TJSP 14/01/2011 - Pág. 18 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 873
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BENS DO CASAMENTO. C. A. DE L. C. E OUTROS - Vistos. Fls. 17/18: Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 10 dias, para
que os autores possam providenciar as cópias necessárias para instruir o feito. Transcorrido o prazo, digam os requerentes, o
Ministério Público e voltem conclusos. Int. - ADV ROBSON RAMOS OAB/SP 250889
236.01.2010.004788-5/000000-000 - nº ordem 1180/2010 - Execução de Alimentos - E. M. D. P. X E. M. D. P. - Vistos. Para
análise do pedido de prisão civil, providencie, o exeqüente, cálculo atualizado do débito. Após, voltem conclusos. Int. - ADV RITA
DE CASSIA EZAIAS OAB/SP 280828
236.01.2010.005508-2/000000-000 - nº ordem 1375/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - C. A. M. E OUTROS RETIRAR CERTIDÃO FL. 19 - ADV LUCIANO RODRIGO FURCO OAB/SP 196058
236.01.2010.006147-1/000000-000 - nº ordem 1521/2010 - Execução de Alimentos - F. R. D. S. X I. D. S. - Vistos. Fls.
30: anote-se o novo endereço do requerido. Para tentativa de conciliação, a ser realizada pelo setor de conciliação - Sala de
Audiências desta Vara - designo o dia 18 de FEVEREIRO de 2011, às 14h30min. Fica consignado que o executado, em não
havendo acordo, deverá comprovar pagamento da pensão devida ou justificar a impossibilidade de fazê-lo no ato da audiência
acima indicada, sob pena de prisão civil. A mesma conseqüência terá se deixar de comparecer injustificadamente ao ato.
Por fim, deverá o senhor oficial de justiça alertar o executado que poderá comparecer ao ato com advogado constituído, ou,
não tendo condições para fazê-lo, deverá procurar a OAB local para nomeação. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cite-se e intime-se. - ADV IDILIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO
OAB/SP 136781
236.01.2010.006229-4/000000-000 - nº ordem 1546/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - T. D. F. P. C. X R. F. F. Vistos. 1) Fls. 20: Defiro a gratuidade. Anote-se. 2) Compulsando os autos, observo que nada impede a aplicação do art. 462,
do CPC, que faz referencia expressa á incidência de fato superveniente e extintivo de direito. O assunto é evidenciado por força
da incidência superveniente dos termos da Emenda Constitucional nr. 66/2010, que, segundo a interpretação do IBDFAM - que
pode ser considerada originária com relação à referida mutação constitucional - tem eficácia plena e aplicabilidade imediata,
dispensando regulamentação por norma infraconstitucional, a exemplo do Código Civil de 2002, nos pontos em que trata da
separação, que, segundo essa lógica estariam revogados. Por essa posição, os dispositivos que disciplinam a separação
judicial passaram a ter um sentido histórico, ou seja, complementavam o texto revogado, sem ter aptidão para regulamentar
um novo texto constitucional, a partir da referida emenda, por conta da sua auto-suficiência normativa, notando-se que não
repetiu a expressão separação judicial que havia no antigo art. 226, §6º, da Constituição Federal. Nessa linha, entendo que a
parte autora deve manifestar expressa intenção em divorciar-se, ou não, nos termos da nova redação constitucional, notando,
em qualquer caso, que não subsiste no sistema outra forma de dissolver o casamento e mesmo a sociedade conjugal se não o
próprio divórcio. Aliás, o próprio instrumento da conversão da separação em divórcio foi expressamente absolvido pelo artigo
226, § 6º, da Constituição Federal, independentemente de interpretação. Prazo para emenda: 10 dias, sob pena de extinção,
considerando-se que a separação está consolidada como ato jurídico perfeito, mas o divórcio reclama ação direta em que a
presente pode ser transformada, a partir de aplicação do artigo 462, do CPC, determinando-se a emenda como medida de
economia processual. Int. - ADV ADEVALDO DE PAULA SOUZA OAB/SP 76489
236.01.2010.006231-6/000000-000 - nº ordem 1548/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - G. C. G. E OUTROS
- Vistos. 1) Fls. 04: Colha-se a assinatura do nobre advogado. 2) A fim de se auferir o pedido de gratuidade e considerando
a profissão exercida pelos requerentes, venham aos autos, em dez dias, comprovantes de rendimentos, extratos bancários e
outros documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício previsto na Lei
1060/50. 3) Compulsando os autos, observo que nada impede a aplicação do art. 462, do CPC, que faz referencia expressa
á incidência de fato superveniente e extintivo de direito. O assunto é evidenciado por força da incidência superveniente dos
termos da Emenda Constitucional nr. 66/2010, que, segundo a interpretação do IBDFAM - que pode ser considerada originária
com relação à referida mutação constitucional - tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, dispensando regulamentação
por norma infraconstitucional, a exemplo do Código Civil de 2002, nos pontos em que trata da separação, que, segundo essa
lógica estariam revogados. Por essa posição, os dispositivos que disciplinam a separação judicial passaram a ter um sentido
histórico, ou seja, complementavam o texto revogado, sem ter aptidão para regulamentar um novo texto constitucional, a partir
da referida emenda, por conta da sua auto-suficiência normativa, notando-se que não repetiu a expressão separação judicial
que havia no antigo art. 226, §6º, da Constituição Federal. Nessa linha, entendo que a parte autora deve manifestar expressa
intenção em divorciar-se, ou não, nos termos da nova redação constitucional, notando, em qualquer caso, que não subsiste
no sistema outra forma de dissolver o casamento e mesmo a sociedade conjugal se não o próprio divórcio. Aliás, o próprio
instrumento da conversão da separação em divórcio foi expressamente absolvido pelo artigo 226, § 6º, da Constituição Federal,
independentemente de interpretação. Prazo para emenda: 10 dias, sob pena de extinção, considerando-se que a separação
está consolidada como ato jurídico perfeito, mas o divórcio reclama ação direta em que a presente pode ser transformada, a
partir de aplicação do artigo 462, do CPC, determinando-se a emenda como medida de economia processual. Int. - ADV JOSE
ROBERTO COLOMBO OAB/SP 97886
236.01.2010.006277-7/000000-000 - nº ordem 1559/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) S. G. D. S. X L. C. S. - Vistos. 1) Defiro a gratuidade. Anote-se. 2) Indefiro a antecipação de tutela - alimentos provisórios,
pois ausentes os requisitos legais, principalmente o fumus boni iuris, posto que, até agora, a única prova da paternidade
são as declarações da requerente. 3) Cite-se, com as advertências legais. 4) Em não havendo o reconhecimento voluntário,
imprescindível a produção de prova pericial. Por medida de economia processual, oficie-se, desde já, ao INSTITUTO DE
MEDICINA LEGAL E DE CRIMINOLOGIA - IMESC - com endereço conhecido da serventia, para agendamento de exame através
do método DNA, esclarecendo que oportunamente serão encaminhados os quesitos oferecidos. Com a notícia da data, intimemse com as advertências legais. Int. - ADV MARCOS ANTONIO MAZO OAB/SP 129206
236.01.2010.006287-0/000000-000 - nº ordem 1564/2010 - Revisional de Alimentos - J. D. S. M. E OUTROS X E. L. M. Vistos. Cota ministerial retro: Digam os autos. Após, tornem conclusos. Int. - ADV JOSÉ DOMINGOS SOARES DE PARDI OAB/
SP 186384
236.01.2010.006654-0/000000-000 - nº ordem 1662/2010 - Interdição - ALVINO BILIERI FILHO X AMAURI BILIERI - Vistos.
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