TJSP 20/01/2011 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 877
2009
MARQUI CARAMELO moveu ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegando, em síntese que é segurada
do INSS e que atualmente não tem mais condições de saúde para trabalhar. Requereu a condenação da ré a restabelecer
o benefício de auxílio-doença e ao final a concessão de aposentadoria por invalidez. Juntou documentos (fls. 12/33). Em
contestação (fls. 36/44) a ré alega que a autora não preenche todos os requisitos legais para concessão do benefício, razão
pela qual não faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Laudo médico a fls. 74. É o relatório.
Fundamento e decido. A ação é improcedente. O laudo médico conclui que a autora não possui incapacidade para o trabalho
e não apresenta problema de saúde que lhe impeça de exercer atividade remunerada. Em resposta aos quesitos, esclareceu
o perito que a autora relata crises não epilépticas psicogênicas e depressão que podem ser controladas com medicamentos.
Portanto, restou evidenciado que ela não é totalmente incapaz para o trabalho, podendo exercer atividades laborais que lhe
garantam subsistência. Vale ressaltar que o laudo médico apresentado preenche todos os requisitos legais e responde aos
quesitos das partes. O requisito exigido para a concessão da aposentadoria por invalidez é a incapacidade total e permanente
do segurado. Conforme manifestação nos autos, a autora possui capacidade laboral. Por outro lado, como não há sequer
incapacidade temporária também não faz jus ao auxílio-doença. Assim sendo, não restou demonstrada a existência dos
requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo a ação
com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento de eventuais
custas e despesas processuais, bem como, ao pagamento dos honorários do patrono da ré, ora fixados em R$ 350,00, tudo nos
termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Consigne-se que, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, eventual
cobrança dos ônus sucumbenciais deverá obedecer ao prescrito no art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. Olímpia, 21 de dezembro de
2010. Hélio Benedini Ravagnani Juiz de Direito - ADV ROBERTO SIMÕES GOTTARDI OAB/SP 248344 - ADV ALEXANDRE
FREITAS DOS SANTOS OAB/SP 119743 - ADV TITO LIVIO QUINTELA CANILLE OAB/SP 227377
400.01.2009.010112-9/000000-000 - nº ordem 1830/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA REGIONAL DE
HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL-CRHIS X LUIZ ANTONIO ALVES E OUTROS - Nota de cartório: manifeste-se a autora
sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 97v, que deixou de proceder a reintegração de posse - ADV VALDECIR ANTONIO
LOPES OAB/SP 112894 - ADV FABIANO RODRIGUES BUSANO OAB/SP 134376
400.01.2009.010613-4/000000-000 - nº ordem 1913/2009 - Arrolamento - HIRAI PEREIRA GONÇALVES X GUMERCINDO
GONÇALVES - Fls. 37 - Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a homologação do ITCMD. Int. - ADV ANA CARINA MONZANI
OAB/SP 233689
400.01.2009.010951-7/000000-000 - nº ordem 1982/2009 - Possessórias em geral - MERCEDES-BENZ LEASING DO
BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X DARCI FERNANDO NEVES TRANSPORTES ME - Fls. 111 - Vistos. Suspendo o
processo, nos termos do art. 265, inciso IV, alínea “a”, para julgamento conjunto com o processo conexo em apenso. Int. - ADV
MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318 - ADV EDSON RODRIGO NEVES OAB/SP 235792
400.01.2009.011011-7/000000-000 - nº ordem 1992/2009 - Depósito - BANCO FINASA S/A X GENILSON FRANCISCO DA
SILVA - Fls. 45 - Manifeste-se o requerente sobre o andamento do feito. (ato ordinatório, art. 162 do CPC). - ADV JOSE
MARTINS OAB/SP 84314 - ADV ALINE PEREZ SUCENA OAB/SP 194160
400.01.2009.011033-0/000000-000 - nº ordem 1997/2009 - Possessórias em geral - MIGUEL LASCHOVICH FILHO E
OUTROS X BENEDITO FRANCELINO DA SILVA - Nota de cartório: manifeste-se o vencedor sobre a petição de fls. 68/69 - ADV
CLEBER LUIZ PEREIRA OAB/SP 265633 - ADV JOAO LUIZ STELLARI OAB/SP 125044 - ADV LUIS GUSTAVO RUFFO OAB/
SP 221249
400.01.2009.011166-3/000000-000 - nº ordem 2018/2009 - Execução de Alimentos - M. H. D. S. X E. R. D. S. - Fls. 50 Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias informações sobre o cumprimento do mandado de prisão expedido contra o executado
Emerson Rodrigo de Souza. Int. - ADV ALESSANDRA SIMÕES BALTAZAR OAB/SP 260355
400.01.2009.011163-5/000000-000 - nº ordem 2019/2009 - Declaratória (em geral) - JOSÉ LOURENÇO SOBRINHO X
REUNIDAS CATANDUVA COMÉRCIO DE MOTORES, PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP - Fls. 214 - Vistos.
Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual e concedo prazo de 10 (dez) dias,
sucessivos, para apresentação de alegações finais, começando pelo autor e posteriormente à requerida. Oportunamente, tornem
conclusos para prolação de sentença. Int. - ADV MARCELO ELIAS TOSCAN OAB/SP 184428 - ADV GUSTAVO DE ALMEIDA
NETO OAB/SP 257658 - ADV GILBERTO ZAFFALON OAB/SP 99776 - ADV PAULO CESAR ROCHA OAB/SP 116103
400.01.2010.000107-0/000000-000 - nº ordem 14/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LOURDES PERPETUA DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 89/91 - Processo n° 14/10 Vistos. LOURDES PERPETUA
DOS SANTOS moveu a presente ação de benefício assistencial de prestação continuada contra o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL alegando, em síntese, que: conta com 40 anos de idade; não tem condições de saúde para trabalhar;
reside com o companheiro que é aposentado e recebe um salário mínimo. Por essas razões, requer a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da citação. Juntou documentos (fls. 07/19).
Em contestação (fls. 22/42) a ré impugnou a concessão do benefício, alegando falta de interesse de agir, prescrição quinquenal,
bem como que não estão preenchidos os requisitos legais para sua concessão. Juntou documentos (fls. 45/63). Réplica a fls.
66/68. Saneador a fls. 69. Laudo médico a fls. 78. Alegações finais a fls. 83/85 e 87. É o relatório. Fundamento e decido. A
ação é improcedente. O benefício pleiteado está previsto no art. 20, da Lei 8.742/93, que estabelece como requisitos para sua
concessão: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la
provida por sua família; considerada incapaz a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário
mínimo. Não há necessidade de o beneficiário ser contribuinte da seguridade social, pois o benefício refere-se à assistência
social, um dos direitos protegidos pela seguridade, nos termos dos arts. 194 e 203 da Constituição Federal. Portanto, basta
preencher os requisitos legais para o deferimento do auxílio. Neste contexto, a autora não logrou comprovar a deficiência
incapacitante. O laudo médico não concluiu pela incapacidade da autora ou por ser ela portadora de deficiência, como exige
a lei. Pelo contrário. O perito, ao responder os quesitos, esclareceu que a autora não apresenta qualquer incapacidade para o
trabalho. Ademais, a própria autora confirma que vive em união estável e que o companheiro recebe um salário mínimo por mês,
ou seja, possuem renda per capita superior ao limite legal. Com isso, não estão presentes os requisitos para a concessão do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º