TJSP 19/01/2011 - Pág. 12 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano IV - Edição 876
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“Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do
título original, como decidido na apelação cível nº 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio
Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais
se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei
6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original
diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de
deficiências da documentação apresentada’”.
Sem o original da carta de adjudicação, não se justifica o conhecimento da irresignação do recorrente.
Imprescindível, deveras, em situações como a presente, o exame material do próprio título original, não apenas para que
se venha a ter certeza de sua autenticidade e regularidade, mas, ainda, para que, caso autorizado o registro, este possa
efetivamente se concretizar. Do contrário, tal concretização dependeria de evento futuro e incerto, consistente na apresentação,
ao registrador, daquele original faltante. Ou seja, este Conselho estaria a proferir decisão condicionada.
Por outro lado, a hipótese seria o caso de não conhecimento do recurso em virtude da irresignação parcial do apelante, que
recorreu, exclusivamente, contra uma das exigências da nota de fs. 16. Contudo, há outra exigência, consistente na necessidade
de cálculo dos emolumentos devidos a título de ITBI, inconfundível, como se extrai de fs. 57, com o ITCMD, expressamente
contemplado na decisão judicial indicada a fs. 47.
Da manifestação do apelante extrai-se que somente contra a exigência de escritura pública há menção no recurso.
Em casos como esse, o E. Conselho Superior da Magistratura tem decidido no sentido de que o recurso não merece ser
conhecido:
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Recusa do registro de carta de adjudicação – Irresignação parcial, sem prova do
cumprimento das exigências não impugnadas – Inadmissibilidade - Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido” (Ap.
n. 1.216-6/5, rel. Des. Reis Kuntz, j. 15.12.2009).
Sobre a questão, vale invocar acórdão relatado pelo eminente Desembargador e então Corregedor Geral da Justiça Luiz
Tâmbara:
“A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila
no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das
exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os
julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2.
Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a
exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria
possível o registro do título.
A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a
prorrogação indevida do prazo de prenotação, com conseqüências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do
prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório.” (CSM –
Ap. Cív. n. 93.875-0/8 – j. 06.09.2002).
Do mesmo teor: Ap. Cív. n. 71.127-0/4 – j. 12.09.2000 – rel. Des. Luís de Macedo; Ap. Cív. n. 241-6/1 – j. 03.03.2005 – rel.
Des. José Mário Antonio Cardinale; Ap. Cív. n. 000.505-6/7-00 – j. 25.05.2006 – rel. Des. Gilberto Passos de Freitas.
Em decisão mais recente, esse E. Conselho Superior da Magistratura reiterou tal conclusão Ap. Civ. nº 990.10.070.078-2,
rel. Des. Munhoz Soares, j. 3.8.2010.
Contudo, mesmo que fosse possível superar a questão preliminar e enfrentar o mérito do recurso, a hipótese seria de
manter a decisão atacada, pois a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a despeito das posições doutrinárias que
consideram possível a cessão por termo nos autos, consagrou o entendimento de que a cessão só é válida se celebrada por
escritura pública, de que não se utilizaram os envolvidos no negócio objeto da presente decisão:
“A cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública, consoante determina o artigo 1.793 do Código
Civil de 2002” (REsp. n. 1.027.884, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 6.8.2009).”
Nem é o caso de se examinar a possibilidade de se admitir que a cessão seja feita por termo nos autos, pois, no caso,
também ela não foi lavrada.
Diante do exposto, não conheço do recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
I – Relatório
Trata-se de recurso interposto por Waldilei Inácio Ferreira contra a r. sentença que julgou improcedente dúvida inversa por
ele suscitada em face do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São
João da Boa Vista, recusando o registro de carta de adjudicação expedida em arrolamento de bens.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º