TJSP 20/01/2011 - Pág. 487 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 877
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an passant na inicial e desprovido de mensuração ou sequer menção em termos de conclusão, daí ter passado despercebido
por MP (fls. 09) e Réu (fls. 15/6), impossibilitando qualquer deliberação judicial a respeito, sob pena de sério comprometimento
aos princípios do contraditório e ampla defesa. No mérito, a ação é procedente. O réu, além de admitir o encontro sexual,
demonstrou patente descaso com o destino do feito, deixando de comparecer ao exame pericial, apesar de pessoalmente
intimado, fls. 38 e 42, bem como de justificar a ausência, a despeito da reiterada advertência, fls. 43 e 44/vº. Demonstrou,
assim agindo, deliberada intenção de subtrair-se às suas responsabilidades, daí a declaração de preclusão da prova, fls. 45. A
atribuição da paternidade é questão inerente à dignidade do ser humano e os direitos do autor não podem ficar sobrestados em
virtude da deficiência na produção probatória, imputável ao próprio réu. Não por outra razão, dispõem os artigos 231 e 232 do
Código Civil, no que nos interessa, que a recusa a perícia médica poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
É certo que na interpretação do Colendo STJ, Súmula 301, a presunção é juris tantum, no entanto, aliada à intenção furtiva,
a presunção ganha força, porque não contestada nos autos (fls. 45), tornando irrecusável a conclusão pela paternidade, eis
que, no conjunto probatório, inexiste elemento que desautorize a pretensão, art. 2-A, § único da Lei 8.560/92, com a redação
dada pela Lei 12.004/09. Neste contexto, se dúvidas permanecerem em relação à atribuição da paternidade, que vem em prol
de um dos mais caros direitos, vale dizer, o da personalidade, caberá ao réu valer-se das vias adequadas, quiçá, uma ação
rescisória, na qual poderá, então, submeter-se ao exame do qual ora se furta, já que admitida pela jurisprudência a relativização
da coisa julgada, nestes casos. Posto isso, sem maiores digressões em face do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação de investigação de paternidade movida por MATHEUS GOMES PESSOA, menor representado por sua genitora
Valdivia Gomes Pessoa, em face de LUIZ HENRIQUE GOMES DA SILVA (RG 21.973.554-2; CPF 287.265.988-92, nascido em
02 de agosto de 1973 em Avaré/SP - fls. 19), e o faço para declarar o Réu pai do Autor, que passará a se chamar MATHEUS
GOMES PESSOA DA SILVA, tendo como avós paternos Hernani Gomes da Silva e Benvinda Miranda da Silva. Sucumbente,
arcará o Réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes, por equidade, em R$ 540,00, com
atualização a partir desta sentença, mas que ficam suspensos nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, diante da modalidade de
representação, fls. 18, a ensejar o deferimento da gratuidade. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor
dos advogados dativos (fls. 07 e 18), que arbitro no patamar máximo (R$ 611,73 - cód. 205) e oficie-se ao cartório de registro
civil para que proceda o necessário, arquivando-se os autos. PRI Avaré, 11 de janeiro de 2011 FABRÍCIO ORPHEU ARAÚJO
JUÍZ DE DIREITO - ADV FABIO KERR DO AMARAL OAB/SP 147113 - ADV JEANCARLO ALVES PEREIRA OAB/SP 189581 ADV FABIO KERR DO AMARAL OAB/SP 147113
053.01.2004.006889-3/000000-000 - nº ordem 2169/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDACAO REGIONAL
EDUCACIONAL DE AVARE X CRISTIANA ALICE DA COSTA - Defiro a suspensão do processo, aguardando futura provocação
no arquivo. Int. - ADV FREDERICO DE ALBUQUERQUE PLENS OAB/SP 92781
053.01.2009.006921-5/000000-000 - nº ordem 2445/2009 - Ação Monitória - AUTO POSTO ESTRELA DE AVARÉ LTDA
X MARCELO DINIZ ME ( MARCENARIA MORAES ) E OUTROS - Sentença nº 69/2011 registrada em 14/01/2011 no livro nº
117 às Fls. 54: V. Ante a quitação do débito, julgo extinto o feito nos termos do artigo 475-R combinado com 794, I, do CPC.
Defiro o desentranhamento dos documentos que embasaram a inicial, mediante substituição por cópia. Oficie-se ao órgão de
trânsito determinando o desbloqueio do veículos (fls. 146). Calculem-se as custas e despesas processuais, intimando-se a ré
para recolhimento no prazo de 10 dias, conforme sentença. Após, sem o recolhimento, inscreva-se a dívida. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I. fls.196- cálculo das custas processuais finais- valor a recolher (requerido)= 5,00 UFESP - ADV LUIZ
HENRIQUE DA CUNHA JORGE OAB/SP 183424 - ADV ANDREA SUTANA DIAS OAB/SP 146525 - ADV MARLENE VIEIRA DA
SILVA OAB/SP 232667 - ADV LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE OAB/SP 183424 - ADV ANDREA SUTANA DIAS OAB/SP
146525 - ADV MARLENE VIEIRA DA SILVA OAB/SP 232667
136.01.2009.000018-0/000000-000 - nº ordem 2905/2009 - Indenização (Ordinária) - JOSUE RODRIGUES X IRINEU
CARDOSO DOS SANTOS - Oficie-se ao IMESC solicitando informações acerca do laudo pericial. Int. - ADV CELIA VITORIA
DIAS DA SILVA SCUCUGLIA OAB/SP 120036 - ADV FABIO VINICIUS FERRAZ GRASSELLI OAB/SP 245061 - ADV LUCAS
ANDRÉ FERRAZ GRASSELLI OAB/SP 289820
053.01.2010.000552-6/000000-000 - nº ordem 158/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ação de indenização por danos
morais. - VALDECI VEIGA X SOROCRED - ADM. CARTÕES DE CRÉDITO LTDA - Arquive-se. Int. - ADV FERNANDO MARTINS
DE JESUS OAB/SP 75837 - ADV JOSE CARLOS DOS SANTOS OAB/SP 283059 - ADV MARCELO MOREIRA DE SOUZA OAB/
SP 140137 - ADV DANILO ROSSI OAB/SP 282542 - ADV ALEXANDRE MATHEUS SOBREIRA OAB/SP 286010
053.01.2010.001165-5/000000-000 - nº ordem 336/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROBERTO PEREIRA
CANDIDO X BANCO SANTANDER BRASIL S/A E OUTROS - Despacho proferido diante da petição protocolada sob nº
0127509-30 na qual o patrono equivocou-se quanto à menção ao nome de constituinte, desconsiderado o erro em virtude da
guia efetivamente recolhida em nome de Banco Triângulo. Junte-se a estes autos, portanto. Fls. 121/2: Anote-se quanto ao
direcionamento das publicações, observando-se que a aplicação do artigo 191 do Código de Processo Civil, por ora, independe
de deferimento, ressalvada a hipótese de revelia, extinção do feito sem julgamento de mérito em relação a qualquer dos Réus
ou improcedência integral quanto a qualquer deles, caso em que o prazo tornará a ser contado de maneira simples (Neste
sentido: STF, Súmula 641; STJ, AgRg no EDcl no AG 1145386/SC, 4ª T, Rel. Min. Raul Araújo, D.J. 10/08/10; e Apelação Cível
nº 990.10.217179-5; Colenda 13ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des.
Luciana Bresciani, D.J. 17/11/10). Fls. 99/112: Após completado o ciclo citatório e decorrido o prazo para resposta do corréu
ainda não citado, será oportunizada manifestação em sede de réplica. Providencie o cartório o necessário para verificação do
cumprimento da precatória para citação do corréu Banco Santander. Int. - ADV NEUSA PAULINO MARTINS DA COSTA OAB/
SP 63682 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB/SP 152305 - ADV
FABRICIO FERREIRA BATISTA OAB/MG 118678
053.01.2010.001165-5/000000-000 - nº ordem 336/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROBERTO PEREIRA
CANDIDO X BANCO SANTANDER BRASIL S/A E OUTROS - Fls. 136: Aguarde-se por mais dez dias. Após, faça-se nova
pesquisa. Int. - ADV NEUSA PAULINO MARTINS DA COSTA OAB/SP 63682 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 ADV ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB/SP 152305 - ADV FABRICIO FERREIRA BATISTA OAB/MG 118678
053.01.2010.001665-8/000000-000 - nº ordem 486/2010 - Despejo (ordinário) - JOÃO APARECIDO DA SILVA X MARIA
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