TJSP 20/01/2011 - Pág. 2389 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 877
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e uma vez que não cuidou de promover os atos que lhes competiam, é de se ter por caracterizada sua contumácia, impondo-se
a extinção do processo sem apreciação do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito,
nos termos do disposto pelo artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Isento de custas e despesas processuais face à
gratuidade da justiça (fl. 12). Fixo os honorários da procuradora do requerente em 40% sobre o teto da tabela, expedindo-se a
respectiva certidão. Quanto aos honorários da procuradora do requerido, fixo em 100% sobre o teto da tabela, expedindo-se a
respectiva certidão. Transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I.C. DRS. MICHELE GARCIA CAMILO (OAB 154.575), MICHELE AIELO PINHEIRO (OAB 249.465)
PROC. 0414/2010 - INTERDIÇÃO - HIDETE PEREIRA BENEVIDES X CRISTIANO BENEVIDES DE CASTRO - Sentença de
fls. 64/65: Vistos, Trata-se de pedido de interdição de CRISTIANO BENEVIDES DE CASTRO realizado por sua mãe e provedora,
HIDETE PEREIRA BENEVIDES, ambos qualificados nos autos, para o fim de representá-la em todos os atos da vida civil, tendo
em vista que o interditando é portador de transtorno bipolar com psicose, o que o torna plenamente incapaz de reger seus atos
e administrar seus bens (fls. 02/04). Juntou documentos (fls. 05/22). Foi deferido o pedido de concessão dos benefícios da
justiça gratuita (fl. 26). Determinado o estudo social e o interrogatório do interditando (fl. 26), termo de audiência foi coligido
às fls. 30/31, enquanto que o estudo social não pôde ser realizado (fl. 27). Em audiência, houve a concessão da curatela
provisória, estando o termo de compromisso coligido à fl. 41. Realizada a perícia médica, o laudo pericial foi coligido às fls.
52/54. Nomeado curador especial ao interditando (fl. 40), houve manifestação acerca do laudo pericial apresentado, pugnandose pela total improcedência da ação (fls. 56/57). A requerente se manifestou acerca do laudo pericial à fl. 59. O Ministério Público
se manifestou às fls. 61/62 se posicionando pela decretação parcial da interdição. É o relatório. Fundamento e decido. Com
efeito, o laudo pericial apresentado concluiu que o interditando se encontra “parcialmente incapaz de gerir sua vida, administrar
seus bens de modo consciente e voluntário, todavia de forma transitória, necessitando de cuidados temporários de um curador”
(fl. 54). A interdição parcial está prevista no art. 1.772 do Código Civil, o qual prevê que caberá ao juiz, segundo o estado ou
o desenvolvimento mental do interdito, decidir os limites da curatela, os quais circunscrevem-se às restrições constantes no
art. 1.782 do mesmo Codex, como é o caso. Assim, DECRETO a interdição parcial de CRISTIANO BENEVIDES DE CASTRO,
brasileiro, solteiro, portador do RG nº 41.212.924-3 SSP/SP, residente e domiciliado na Rua Ceará, nº 520, Vila Marão, nesta
cidade e Comarca, para todos os atos da vida civil, nomeando como sua representante e Curadora Provisória a Sra. HIDETE
PEREIRA BENEVIDES, brasileira, solteira, portadora do RG nº 30.963.096-4, inscrita no CPF / MF nº 255.796.538-32, residente
e domiciliada no endereço acima, Comarca de Pereira Barreto-SP, a fim de que esta última passe a reger os bens do interditado
(que é parcialmente incapaz) com relação aos atos da vida civil conforme laudo pericial realizado, ou seja, administração de
dinheiro, prestando compromisso através do competente termo nos autos. Publique-se pela Imprensa local por duas vezes, com
intervalo de dez dias, e uma pelo órgão oficial, constando do edital os nomes do interdito e de seu Curador, apontando a causa
da interdição e os limites da curatela; e, inscreva-se a presente decisão, expedindo-se o competente mandado ao cartório de
Registro de Pessoas Naturais onde estão assentados os registros civis do interditado, nos termos do artigo 1.184 do Código de
Processo Civil. Fixo os honorários em 40% sobre o teto da tabela, expedindo-se a respectiva certidão. Assim, feitas as devidas
anotações e comunicações, arquivem-se em seguida os autos. P.R.I.C - DRS. RUY MASSAKY YAMAMOTO (OAB 94.512),
OSWALDO ESPERANÇA (OAB 104.396)
PROC. 0544/2010 - ARROLAMENTO - JOAO CARDOSO DE SA X PEDRO CARDOSO DE SA - Providencie o inventariante,
conforme manifestação do CRI. - DR. JOSY FELIX GATTI (OAB 189.271)
PROC. 0616/2010 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - A.B.A.(. REP. P/ P.)., D.B.S. E J.B.A.(. REP. P/ P.). X S.A.A. - Manifestese a requerente sobre a petição de fls. 34/47. - DRS. ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB 247.585) E DANILO MEDEIROS PEREIRA
(OAB 300.263), JOSÉ VIEIRA (OAB 69.119)
PROC. 0681/2010 - ALVARÁ - APARECIDA SOARES SENA SANTOS E MARIA SOARES SENA - Sentença de fls. 37/vº:
Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por APARECIDA SOARES SENA SANTOS e MARIA SOARES SENA,
qualificadas nos autos, para o levantamento do valor referente ao PIS - Programa de Integração Social em nome de seu falecido
genitor Jesuino Simplicio de Sena (fls. 02/03). Os documentos trazidos com a inicial demonstram que o falecido era genitor
das autoras (fls. 06 e 12), assim como a condição de herdeiras do falecido, de modo que estão satisfeitos todos os requisitos
para o deferimento da postulação. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido de alvará merece acolhimento, tendo em vista que
as requerentes apresentaram e comprovaram com os documentos juntados às fls. 04/09. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido
inicial para determinar a expedição do alvará, na forma pretendida, autorizando as requerentes APARECIDA SOARES SENA
SANTOS, R.G. nº 33.712.995-2 SSP/SP e CPF/MF 216.863.408-42 e MARIA SOARES SENA, R.G. nº 33.774.212-1 e CPF/MF
303.234.738-65, procederem o levantamento do valor do PIS - Programa de Integração Social, que encontra-se creditado junto
a agência da Caixa Econômica Federal, em nome do falecido Jesuíno Simplicio de Sena. Prazo do alvará: 90 dias. Concedo às
requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, ficando assim, isentas de custas e despesas processuais. Homologo
a desistência do prazo recursal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado, comunique-se e
arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - DR. RODRIGO LEANDRO MUSSI (OAB 289.935)
PROC. 0685/2010 - ALIMENTOS (ORDINÁRIO) - G.P.B.M.(. REP. P/ M.). X C.D.B.M.L. - Manifeste-se o requerente sobre o
ofício de fls. 29. - DR. NIDIA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 187.988)
PROC. 0686/2010 - MODIFICAÇÃO DE GUARDA - S.M. X A.R.S. - Sentença de fls. 34/35vº: Vistos, S.M. ajuizou a presente
ação de modificação de guarda de menor em face de A.R.S., alegando que a filha e menor L.M.S., após a separação do casal,
ficou sob a guarda e responsabilidade do requerido. Ocorre que diante dos vários desentendimentos ocorridos entre a menor
e seu genitor, a mesma passou a morar consigo há aproximadamente 08 meses e deseja assim permanecer. Diante da guarda
de fato já exercida, requereu a procedência da presente ação concedendo-lhe a guarda definitiva da menor (fls. 02/04). Juntou
documentos (fls. 05/09). Regularmente citado (fl. 16), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de
contestação, quedando-se inerte (fl. 26). Determinado estudo social na residência das partes (fl. 13), o relatório está acostado
às fls. 21/22 se posicionando favoravelmente à concessão da guarda definitiva à requerente, vindo a ressaltar que não foi
possível a realização de estudo social na residência do requerido por não encontrá-lo no lar. Diante da revelia, a requerente
reiterou o pedido inicial de total procedência da ação (fls. 28/29). O Ministério Público se manifestou favoravelmente à concessão
da guarda do menor à requerente (fls. 31/32). Os autos me vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido
de regulamentação de guarda formulado pela requerente é de inafastável procedência, devendo ser-lhe concedida a guarda
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