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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 18 de Janeiro de 2011 - Página 976

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TJSP 18/01/2011 - Pág. 976 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 18/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 18 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 875

976

de recurso, certifique-se nos autos e aguarde-se pelo prazo de 06 (seis) meses, posto que não havendo interesse no cumprimento
desta sentença, os autos deverão ser arquivados, após as devidas anotações (artigo 475-J, § 5º, do CPC). P.R.I.C. Barueri, 14
de janeiro de 2011. LEONETE MARIA DA SILVA JUÍZA DE DIREITO Preparo R$ 12.022,85 Porte de Remessa e Retorno do
Tribunal R$ 25,00 por volume (05 volumes) - ADV CARLOS ALBERTO PIRES BUENO OAB/SP 98839 - ADV PAULO DANILO
TROMBONI OAB/SP 102037 - ADV CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA OAB/SP 24536 - ADV DANNYEL SPRINGER
MOLLIET OAB/SP 147509
068.01.2003.002995-0/000000-000 - nº ordem 1450/2003 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. D. A. Q. E OUTROS X
F. J. N. D. S. - Fls. 120 - 1) Retornem os autos de imediato ao arquivo. 2) Int. - ADV ALTAIR TEIXEIRA DE NOVAES OAB/SP
69767 - ADV SIBELI CONTUCCI BATTIATO OAB/SP 223869
068.01.2003.006588-3/000003-000 - nº ordem 2028/2003 - Falência - Habilitação de Crédito - UNIÃO FEDERAL (FAZENDA
NACIONAL) X SANIDRO TRATAMENTO DE AGUA LTDA - Fls. 51 - Recebo o recurso de fls. 42/50, em seus regulares efeitos.
Vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Vista ao Ministério Público. Com ou sem manifestação,
remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça competente para julgar o feito. Int. - ADV DACIER MARTINS DE ALMEIDA OAB/
SP 155425 - ADV REGINA SOMEI CHENG OAB/SP 91968 - ADV LUIS AUGUSTO BARBOSA OAB/SP 95364 - ADV MARCIA
CRISTINA DE JESUS BRANDÃO OAB/SP 192153 - ADV DACIER MARTINS DE ALMEIDA OAB/SP 155425 - ADV CICERO
OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/SP 215540 - ADV ALFREDO LUIZ KUGELMAS OAB/SP 15335
068.01.2003.010440-0/000000-000 - nº ordem 2483/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - NEUZA MARIA SANTESSO
X WAGNER ALBERTO CRUZ - Fls. 247/249V - V I S T O S. NEUZA MARIA SANTESSO, identificada na inicial, ajuizou a
presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS pelo rito ordinário em
face de WAGNER ALBERTO CRUZ, igualmente identificado, alegando em síntese ser proprietária do imóvel situado na Rua
Esmeralda, nº 78, Jd. dos Camargos, Barueri - SP, o qual confronta com o imóvel do Réu situado na Rua Rubi, nº 71; que existe
um muro dividindo os imóveis, junto ao qual está construída uma edícula de propriedade da Autora destinada à locação; ocorre
que as tubulações de escoamento de águas do imóvel do Réu passam debaixo da propriedade da Autora, a quem causam
prejuízos inconvenientes, uma vez que o Réu mantém em seu imóvel um abatedouro de aves, cujos detritos são lançados nas
aludidas tubulações ocasionando entupimentos, infiltrações e alagamentos de água suja de sangue no imóvel da Autora, os
quais somados ao mau cheiro, atraem ratos e baratas; diante desta situação, a inquilina da Autora rescindiu o contrato de
locação, acarretando prejuízos patrimoniais. É certo que foram esgotadas todas as tentativas de composição amigável com o
Réu, tanto administrativas quanto conciliativas, tendo inclusive lavrado Boletim de Ocorrência, mas não obteve sucesso. Por
tais razões pleiteou a procedência da ação com a condenação do Réu no pagamento de indenização por danos materiais e
lucros cessantes no montante de R$ 12.950,00 (doze mil novecentos e cinquenta reais); e danos morais no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais); bem como no pagamento dos consectários legais (fls. 02/12). Com a inicial foram juntados os documentos de
fls. 13/39. O Réu contestou o pedido alegando em síntese que seu imóvel foi construído há mais de 20 (vinte) anos, sendo certo
que o da Autora data de 1998. Ocorre que diante das reclamações da Autora, por diversas vezes, tentou resolver os problemas
mencionados, mas não conseguiu porque a Autora não permite que o Réu ou profissionais do ramo acessem o imóvel para
verificar os danos e efetuar os reparos, sendo certo que com relação às infiltrações, a responsabilidade é da Autora, vez que
construiu a edícula utilizando-se do muro de divisa entre os imóveis. Ademais, o abatedouro está regularizado, vez que possui
alvará de funcionamento; sendo certo que a vigilância sanitária visitou o local e não constatou nenhuma irregularidade. Ocorre
que a aludida tubulação já passava pelo imóvel antes da obra erigida pela Autora, a qual inclusive construiu sobre a caixa de
inspeção, o que dificulta a realização de limpeza da tubulação. Por tais razões pleiteou a improcedência da ação, com a
condenação da Autora nos consectários legais (fls. 43/48). Com a resposta foram juntados os documentos de fls. 49/67. Réplica
a fls. 69/72. Especificação de provas a fls. 74 e 75. Realizada a audiência de tentativa de conciliação prevista no artigo 331 do
CPC, cujo resultado foi infrutífero (fls. 80). Saneador a fls. 91. No decorrer da instrução, houve a desistência do depoimento
pessoal das partes (fls. 97). O julgamento foi convertido em diligência para realização de perícia (fls. 104/106). O Laudo Técnico
foi juntado a fls. 149/237, ao passo que as partes se manifestaram a fls. 240 e 244. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de julgamento da Ação de Obrigação de Fazer c.c. Ressarcimento de Danos Materiais e Morais em virtude de prejuízos
sofridos pela Autora, decorrentes de infiltrações provenientes da instalação de esgoto do imóvel lindeiro. O pedido será
parcialmente acolhido, tendo em vista que por ocasião da prova pericial, o Sr. Vistor constatou a substituição integral do
encanamento da instalação de esgotos do imóvel do Requerido, por técnicos da Municipalidade. Sendo assim, fica prejudicado
o pedido de obrigação de fazer, remanescendo o exame do pedido indenizatório. Quanto a este, o caso é de acolhimento. Com
efeito, a prova documental coligida aos autos foi corroborada pela prova pericial que constatou a existência de umidade nas
paredes e descamação da pintura, bem como trincas longitudinais no piso do terraço, danos ao revestimento da parede da
cozinha da edícula e ainda danos ao revestimento do piso da cozinha, da área de serviço, do terraço descoberto e da garagem,
da rampa de acesso e da calçada externa da edificação principal, decorrentes da troca da tubulação que passa pelo interior da
propriedade da Autora (fls. 67). Como se observa dos autos, os imóveis da Autora e do Réu se confrontam pelos fundos, vez que
o da Autora faz frente para a Rua Esmeralda e o do Réu para a Rua Rubi, situadas no Jd. dos Camargos. O imóvel da Autora
tem topografia plana e situa-se dois patamares acima do nível da Rua Esmeralda; ao passo que o do Réu, com frente para a
Rua Rubi tem topografia em declive, razão pela qual o imóvel do Réu tem direito à passagem forçada de suas águas inservíveis,
tal como previsto no instituto da servidão de aqueduto. Portanto, a Autora não tem como impedir que a tubulação de esgoto da
casa do Requerido passe pelo terreno do seu imóvel; em contrapartida, a Autora não pode sofrer prejuízos por esta passagem
forçada. Como no caso ora em exame os danos experimentados pelo imóvel da Autora foram causados pela tubulação de
esgoto do imóvel do Réu, torna-se de rigor que este responda pelos danos materiais e morais sofridos. Os danos materiais
corresponderão ao montante indicado pelo Perito Judicial, ou seja, R$ 3.880,00 (três mil, oitocentos e oitenta reais) válido para
fevereiro de 2009. Considerando não haver parâmetros legais para a fixação do dano moral, cabe ao Órgão Julgador, no caso
concreto, fixar o valor da indenização. Neste aspecto observo que a indenização deve ser arbitrada em valor que não seja
exagerado, a ponto de configurar enriquecimento ilícito da vítima; como também não pode ser modesto, sob pena de incentivar
a prática da conduta danosa. Em que pese a necessidade em matéria de direito de vizinhança da presença de tolerância e
paciência, neste caso em especial, constata-se que os canos da tubulação instalados pelo Réu tinham calibre menor do que o
necessário para impedir os efeitos danosos que acometeram o imóvel da Autora. Isto porque, se a tubulação tivesse sido
instalada com a medida para o fim desejado, o imóvel da Autora teria sido poupado dos danos, assim como a Autora não teria
passado por aborrecimentos e constrangimentos. Na ausência de parâmetros para fixação do dano moral acolho a sugestão
contida na inicial para arbitrar os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Plenamente cabível o acolhimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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