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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 18 de Janeiro de 2011 - Página 1036

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TJSP 18/01/2011 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 18 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 875

1036

ele entenda não existir a alegada necessidade” (RSTJ 111/26, rei. Min. Sálvio de Figueiredo). A doutrina não se afasta de tal
entendimento. Segundo a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “A declaração pura e simples do interessado,
conquanto seja único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é
prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias
ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao
magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício’’’ (Código de
Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 10a ed., RT, São Paulo, 2007, nota 2. ao art.
4o da Lei n° 1.060/50, pág. 1.428, Todavia, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos
benefícios da assistência judiciária, providencie o(a) autor(a) a juntada de cópia de suas ultimas declarações de bens e de
renda para a Receita Federal. Fica o(a) autor(a), desde logo, advertido(a), que, se verificada que as declarações de pobreza e
de insuficiência de recursos financeiros, não correspondem á realidade, está sujeitos as sanções penais e vivis previstas em lei
( artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei nº 1.050/60, e outras). Alternativamente, se não quiser juntar cópia da declaração do imposto
de renda, comprove o(a) autor(a) o pagamento da taxa devida pela juntada do mandato. No silêncio, comunique-se ao IPESP.
Manifeste-se, no mais, o exeqüente sobre o prosseguimento da ação. Int.. - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP
66479 - ADV ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI OAB/SP 166647
344.01.2010.020598-3/000000-000 - nº ordem 1421/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - GENY FRANÇA X
BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 130 - Vistos. Fls. 118/125. Anote-se o agravo. Mantenho a decisão de fls. 45, por seus próprios
fundamentos. Certificar sobre o cumprimento do art. 526, do C.P.C. Int. e após, tornem-me conclusos os autos. - ADV WILSON
MEIRELLES DE BRITTO OAB/SP 136587 - ADV MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA OAB/SP 82402 - ADV
ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
344.01.2010.020598-3/000000-000 - nº ordem 1421/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - GENY FRANÇA X BANCO
DO BRASIL S/A - Fls. 132 - Vistos. F. 131. Comunique-se o E. Tribunal, com urgência. Int. - ADV WILSON MEIRELLES DE
BRITTO OAB/SP 136587 - ADV MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA OAB/SP 82402 - ADV ARNOR SERAFIM
JUNIOR OAB/SP 79797
344.01.2010.020777-2/000000-000 - nº ordem 1451/2010 - Medida Cautelar (em geral) - JAIR RIBEIRO X JÚLIO SIMÕES
S/A - EMPRESA DE TRANSPORTES DE CARGAS RODOVIÁRIAS - Fls. 39 - Vistos. Diante da documentação constante dos
autos, concedo ao autor os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. Fls. 37/38. Defiro o aditamento à inicial. Procedam-se as
anotações de estilo no tocante ao procedimento adotado de Exibição de Documentos. Cite-se. .. Int. - ADV JOSE DALTON
GEROTTI OAB/SP 133424
344.01.2010.021443-2/000000-000 - nº ordem 1501/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IVONE TIZU IKEDA
DAIKUZONO X FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Fls. 19 - Vistos. Diante da inércia da autora, indefiro o pedido de
gratuidade. Venha o recolhimento das custas iniciais em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV DACIO
ALEIXO OAB/SP 86674
344.01.2010.021715-0/000000-000 - nº ordem 1515/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - DOUGLAS FERNANDO
RAMOS GOMES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 27 - Vistos. Recebo a inicial e concedo a
gratuidade judiciária. Trata-se de ação ordinária previdenciária cumulada com pedido de antecipada, fundada em razões que
dizem respeito a acidente ocorrido em serviço e suas seqüelas. Alega o requerente, em resumo, que no dia 17/02/10 encontravase em cima de um trator transitando pelo interior da fazenda onde trabalhava quando, devido a irregularidade no solo, a máquina
agrícola sofreu um golpe no solo, o que fez que prendesse os dedos do pé esquerdo entre o eixo e a balança do trator vindo a
esmagá-los violentamente culminando com a amputação dos dedos. Argumenta, ainda, que tendo em vista sua incapacidade
irreversível, procurou a agência do INSS desta cidade e requereu o benefício o benefício de auxílio doença e teve seu pedido
indeferido. Assim, sob o argumento que sente fortes dores no pé e por não ter mais como exercer atividades laborativas,
pleiteia o benefício de aposentadoria por invalidez e como tutela antecipada, a concessão de imediato do benefício por entender
que a medida não é irreversível e garantirá sua sobrevivência enquanto aguarda a decisão final do processo. Contudo, não
obstante os a argumentos apresentados pelo requerente, o pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 273, do
CPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de prova inequívoca e ao
convencimento do magistrado da verossimilhança da alegação, presente uma das hipóteses dos incisos I e II, do mesmo artigo.
No caso dos autos, a pretensão do requerente não encontra amparo em documentos aptos a comprovar, com a segurança que
a espécie requer, que está impossibilitado de exercer suas atividades funcionais, ante a ausência de laudo médico. Posto isso,
indefiro o pedido de tutela antecipada formulado pelo requerente. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 60 (sessenta) dias
para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Int. Marília, 19 de novembro de 2010. RAFAEL RAUCH Juiz Substituto - ADV MAURÍCIO DE
LÍRIO ESPINAÇO OAB/SP 205914
344.01.2010.022056-1/000000-000 - nº ordem 1541/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULINO PLAZA X
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Fls. 28 - Vistos. Fls. 26/27. Aguardo o cumprimento integral da determinação de
fl. 24. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV DACIO ALEIXO OAB/SP 86674
344.01.2010.022202-1/000000-000 - nº ordem 1561/2010 - Mandado de Segurança - FÁBIO ALVES CABRAL X DELEGADO
DE POLÍCIA DIRETOR DA 12ª CIRETRAN DE MARÍLIA - Fls. 56 - Vistos. F. 54. Anote-se a não intervenção do Ministério
Público nestes autos. Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual para, querendo, intervir nos autos como assistente da
autoridade impetrada... Int. - ADV OSVALDO MARTINS DE OLIVEIRA OAB/SP 42365 - ADV KATIA TEIXEIRA FOLGOSI OAB/
SP 73339
344.01.2010.022202-1/000000-000 - nº ordem 1561/2010 - Mandado de Segurança - FÁBIO ALVES CABRAL X DELEGADO
DE POLÍCIA DIRETOR DA 12ª CIRETRAN DE MARÍLIA - Fls. 64 - Vistos. Fls. 58/59. Admito a Fazenda Pública do Estado de
São Paulo, como assistente da autoridade impetrada. Anote-se. Após, tornem-me conclusos os autos. Int. - ADV OSVALDO
MARTINS DE OLIVEIRA OAB/SP 42365 - ADV KATIA TEIXEIRA FOLGOSI OAB/SP 73339

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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