TJSP 13/01/2011 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 872
2023
361.01.2010.027840-0/000000-000 - nº ordem 3204/2010 - Produção Antecipada de Provas - AVELAR TORRES DA
SILVA E OUTROS X CAIXA SEGURADORA S/A E OUTROS - Vistos, etc. A presunção de pobreza emergente da declaração
apresentada não é absoluta, conforme se depreende do exame do disposto no artigo 4º da Lei número 1060/50. O juiz não
está obrigado, portanto, a aceitar sem questionar, a alegação de pobreza feita para obtenção de gratuidade processual. O
preceito constitucional emerge claro: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência
de recursos” (artigo 5º, LXXIV). Estabeleceu-se, assim, o ônus processual na demonstração da pobreza. Em verdade, se os
interesses da parte estão sendo defendidos por advogado contratado é incongruente concluir que o pagamento das custas e
despesas processuais possam trazer algum prejuízo à sua subsistência. Nesse sentido os julgados proferidos pelo Egrégio
Primeiro Tribunal de alçada Civil do Estado de São Paulo nos Agravos de Instrumento nº 979.836-5 em 11 de dezembro de 2000
e 1.075.019-1 de 13 de março de 2002, bem como pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nos Agravos nº 257.725-4/3
em 17 de setembro de 2002 e 276.135-4/0-00 de 25 de fevereiro de 2003. Com isso não justifica a concessão do benefício
almejado. Não foram descritos fatos concretos dos quais decorresse uma suposta insuficiência de recursos. Como somente
se provam fatos concretos, individualizados no tempo e no espaço, não foi feita a prova a que alude o artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição da República. Isto posto, na falta da declaração de Imposto de Renda para comprovar sua real necessidade,
indefiro liminarmente o pedido de assistência judiciária, devendo efetuar o preparo da causa, bem como depositar as taxas das
diligências, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, do CPC). Int. Mogi das Cruzes, data supra.
- ADV FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS OAB/SP 76969
361.01.2010.027834-8/000000-000 - nº ordem 3206/2010 - Execução de Alimentos - H. S. C. X A. D. C. C. - Fls. 15 - O
processo encontra-se em cartório com vista ao interessado com o prazo de 05 dias. - ADV MARCO ANDRE DE FREITAS OAB/
SP 119747 - ADV FRANCISCO ALVES DE LIMA OAB/SP 55120
361.01.2010.026743-9/000000-000 - nº ordem 3210/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - RESIDENCIAL
NOVA VIDA (MOGI Q- LOTE II) X C.D.H.U - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO - Vistos. Defiro
a gratuita processual. Anote-se. Processe-se pelo rito ordinário. Cite-se a ré, para que conteste no prazo de 15 dias, sob pena
de revelia e confissão. Int. Mogi das Cruzes, data supra. - ADV ANA LUCIA PEREIRA DIAS OAB/SP 77722
361.01.2010.027940-5/000000-000 - nº ordem 3221/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ITAU UNIBANCO S/A X SARA
FERNANDA SANT ANNA MACHADO ME E OUTROS - Vistos. Citem-se as executadas para pagamento da dívida no prazo de
03 dias (art. 652 do Código de Processo Civil). Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da execução, que serão reduzidos
pela metade em caso de pagamento no prazo acima concedido (art. 652-A e parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as executadas do prazo de 15 dias para embargar a execução (art. 738 do Código de Processo Civil). As executadas
deverão informar ao Oficial de Justiça seu atual domicílio e residência, ficando alertado que deverá informar este Juízo a
respeito de eventual alteração de endereço, para todos os efeitos legais (art. 238, parágrafo único, do Código de Processo
Civil). Não feito o pagamento em 03 dias, o oficial deverá imediatamente proceder à penhora e avaliação de bens que encontrar,
com a segunda via do mandado (art. 652, § 1º, do Código de Processo Civil). Ficam concedidos ao oficial de Justiça os
benefícios preconizados pelo artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, para realização das diligências fora do horário normal, inclusive
com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Int. e diligencie-se. Mogi das Cruzes, data supra. - ADV
SIMONE APARECIDA GASTALDELLO OAB/SP 66553 - ADV IONÁ KIYONAGA MARCOS OAB/SP 159633
361.01.2010.027955-2/000000-000 - nº ordem 3226/2010 - Precatória (em geral) - É. F. D. S. X E. P. D. S. - Manifeste-se
o autor, em 05 dias, diante da diligência negativa: Deixei de citar o requerido em razão de estar fechado e para locar o imóvel,
estando, portanto, em lugar incerto e não sabido. - ADV ANDRÉ RICARDO GOMES DE SOUZA OAB/SP 206218
361.02.2010.005027-7/000000-000 - nº ordem 4/2011 - Precatória (em geral) - M. D. S. B. X A. A. B. N. - Manifeste-se o
exeqüente, em 05 dias, diante da diligência negativa do Sr. Oficial de Justiça (“Deixei de citar o Sr. Alberto Alves Birarra Neto.
Pois nas vezes em que estive no local, não havia ninguém no imóvel, estando a casa sempre fechada, com um veículo Courrier
na garagem, além de vários cães”). - ADV ROBERTO JOSÉ NASSUTTI FIORE OAB/SP 194682 - ADV SABRINA WICHER
NASSUTTI FIORE OAB/SP 253746
361.01.2011.000104-2/000000-000 - nº ordem 8/2011 - Sustação de Protesto - COMERCIAL DE ALIMENTOS FAMACA LTDA
X VINAGOLD ALIMENTOS LTDA - C O N C L U S Ã O Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da Segunda Vara Cível,
Doutor LUIZ RENATO BARIANI PERES. Em, 4 de janeiro de 2011. Eu, (Francineide Maciel), Coordenadora, subscrevi. Número
de ordem 8/11 Vistos. Recebo a petição de folha 35 como aditamento da inicial. Anote-se. Diante do depósito da caução em
dinheiro defiro a sustação, que para os fins dos artigos 806 e 808, I, do Código de processo Civil, se considerada efetivada
nesta data. Expeça-se ofício ao Oficial do Serviço de Protestos, sob cuja guarda o título permanecerá, solicitando remessa
de cópia do título. Desnecessária a citação para esta medida meramente cautelar, visto que as discussões sobre a obrigação
titulada são reservadas para o processo principal. Dê-se, entretanto, ciência do deferimento ao apresentante do título. Aguardese o decurso do prazo de 30 dias, contados de hoje. Se ajuizada a ação principal apense-se a seu processo e conclusos. Se não
ajuizada certificada a não distribuição, conclusos igualmente. Int. Mogi das Cruzes, data supra. LUIZ RENATO BARIANI PERES
Juiz de Direito D A T A Na data supra, recebi estes autos com o despacho supra. Eu, Escrevente, subscrevi. - ADV FRANCISCO
DE ASSIS ARRAIS OAB/SP 142114
361.01.2011.000111-8/000000-000 - nº ordem 11/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - WALTER HIROKI KAMIJO X
LIVIA FABIANA CABRAL EROLES E OUTROS - Fls. 17 - Recolher a diferença da taxa judiciária no prazo de 30 dias, sob pena
de cancelamento da distribuição (art. 257 do Código de Processo Civil e art. 8º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003). - ADV
TATIANE APARECIDA DOS SANTOS OAB/SP 269678
361.01.2011.000126-5/000000-000 - nº ordem 12/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇAO DE POSSE
DE UM VEICULO AUTOMOTOR - SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTOS MERCANTIL X PRISCILA MARTINS VICCO
- Vistos. Não há relação de dependência entre esta ação e a de número 361.01.2010.017885, uma vez que tal ação referese a objeto distinto da presente demanda. Não incide, portanto, a regra do art. 253, inc. II, do Código de Processo Civil. A
manutenção da distribuição por prevenção viola o princípio constitucional do juiz natural, no presente caso. Para evitar maiores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º