TJSP 18/01/2011 - Pág. 2422 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 875
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compra e venda de veículos; a indicar que se tratava de pessoa esclarecida e sabedora dos trâmites necessários para a
aquisição de um veículo de forma ilícita. No presente caso, a falta de documentação, CRLV e recibo de transferência do veículo,
é um forte indício de que o bem adquirido estava em situação irregular e o réu devia presumir que ele havia sido obtido por meio
criminoso, deveria ter sido mais cuidadoso no momento da aquisição do bem, já que se trata de uma pessoa com experiência no
comércio de automóveis. Ademais, o próprio acusado esclareceu que ficou com a posse do automóvel por apenas por três
semanas e logo o repassou para Carlos Francisco, que sequer tinha iniciado os serviços contratados pelo réu, sendo certo que
tal atitude é um indício de que, muito embora nada de irregular constasse no Ciretran a respeito do veículo, o acusado presumiu,
por sua experiência profissional, que o bem poderia ser produto de ilícito. Assim, o delito descrito nos autos deve ser
desclassificado para o de receptação culposa, descrito no § 3º, do art. 180, do Código Penal, pois é o que melhor se adequou à
conduta imprudente do réu em aceitar veículo naquelas condições e repassá-lo em seguida. Mais não é necessário. Passo a
fixar a pena. O cálculo da pena há de ser feito segundo o critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. O réu não
ostenta antecedentes criminais. A par disso, praticou o crime na modalidade culposa, de modo que atendendo a culpabilidade
que se mostrou leve, opto pela pena de multa e fixo-a em 10 (dez) dias-multa. Não há outras circunstâncias a serem consideradas
permanecendo a pena neste patamar. Todavia, cabível o PERDÃO JUDICIAL, na medida em que se trata de réu primário e as
circunstâncias do fato, notadamente o fato de não constar notícia de bloqueio em relação ao veículo (fl. 38 dos autos nº 199/06
e relatos de fls. 24, 26 e 70), e preço compatível com o estado geral do carro, estão a indicar que sua culpa foi leve em relação
ao fato. Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ROGÉRIO CHAGAS, com fundamento no art. 107, inc. IX, do
Código Penal, em relação ao crime previsto no artigo 180, § 3º e § 5º, do Código Penal. Por óbvio que apelará em liberdade.
Custas, na forma da lei. P.R.I.C.- Advogados: HERNANDES TASSINI - OAB/SP nº.:229466 e ROSELAINE AZEVEDO DE LUNA
- OAB/SP nº.:171594
Processo nº.: 462.01.1998.006369-7/000000-000 - Controle nº.: 000338/1998 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X AUGUSTO DA
COSTA SANTOS Sentença de fls. 567 a 568 Vistos. AUGUSTO DA COSTA SANTOS qualificado nos autos, foi denunciado
como incurso no art. 171, caput, do Código Penal. O Ministério Público, em detido parecer, pleiteia o reconhecimento da
prescrição antecipada. Relatei. DECIDO. Com razão a justiça pública.
A pena mínima cominada em abstrato ao delito
pelo qual o réu foi denunciado é de 1 (um) ano de reclusão. Os fatos ocorreram em 17 de agosto de 1998 e a denúncia foi
recebida em 06 de abril de 2006 (fls. 348). O réu não é reincidente, de modo que se eventualmente fosse condenado e a
pena fosse exasperada, o certo é que ela não excederia ao dobro da pena mínima, portanto, a prescrição ocorreria em 4
(quatro) anos, conforme preceitua o artigo 109, inc. V, do Código Penal. Anoto que entre a data do fato e o recebimento da
denúncia, decorreu prazo superior a quatro anos, de modo que é mesmo de se reconhecer a prescrição em perspectiva pois,
absolutamente inútil o continuar do processo, a despender esforços da máquina judiciária em prejuízo de outros feitos, que
por tal fato, também se defrontarão com a prescrição. A jurisprudência já se manifestou a respeito. PENAL E PROCESSUAL
PRESCRIÇÃO RETROATIVA PERSPECTIVA DA PENA ADMISSIBILIDADE 1) Se, do exame da dosimetria da pena, em face
aos princípios legais que a norteiam, possível é verificar-se a consumação da prescrição, com o conseqüente esgotamento
do interesse-utilidade de uma sentença condenatória, tornando inútil e meramente formal a continuação do processo-crime,
força é a decretação da extinção da punibilidade do agente, pela prescrição retroativa, com base na perspectiva da pena de
possível aplicação (CP, art. 110). 2) Recurso em sentido estrito provido. 3) Extinção da punibilidade decretada. (TJAP RSE
007095 Câmara Única Macapá Rel. Juiz Raimundo Vales DJAP 20.06.1996). APELAÇÃO PRESCRIÇÃO Deve ser rejeitada
a denúncia quando entre a data do fato e a decisão ou o máximo da pena imponível, previsto na lei penal, transcorrer o lapso
de tempo indicado pelo artigo 109 do Código Penal. Prescrição Pela Pena em Perspectiva. Princípio de direito administrativo,
voltado para a necessidade de boa aplicação do dinheiro público, também recomenda que não seja instaurada a ação penal,
por falta, de interesse, quando, em razão da provável pena, que é uma realidade objetivamente identificável pelo Ministério
Público e pelo Juiz, a partir das considerações inerentes ao artigo 59 do Código Penal, for possível perceber que a sentença
condenatória não se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição. Doutrina e jurisprudência sobre
a matéria. (TARS AC 295.059.257 3ª CCiv. Rel. Juiz José Antônio Paganella Boschi J. 12.03.1996). Diante do exposto, declaro
extinta a punibilidade do denunciado AUGUSTO DA COSTA SANTOS, com fundamento no art. 107, inc. IV, c.c. art. 109, VI,
todos do Código Penal. P.R.I.C. - Advogado: FABIO ROBERTO MORETI DOS SANTOS - OAB/SP nº.:211603
Processo nº.: 462.01.2010.009313-8/000000-000 - Controle nº.: 000662/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RICARDO
PROCOPIO FERNANDES ELIAS Decisão de fl. 85: Mantenho o recebimento da denúncia, frente à prova da materialidade e
indícios de autoria.
Designo o dia 19 de ABRIL p.f, às 14:00_horas para audiência de instrução e julgamento, nos
termos do artigo 399 e seguintes do CPP. Requisitem-se a(s) testemunha(s) policiais militares. Intime-se o réu, constando no
mandado que o seu interrogatório realizar-se-á após a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Fls.83: Manifeste-se a
defesa, apresentando o endereço completo das testemunhas arroladas ou informe se serão apresentadas, independente de
intimação, no prazo de 05(cinco) dias. Intimem-se e ciência ao MP. (informação com relação às testemunhas Rosa Maria e
Adriana)- ADV.: ALMIR SANTOS OAB.108.659.
Processo nº.: 462.01.2005.011945-3/000000-000 - Controle nº.: 000771/2005 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X NATALE
VANNUCCI NETO e outros Sentença de fls. 712 a 715 Vistos. ADALMIRO DELLAPE BATISTA, NATALE VANNUCCI NETO,
JOSÉ ANTONIO NUCCI, WALDEMIR GOUVEA e FERNANDO JOHN FRIEDMANN, qualificados nos autos, foram denunciados
e estão sendo processados como incursos no art. 172, c.c. art. 71, ambos do Código Penal, porque segundo a denúncia e o
aditamento de fls. 451/452, agindo em concurso e unidade de desígnios, na qualidade de diretores da empresa PROCRED
Tecnologia Fomento Mercantil Ltda, emitiram e colocaram em circulação duplicatas mercantis que não correspondiam à
prestação de serviço ou venda de mercadoria, sacando-a em prejuízo da empresa ARCO IRIS Representações Comerciais Ltda,
representada por Felipe Peres Duran. Recebida a denúncia e seu aditamento (fls. 355 e 453), veio resposta à acusação (fls.
403/410 e 532/545). Os réus foram interrogados (fls. 431/440). Designada audiência foi ouvida uma testemunha arrolada pelo
Ministério Público (fls. 473/474). Os réus foram reinterrogados (fls. 600/605), com exceção de Adalmiro que dispensou o ato
(fls. 613). Em memoriais, o Ministério Público requereu a improcedência da ação por falta de provas de materialidade e autoria
delitiva (fls. 624/631). A Defesa, por sua vez, bate-se pela improcedência com fundamento no inc. III, do art. 386 do Código de
Processo Penal. Relatei. DECIDO. Tanto a denúncia, como seu aditamento, ressaltam que as duplicatas R10543-2 e R10543-3,
cobradas em desfavor da empresa Arco-Iris, datadas para pagamento em 17 de abril de 2004 e 17 de maio do mesmo ano, cada
uma no valor de R$ 18.937,05, não foram lastreadas em compra ou venda de mercadoria ou prestação de serviço. Mas as provas
orais e documentais expressam o contrário.
O depoimento de Felipe Duran em juízo (fls. 474), bem como sua declaração a
fls. 557/558, com firma reconhecida em Cartório, dão conta de que ele realmente fez uso dos serviços da empresa dos réus e
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