TJSP 17/01/2011 - Pág. 2229 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 874
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Obrigações do Tesouro Nacional - OTN -. Referido valor, de acordo com o artigo 113, § 2º, da Lei Estadual 6374/89,
correspondente a 20 UFESPs, ou R$ 150,00, aproximadamente. A relação custo/benefício é de tal forma desproporcional, na
cobrança de valores ínfimos, que não traduz a utilidade exigida como parte do binômio formado pelo interesse de agir na exata
medida em que deixa de trazer à exeqüente o proveito econômico visado pela cobrança do crédito. Afinal, qual o proveito
daquele que despende cinco para receber um? A sobrecarga do Poder Judiciário decorrente das inúmeras execuções fiscais de
valores antieconômicos prejudica o bom andamento das execuções de valores expressivos. As causas fiscais seguem o mesmo
rito procedimental (Lei 6830/80, qualquer que seja o valor cobrado. Ao invés de carrear recursos para os cofres públicos e inibir
a inadimplência, a exeqüente na verdade está gastando muito mais do recebe. O prosseguimento da ação mostra-se
antieconômico, pelo descompasso entre o custo e o benefício demandando. Esta conclusão não se confunde com os institutos
da anistia e remissão. Não está sendo julgada a existência do crédito tributário, nem declarada a sua extinção ou exclusão.
Respeitados os prazos prescricionais, a soma de créditos que atinja valor razoável poderá autorizar a renovação da instância,
sem caracterizar desvio de finalidade. Afastem-se interpretações equivocadas quanto à harmonia e à independência dos
Poderes Executivos e Judiciário, em relação aos Sistemas Administrativos na Execuções Fiscais. A legislação brasileira (artigo
1º da Lei nº 6830/80) adotou o sistema inglês (denominado sistema de controle judicial) e não o sistema francês (conhecido
como contencioso administrativo) para a cobrança forçada da dividia ativa. A execução dos débitos fiscais depende do
pronunciamento judicial para produzir seus efeitos finais (ato não auto-executório), circunstância que autoriza a análise do
mérito processual (sem a análise do mérito administrativo) em hipóteses como a presente (cf. Hely Lopes Meirelles, Direito
Administrativo Brasileiro, 17ª ed. Malheiros p. 42/51, 138 e 159, passim). Não há se falar, assim, em ofensa ao princípio da
inafastabilidade da tutela judicial. A respeito do tema das execuções fiscais de valores considerados baixos, convém transcrever
os seguintes julgados de nossos Tribunais Superiores: EXECUÇÃO FISCAL - Cobrança de crédito de pequeno valor - Interesse
de agir - Princípios da eficiência, da razoabilidade e proporcionalidade. 1. O art. 1º da Lei nº 9.469/97, dispensa a União e os
entes da administração pública indireta de ajuizar ações, interpor recursos, ou prosseguir em execuções, quando o valor da
causa for igual ou inferior a R$ 1.000,00. 2. O princípio da eficiência, inserido na Constituição Federal pela EC nº 19, veio
acrescentar, de forma expressa, aos deveres da Administração Pública, o de aplicar a lei com vistas à obtenção de resultados
que atendam ao interesse público, afastando, objetivamente, a possibilidade de condutas que, embora fundadas literalmente em
lei, sejam irrazoáveis ou absolutamente desproporcionais, frente aos fins a que se dirige o ordenamento, que não deve ser visto,
senão como sistema. 3. A cobrança, pela via executiva, de quantias irrisórias, frente às despesas naturais do processo e ao
próprio custo da atividade judiciária, é medida que ofende à eficiência, emperra a máquina judicial e o próprio sistema de dívida
ativa, pois em tal situação, a prestação da tutela jurisdicional não trará ao exeqüente resultado útil e, mais do que isto, lhe
imporá prejuízos, sendo relevante a circunstância de que a origem e o destino dos recursos envolvidos é o mesmo erário, de
onde partem as verbas destinadas a todos os entes da administração e ao próprio Poder Judiciário. 4. O STF vem decidindo que
o reconhecimento da ausência de interesse processual, em casos tais, em nada ofende o princípio da inafastabilidade da tutela
jurisdicional. 5. Apelo e remessa oficial desprovidos. Sentença mantida. (TRF4ªR - AC nº 2001.70.03.002593-5 - PR - 3ª T. - Relª
Juíza Taís Schilling Ferraz - DJU 17.04.2002). E também: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - Execução fiscal - Dívida de
valor irrisório - Ausência de interesse processual de agir - Extinção do feito sem apreciação meritória - Precedentes
jurisprudenciais - Decreto Estadual nº 22.376/2000 - Inteligência - Apelação improvida - Decisão indiscrepante. Existindo um
único quantum debeatur, individualizado precisamente na certidão da dívida ativa (CDA), através de dados específicos, a
exemplo da origem do débito e do respectivo número de inscrição na dívida ativa estadual, não vinga a alegação superveniente
de que o exeqüido deve montante superior ao anunciado, quando tais débitos, acaso existentes, devem ensejar a propositura de
outros executivos fiscais, mas jamais servirem para complementar o feito já aforado. Tanto a jurisprudência como considerável
parcela da doutrina pátrias vêm reconhecendo a inadmissibilidade de se processarem execuções fiscais, cujo custo da cobrança
seja mais elevado do que o valor do crédito exeqüendo, em homenagem a diversos princípios erigidos a âmbito constitucional,
a exemplo da razoabilidade, da finalidade e do próprio interesse público. O exercício da jurisdição deve sempre levar em conta
a utilidade do provimento jurisdicional pretendido em relação ao custo social de sua preparação, sob pena de obstaculizar a
otimização da prestação jurisdicional. Escopando o executivo fiscal crédito de valor inferior ao disposto no Decreto Estadual nº
22.376/2000, como permissivo do não-ajuizamento dos executivos fiscais, ausente está o interesse de agir a condicioná-lo, de
vez que a execução não se reveste de utilidade prática, diante do seu valor insignificante e antieconômico, podendo, entretanto,
ser renovada, desde que dentro do prazo prescricional exigido. À unanimidade de votos, deu-se provimento ao apelo interposto,
para manter intacta a sentença profligada, por seus judiciosos fundamentos. (TJPE - AC nº 74.009-0 - Rel. Des. Jones Figueirêdo
- DJPE 13.07.2002). Ainda no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Insignificância da dívida ativa
em cobrança - Ausência do interesse de agir - Extinção do processo - Recurso improvido. - O Supremo Tribunal Federal firmou
orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência
do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança,
não transgridem os postulados da igualdade (CF, artigo 5º, “caput”) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, artigo 5º,
XXXV). Precedentes. (STF - Ag. Reg. no AI nº 448.236-5 - DF - Relator Min. Celso de Mello - J. 21.02.2006 - v.u). Na mesma
esteira da jurisprudência acima citada: TRIBUTÁRIO - Processual civil - Execução fiscal - Valor inexpressivo - Parâmetros
objetivos - Lei nº 10.522/02, com a redação dada pela Lei nº 11.033/04 e Portaria MF nº 49/04 - Extinção - Falta de interesse de
agir. I - Cabe ao magistrado, ao verificar a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, obstar as ações
executivas fiscais de valor inexpressivo, as quais, além de sobrecarregarem o aparelhamento estatal, acarretam prejuízos ao
erário, haja vista os custos da cobrança equivalerem ou superarem o valor do crédito exeqüendo. II - Estabelecidos os valores
considerados irrisórios (artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 e art
1º, da Portaria MF nº 49, de 1º de abril de 2004), de rigor a extinção de execução fiscal fundada em dívida ativa cujo montante
seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). III - O reconhecimento da falta de interesse de agir da União Federal é
medida que, em última análise, atende ao princípio da supremacia do interesse público. IV - Apelação improvida. (TRF3ªR - Ap.
Cível nº 923.019 - 6ª T. - Relator p/ac. Juíza Regina Costa - J. 17.08.2005 - DJU 07.10.2005). E finalmente: Supremo Tribunal
Federal - STF. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. Como decidido no RE
240.250, é evidente que, por ter sido julgada extinta a execução fiscal por falta do interesse de agir, não se pode pretender, sob
o fundamento de que não é cabível no caso essa extinção, que a decisão judicial que a confirmou haja impedido o livre acesso
ao Poder Judiciário. De outra parte, esta Primeira Turma, ao julgar os RREE 225.564 e 217.952, decidiu que a alegação de
violação ao artigo 2° da Constituição pela circunstância de a decisão recorrida haver extinto a execução fiscal pela falta de
interesse do autor era alegação de ofensa indireta à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso
extraordinário. Por fim, inexiste, também, ofensa ao princípio da igualdade (artigo 5°, caput, da Constituição), porque o
fundamento da falta do interesse de agir do ora recorrente pela desproporção entre a relação custo da execução e benefício
dela não se aplica evidentemente às execuções de valor que não seja diminuto, não se podendo ter como iguais essas duas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º