo dia 29/03, às 15:30
horas, a qual será realizada no Setor de Conciliação, instalado de acordo com o Provimento nº953/05(CSM).Intime-se a requerida
da concessão da tutela antecipada, para que observe a decisão, bem como para comparecer à audiência, citando-a em seguida,
e devendo constar do mandado a advertência legal, e que ele terá o prazo de 15 dias para contestar a ação, contado a partir do
primeiro dia útil seguinte à audiência, caso nesta não concilie com os requerentes.Defiro os benefícios previstos nos parágrafos
1º e 2º do art. 172, do CPC. Intime-se o requerente para comparecimento. Ciência ao MP. Int. Adv.: (295522/SP)MARIANA
LEITE FLORES PEREIRA
3943/10 - ALVARA DE SEPARACAO DE CORPOS - Movida por R. M. D. O. em face de K. A. R. D. - DESP.fls.16:Concedo
ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tratando-se de pedido em que um dos próprios cônjuges pede
autorização para que ele mesmo deixe o lar conjugal, há de se conceder a liminar, ao que procedo, uma vez que o pedido se
revela útil para acautelar-se contra futura e eventual acusação de abandono do lar, além de a medida possibilitar ao requerente
que não mais viva com a requerida sob o mesmo teto, durante o sempre desgastante período em que tramita uma ação de
divórcio litigioso, fato que por si só pode acirrar ainda mais os ânimos de cônjuges que possam já não mais estar vivendo bem.
Expeça-se alvará de separação de corpos, podendo o requerente afastar-se do lar conjugal, levando consigo seus pertences
pessoais. Após, cite-se a requerida para responder em 05 dias.Int. Adv.: (218080/SP)BIANCA PIPPA DA SILVA
3954/10 - DIVORCIO LITIGIOSO - Movida por L. F. em face de J. C. B. - DESP.fls.36:1.Anote-se a grafia correta do nome
da autora, como sendo Luciana Ferrazini Baltazar, inclusive no Distribuidor.2. Concedo à parte autora da ação os benefícios
da assistência judiciária gratuita.3. Designo audiência de tentativa de conciliação entre as partes para o próximo dia 15/02 às
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