TJSP 13/01/2011 - Pág. 2221 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 872
2221
T. da S. - - R. da S. - Despacho-Carta AR - Intimação do Autor para Andamento ao Feito - ADV: FELICIA ALEXANDRA SOARES
(OAB 253625/SP)
Processo 0001824-58.2008.8.26.0666 (666.08.001824-6) - Procedimento Ordinário - Guarda - A. A. dos S. A. - M. C. A.
- - L. H. A. - - M. A. dos S. - - T. A. dos S. - - A. A. - W. N. M. dos S. - “Vistos. Amaurília Alves dos Santos Araújo promoveu a
presente demanda em face de Wellington Neri Moreira dos Santos, pleiteando a guarda de Monique Caroline Araújo, Lucas
Henrique Araújo, Matheus Araújo dos Santos, Tiago Araújo dos Santos, Amanda Araújo. Devidamente citado, o(a) requerido(a)
não apresentou resposta. Veio aos autos estudo social realizado pelo setor técnico deste juízo. Instado a se manifestar, o
Ministério Público requereu a procedência da ação. É o relatório. DECIDO. Não há necessidade de dilação probatória, pois
já se encontram nos autos todos os elementos necessários à formação de juízo de convicção. A pretensão do(a) autor(a) é
integralmente procedente. O estudo social efetivado revela ter o(a) autor(a) condições materiais e emocionais para a guarda,
cujo exercício já ocorre há algum tempo, especialmente com relação aos netos Monique, Tiago e Amanda. O(A) requerido(a),
por outro lado, devidamente citado(a), não se preocupou sequer em apresentar contestação, de forma que é lícito concluir que
está de acordo com a fixação da guarda nos termos propostos na inicial. Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido, para o fim de deferir a guarda de Monique, Tiago e Amanda a Amaurília Alves dos Santos Araújo. Os menores Lucas e
Matheus deverão continuar sob a guarda do pai. Expeça-se o necessário. Não há condenação em custas ou honorários. Se as
partes tiverem sido patrocinadas por defensor nomeado nos termos do convênio existente com a Defensoria Pública, expeçase certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. Artur Nogueira,08 de novembro de 2010.” - ADV: FELICIA
ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 0002036-11.2010.8.26.0666 (666.10.002036-4) - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença H. A. B. - - E. C. A. - E. B. - Vistos. Aos autores para que atendam a quota Ministerial de fls. 38 , sob pena de indeferimento do
pedido inicial. Intime-se. - ADV: KARINA ZUCARATTO MARTINS (OAB 276429/SP)
Processo 0002093-63.2009.8.26.0666 (666.09.002093-6) - Execução de Alimentos - Alimentos - D. S. da S. - R. J. da S.
- Vistos. Oficie-se a OAB, solicitando a nomeação de novo defensor. Intime-se. - ADV: FRIEDA MOYSES KAPLERS SACCHI
(OAB 289740/SP)
Processo 0002093-63.2009.8.26.0666 (666.09.002093-6) - Execução de Alimentos - Alimentos - D. S. da S. - R. J. da S. DRA FRIEDA MOYSES KAPLERS SACCHI - OAB 289 740 - para dar andamento no autos - nomeação da defensoria em favor
do Davi Samoel da Silva. - ADV: FRIEDA MOYSES KAPLERS SACCHI (OAB 289740/SP)
Processo 0002143-26.2008.8.26.0666 (666.08.002143-3) - Execução de Alimentos - Alimentos - L. Q. de C. V. - L. F. V. J.
- Ao autor, para protocolar os Ofícios expedidos e comprovar que o fez. - ADV: CARLOS ALBERTO JONAS (OAB 184605/SP),
NANCI CRISTINA TONETTI (OAB 205463/SP)
Processo 0002180-82.2010.8.26.0666 (666.10.002180-8) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - V. W. de S. - S. G. de S. - - M. D. C. de S. - M. C. de S. - V. C. de S. - Vistos. Fls. 37: Defiro o pedido de suspensão do desconto de alimentos.
Expeça-se ofício à empregadora do réu. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento Intime-se. - ADV: MARIA
APARECIDA DA SILVA BARBONI (OAB 143862/SP), MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB 165322/SP)
Processo 0002185-41.2009.8.26.0666 (666.09.002185-1) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R. J. V.
M. - N. B. da S. - Vistos. Intime-se o autor, por carta, no endereço declinado na inicial (CPC, art. 238, § único), a dar andamento
no feito, no prazo de 48h, sob pena de extinção. - ADV: AGNALDO CAZARI (OAB 281485/SP), MARIA LAURENTINA SOARES
(OAB 72984/SP)
Processo 0002231-30.2009.8.26.0666 (666.09.002231-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Paulo Soares da
Silva - “ De Cujos” João Paulo Soares Silva - - “De Cujos” Ana Soares dos Anjos - Vistos. Corrijo de ofício o erro material da
sentença de fls. 136, para que conste o seguinte: “1. Homologo a partilha, com atribuição dos bens aos herdeiros, salvo erro,
omissão, ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública. 2. Transitando em julgado, expeça-se o competente formal de
partilha. 3. Salvo comprovada isenção, caso não efetuado o recolhimento prévio do imposto causa mortis, seja providenciado
no prazo legal, com emissão de guia pelos interessados; o mesmo quanto aos impostos de transmissão inter vivos, por eventual
renúncia em favor de terceiros, ou reposição de quinhões. 4. Satisfeitas essas formalidades e pagas as custas, libere-se o
formal de partilha e arquivem-se os autos. 5. Publique-se. Intime-se, dando-se ciência aos interessados e à Fazenda Pública
Estadual (também a municipal, se houver imposto inter vivos)”. Sem prejuízo, defiro a expedição de alvará, nos termos da
homologação, para levantamento de saldo existente em conta bancária. Intime-se. - ADV: CLÉA REGINA SABINO DE SOUZA
(OAB 263355/SP)
Processo 0002514-19.2010.8.26.0666 (666.10.002514-5) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M. A. da S. - R.
da S. - A. J. da S. - “Vistos. Marcos Antonio da Silva Repres.p/Mãe Rosimery da Silva, Rosimery da Silva ajuizou Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 em face de Antonio João da Silva. Afirma ser filho do requerido, o qual não vem contribuindo de forma
constante para seu sustento, o que prejudica a manutenção dele. Pede alimentos. O réu ofertou a contestação de fls. 36/38.
Alegou estar desempregado. O Ministério Público se manifestou a fls. 50/51. É sucinto relatório. DECIDO. A ação é procedente.
Com efeito, a obrigação alimentar decorre do artigo 1696 do Código Civil e é recíproca entre pais e filhos. In casu, o dever
de prestar alimentos decorre da paternidade atestada pela certidão de fls. 12, em relação ao autor. Desse modo, inegável o
direito do autor a perceber alimentos do réu. Nesta qualidade de pai, o requerido detém o múnus público do pagamento de
pensão alimentícia, que, por sua natureza, é irrenunciável, indelegável e imprescritível, por ser um conjunto de obrigações,
a cargo dos pais, no tocante às pessoas e bens dos filhos menores (MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito
Civil Direito de Família, 31ª edição, Editora Saraiva, pág. 279). Impende, então, apenas definir o quantum debeatur, cujos
fundamentos ensejaram controvérsia entre as partes. Os critérios para a fixação do valor da prestação alimentícia por sua
vez, extrai-se do parágrafo 1º do artigo 1694 do Código Civil que dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das
necessidades da reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Com efeito, em casos tais, (...) não podemos fugir da análise
do binômio necessidade-possibilidade, sob pena de ser imposto ao devedor uma obrigação impossível de ser cumprida. Quando
da análise da necessidade do alimentado, o critério a ser utilizado deve considerar o que o mesmo necessita para se manter
com assistência e alimentos nas condições sociais em que vive. Assim, quando da fixação da pensão alimentícia, há que ser
considerada a idade do alimentando, os gastos com alimentos in natura, os gastos com educação, com diversão, com vestuário,
com saúde e a contribuição do outro cônjuge. Quando da análise da possibilidade do alimentante, o critério a ser utilizado deve
considerar os ganhos que o mesmo aufere com seu trabalho e os gastos que este deve arcar para sua própria mantença (TJSP,
Apelação nº 186.315-4/0-00, Desembargador Arthur Del Guércio, j. em 25.04.2001, v.u.). O réu contestou, mas não apresentou
qualquer prova da impossibilidade. Por outro lado, os autores tampouco fizeram qualquer prova da possibilidade do réu.
Destarte, a fixação da pensão alimentícia em 1/3 do seu rendimento líquido, valor que se figura adequado para a manutenção
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