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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2011 - Página 2013

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TJSP 14/01/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 873

2013

BRITO X VALDECIR APARECIDO PINTO - Fls. 65- “Arquivem-se os autos. Int.” - ADV ANTONIO PAULO CAMARGO MENIN
OAB/SP 130069 - ADV MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES OAB/SP 98148
408.01.2009.005660-6/000000-000 - nº ordem 915/2009 - Mandado de Segurança - PATRICIA CONSTANT COSTANZA DE
CARVALHO X DIRETOR DA CIRETRAN DE OURINHOS - Fls. 83- “Dê-se vista dos autos à autora para que requeira o que de
direito em relação à petição a fls. 75/80 e fls. 82.Int.” - ADV PAULA CONSTANT COSTANZA OAB/SP 137319
408.01.2009.006079-4/000001-000 - nº ordem 1005/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Exceção de Incompetência ANTONIO FERNANDO HADDAD MARQUES E OUTROS X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 05- “1.Recebo a exceção, declarando
a suspensão do processo principal até o julgamento definitivo do incidente. 2.Cientifique-se a interposição da exceção no
processo principal. 3.Diga o excepto no prazo de 10 (dez) dias. Int.” - ADV FERNANDO KAZUO SUZUKI OAB/SP 158209 - ADV
BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV VICTOR DE BARROS RODRIGUES OAB/SP 153794
408.01.2009.006199-4/000000-000 - nº ordem 1025/2009 - Exoneração de Alimentos - G. H. X J. L. P. - Sentença nº
1349/2010 registrada em 10/12/2010 no livro nº 196 às Fls. 3/4: É O RELATÓRIO. DECIDO. O autor, à época do acordo que
fixou pensão em favor da ré (fls. 7/9), possuía dois empregos e renda de R$ 2.906,73 (dois mil novecentos e seis reais e setenta
e três centavos), conforme provam as cópias da CTPS (fls. 33/34). Atualmente, referidos vínculos empregatícios foram extintos
conforme provam os documentos já mencionados. A ré, por sua vez, não comprovou que o autor mantém renda condizente
com a que ostentava na época do acordo. Segue que a modificação da capacidade alimentar do autor está demonstrada. Os
documentos mostram que a ré tem capacidade para prover o próprio sustento. A ilação decorre do documento a fls. 45, que
demonstra manutenção de emprego em época recente. Os problemas de saúde indicados nos receituários médicos, cefaléia,
não convencem de incapacidade laborativa. A ré contou com o auxílio do ex-marido por quase 15 (quinze) anos. O tempo é
suficiente, para que se qualificasse profissionalmente para recolocação no mercado. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido, e exonero o autor da obrigação de pensionar a ré. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais que o
autor, porventura, antecipou, e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), cujo pagamento fica suspenso
enquanto perdurar a situação de miserabilidade ou até o decurso do prazo prescricional previsto em lei. Publique-se. Registrese. Intime-se. - ADV CRISTINA MELLO FRANCO QUEIROZ OAB/SP 153283 - ADV FABIO AUGUSTO DA COSTA SOUZA OAB/
SP 272072 - ADV JANETE APARECIDA GARCIA FAUSTINO OAB/SP 279995
408.01.2010.001833-9/000000-000 - nº ordem 258/2010 - Execução de Alimentos - R. R. C. X M. C. - Fls. 20- “Defiro os
benefícios da Lei nº 1.060/50. Cite-se o executado para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de tantos
bens quantos bastem para a satisfação do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, estes fixados
em 10% sobre o débito exequendo e que serão reduzidos à metade no caso de integral pagamento no prazo mencionado,
cientificando-o de que poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias.Int.” Obs: Manifeste-se, a exequente,
sobre a certidão as fls. 24, onde o Oficial de Justiça diz que deixou de citar o executado por não encontrá-lo. - ADV FLAVIA
ELAINE SOARES FERREIRA OAB/SP 298394 - ADV CAMILA DE CARVALHO GUIMARÃES OAB/SP 293918
408.01.2010.005351-0/000000-000 - nº ordem 765/2010 - Procedimento Sumário - VIVIANE APARECIDA RODRIGUES
BARROS X S A E SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE OURINHOS - Sentença nº 1348/2010 registrada em
10/12/2010 no livro nº 196 às Fls. 2: 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência da ação formulada
pela autora a fls. 67, que teve a concordância expressa da ré (fls. 67). 2. Em conseqüência, julgo EXTINTO o processo, sem
julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3. Eventuais custas e despesas
na forma da Lei. 4. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV HERINTON
FARIA GAIOTO OAB/SP 178020
408.01.2010.005635-7/000000-000 - nº ordem 805/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - IRACI FRANCISCO FLORÊNCIO
X AMILTON ALVES MORAES E OUTROS - Fls. 23- “1. Defiro à autora, os benefícios da Lei n.º 1060/50. 2. Fixo o derradeiro
prazo de 10 (dez) dias, para que a autora emende a inicial consignando o valor correto da causa como determinado a fls. 19.
Int.” - ADV MARISA SEIXAS ZERBINI FLORENCIO OAB/SP 103620
470.01.2009.001102-5/000000-000 - nº ordem 855/2010 - Guarda de Menor - L. V. X. X T. D. - Vista dos autos ao requerente.
- ADV MARCELO DE PAULA OAB/SP 171324 - ADV LETICIA RIGHI SILVA OAB/SP 293583
408.01.2010.006391-0/000000-000 - nº ordem 925/2010 - Ação Monitória - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
X SANTOS E ZILIO CONSTRUÇÕES LTDA ME E OUTROS - Fls. 61- “1. Por tempestivos, recebo os embargos de fls. 50/54,
declarando suspensa a eficácia do mandado inicial, determinando que sobre eles se manifeste o embargado no prazo de 10
(dez) dias. 2. Sem razão o embargante em sua alegação a fls. 54, de que a Carteira de Previdência dos Advogados encontrase extinta. O artigo 2º da Lei 13.549/09, invocada pelo embargante, assim dispõe: A Carteira dos Advogados, financeiramente
autônoma e com patrimônio próprio, por não se enquadrar no regime de previdência complementar e demais normas
previdenciárias, passa a reger-se, em regime de extinção, pelo disposto nesta lei. Por outro lado, o artigo 18 da referida lei
diz: A receita da Carteira é constituída: I - de contribuição mensal dos segurados em atividade e aposentados, bem como
dos pensionistas; II - de contribuição a cargo do outorgante de mandato judicial; III - de doações e legados recebidos; IV - de
rendimentos patrimoniais e financeiros. Conclui-se, pois, que o advogado continua a contribuir com a Carteira, devendo, pois,
efetuar o respectivo recolhimento. Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias o recolhimento da taxa devida em razão da outorga
de mandato, findo o qual, na inércia, oficie-se, comunicando à Carteira dos Advogados de São Paulo. Int.” - ADV JULIO CESAR
GARCIA OAB/SP 132679 - ADV EDSON FERNANDES JUNIOR OAB/SP 146156 - ADV FERNANDO JOSE GONCALVES OAB/
PR 34731 - ADV ERNESTO DE CUNTO RONDELLI OAB/SP 46593
408.01.2010.006507-2/000000-000 - nº ordem 945/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - V. L. M. P. X L. G. P. - Ao
requerente, para que se manifeste sobre as informações vindas do INSS, TRE e Receita Federal. - ADV RAPHAELA BELTRAMI
SILVA LEMOS OAB/SP 293876
408.01.2010.006849-6/000000-000 - nº ordem 1015/2010 - Inventário - VENINA MARTINS SANCHES X JOÃO BATISTA
SANCHES - Fls. 25- “Às últimas declarações. Int.” - ADV MAURO FIGUEIRA OAB/SP 55563
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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