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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 18 de Janeiro de 2011 - Página 1608

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TJSP 18/01/2011 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 18 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 875

1608

(Deverá o requerido retirar o ofício expedido) - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV DANILO
RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510
368.01.2010.001361-7/000000-000 - nº ordem 186/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARVIAEL MARCUS DE
LIMA FERREIRA ME X AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - VISTOS. MARVIAEL MARCUS DE LIMA
FERREIRA ME ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alegando, em síntese, que celebrou um contrato de financiamento, sob o nº
20011007166, perante a requerida em 03.07.2006, tendo, no entanto, atrasado o pagamento de algumas parcelas, restando 32
das 48 contratadas a serem pagas. Alegou que a requerida ingressou com Ação de Busca e Apreensão em julho de 2008, sendo
que após seu ingresso, acordou com a empresa ora ré, o pagamento total da sua dívida, que foi reduzida para R$ 13.000,37. Tal
acordo foi devidamente cumprido pelo requerente, o que não aconteceu com a requerida, visto que a mesma se obrigou a
noticiar o pagamento total do débito do contrato de nº 20011007166 nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 986/2008
para que o juízo determinasse a suspensão da ordem de busca e apreensão, bem como o desbloqueio judicial do veículo
perante os órgãos competentes, para que seu licenciamento pudesse ser realizado. Alega que foram inúmeros os contatos que
fez com a requerida para que a mesma tomasse tal providência, todos sem sucesso. Aduziu que, com a falta de licenciamento,
não pode utilizar-se do veículo para proceder a suas vendas, muitas vezes realizadas em outros estados da federação,
necessitando locar veículos de terceiros para dar prosseguimento em suas atividades, o que lhe acarretou grande prejuízo
financeiro. Juntou documentos de fls.16/106. Citada, a requerida não apresentou contestação em tempo hábil, tendo sido
determinado o desentranhamento (fls.207). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme se extrai dos autos, inadimplemento
do contrato de financiamento, sob o nº 20011007166, celebrado entre as partes em 03.07.2006 (fls. 36) deu causa ao ingresso
da Ação de Busca e Apreensão em julho de 2008 (fls. 26/106). Por sua vez, a determinação para bloqueio do veículo, com a
inserção em seus registros da restrição atinente à ordem de apreensão, cumprida na data de 27 de abril de 2009, foi devidamente
comprovada a fls. 78/80. Ajuizada a ação de busca e apreensão e tendo as partes transigido, houve a fixação do valor do débito
na quantia de R$ 13.000,37, sendo este o necessário para a quitação de todo o financiamento. Por sua vez, a quitação dessa
quantia foi comprovada a fls. 88, tendo como data de pagamento o dia 14/05/2009. Três meses após a quitação do débito, não
tendo o requerido espontaneamente providenciado a baixa da restrição, solicitou o autor, em 24/08/2009, nos autos da ação de
busca e apreensão, a baixa do registro da ordem de apreensão que ainda havia sobre o veículo em discussão (fls. 86/87). Não
tendo havido a baixa do registro, quase nove meses após a quitação da dívida, em 11/02/2010, o requerente formulou novo
pedido para a baixa da restrição ainda constante no órgão de trânsito (DETRAN), não se tendo quanto ao seu atendimento. Com
efeito, a prova coligida demonstra a quitação do financiamento, bem como a indevida permanência da restrição do veículo órgão
de trânsito (DETRAN), mesmo após haverem decorrido vários meses do pagamento da dívida. Assim, considerando a quitação
havida, caberia ao credor, ora requerido, a tomada imediata das providências cabíveis no sentido de regularizar a situação
cadastral do veículo, excluindo a restrição sobre ele havida. Logo, restou patente a responsabilidade do requerido pelo dano
moral sofrido pelo autor. Para a fixação quantum devido a esse título, o Magistrado deve levar em consideração: a) a natureza
específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor; c) a repercussão da ofensa,
no meio social em que vive o ofendido; d) a existência de dolo - má-fé - por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau
de culpa; e) a situação econômica do ofensor; f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a ser
responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele já
cometeu a mesma falta; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido; i) a imputação de
punição ao infrator. In casu, é preciso dar relevo ao aspecto punitivo, para evitar que requerido não volte mais a cometer os
mesmos erros contra seus clientes. Tendo em vista os critérios declinados, fixo o montante indenizatório, a título de danos
morais, em R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais). Por outro lado, alega o requerente usar o veículo Astra para
realizar as atividades da sua empresa, voltada para a venda de pré-moldados. Afirma que as vendas são realizadas em todo o
Estado de São Paulo, bem como em outros Estados do Brasil, do que decorre a necessidade de ter o automóvel sempre
disponível. Em razão do bloqueio judicial, o requerente se encontra impossibilitado de efetuar o licenciamento do veículo e, por
consequência, não consegue realizar suas vendas. Em razão disso, para manter suas atividades, aduz estar sendo obrigado a
alugar veículo de terceiros para poder realizar suas viagens, fato que vem ocorrendo desde o início de junho de 2009, o que lhe
tem custado a importância de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por dia. Dessa forma, requer a condenação da requerida ao
pagamento, na forma de reembolso, de todas as despesas que o requerente vem despendendo. Entretanto, não obstante as
suas alegações, o Requerente devia ter instruído os autos com prova mais substancial e, que, livre de dúvida, fosse ela, material
ou documental, eficaz para a acolhida de sua pretensão (de ressarcimento pelos danos materiais), não bastando para isso a
mera alegação, ou mesmo a pretensão de que tais provas sejam apresentadas apenas na fase de liquidação de sentença.
Haveria, pois, o requerente que se valer de todos os meios de prova dos quais pudesse dispor, sendo certo que a fase de
liquidação não tem por escopo a apuração do “an debeatur”, mas tão-somente o “quantum debeatur”. Trata-se, assim, da
necessidade de se haver prova robusta no sentido de consubstanciar o reconhecimento do direito material indicado pelo
requerente. Saliento que todos os meios legais e os moralmente legítimos, mesmo que não especificados pelo Código de
Processo Civil, devem ser utilizados pela parte para que possa comprovar a verdade dos fatos em que se baseia a ação ou a
defesa. No entanto, nesse ponto, o requerente não se desincumbiu de seu ônus. Incabível, pois, a pretensão em relação à
indenização por danos materiais na forma de reembolso dos valores alegadamente despendidos por conta do registro no Detran,
tendo em vista não haver sido cabalmente demonstrado que eventual impedimento à circulação do veículo Astra houvesse por
produzir, de fato, as conseqüências fáticas e econômicas relatadas pelo autor. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido formulado a fls. 2/15, para o fim de CONDENAR a requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A a pagar ao autor MARVIAEL MARCUS DE LIMA FERREIRA ME, a título de indenização por danos morais a quantia de R$
2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente, a partir desta decisão, pela Tabela Prática do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a
partir da citação. Tendo em vista que o requerente declinou de parte mínima do pedido, CONDENO a requerida ao pagamento
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no
artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando-se o trabalho realizado pelo Advogado e o seu grau de zelo. Por
corolário, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. P.R.I.C. Monte Alto, 03 de janeiro de 2011.
Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito preparo valor R$ 87,25 - GARE Cód. 230-6 - despesas de remessa e
retorno, no caso de recurso R$25,000 (02 Volumes) Guia FEDTJ cod. 110-4 - ADV FABIO VIEIRA OAB/SP 243795 - ADV JORGE
DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV FABIO VIEIRA OAB/SP 243795

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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