TJSP 21/01/2011 - Pág. 1065 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 878
1065
pedido para declarar inexigíveis, em face do autor, os valores aludidos a fls. 06/12. Em conseqüência, julgo extinto o processo
com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento
de custas, despesas e honorários advocatícios em razão do constante no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. São Caetano do
Sul, 13 de novembro de 2010. ANA PAULA ORTEGA MARSON Juíza de Direito CERTIDÃO: Certifico e dou fé que a presente
sentença corresponde a dos autos originais, sendo que a assinatura da Dra. Ana Paula Ortega Marson, MMa. Juíza de Direito
do J.E.C. foi dispensada, nos termos do Proc. CG nº16/2009, de 07/07/09. S.C.Sul, d.s Diretora de Serviço: Rosana Zetone
Trufelli Matr.302.768 Valor do Preparo: R$ 164,20 Porte e remessa e retorno de autos: R$ 25,00 - ADV CARLOS SUPLICY DE
FIGUEIREDO FORBES OAB/SP 99939
565.01.2010.003023-2/000000-000 - nº ordem 392/2010 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - VICENTE DE
SIQUEIRA E SILVA X WILLIAN CRISOL DA SILVA - Fls. 48 - Certifique-se sobre o prazo de cumprimento do acordo e arquivemse, observados os registros de praxe. - ADV HORACIO RAINERI NETO OAB/SP 104510
565.01.2010.003058-7/000000-000 - nº ordem 401/2010 - Reparação de Danos (em geral) - CACILDA FERNANDO DE
OLIVEIRA ROCHA CUNHA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 106/109 - Vistos. Dispensado o relatório por força de disposição
legal. O pedido de indenização por danos materiais e morais é parcialmente procedente. A relação havida entre as partes é uma
relação de consumo, de modo que deve ser observado o quanto disposto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente
o contido nos artigos 6°, VI e VIII e 14. Ressalto a necessidade da inversão do ônus da prova no caso em comento, pois a
autora não teria como apresentar prova de fato negativo, já que negou ter efetuado o pagamento eletrônico do boleto emitido
por outro banco, conforme aludido na inicial. Ao contrário, o réu tinha como demonstrar a correção de seus serviços, bem como
que o pagamento foi feito pela autora, o quê, contudo, não ocorreu. Veja que o réu tem dentre os seus funcionários técnicos
que poderiam verificar a regularidade do pagamento do boleto, cuja origem a autora afirmou desconhecer, inclusive examinar
o computador da requerente, o que não ocorreu. Se não veio prova em contrário, não resta ao Juízo outra solução que não
dar crédito à autora quanto às suas alegações, mais precisamente de que não realizou o pagamento do boleto desconhecido
via Internet. Desse modo, é devida a condenação do réu à restituição do valor indevidamente debitado da conta da autora
(não houve impugnação quanto ao valor especificamente), visto que falhou na prestação de serviços, não se falando, aqui,
em culpa (artigo 14, CDC). Incumbia ao réu o desenvolvimento de medidas suficientes para impedir tal situação, ainda em
relação às operações bancárias realizadas via Internet, dando-lhes segurança, sendo eventual falha um risco do seu negócio.
Além do mais, fosse o boleto pago indevidamente conta rotineiramente paga pela autora o réu teria como comprovar o fato
em Juízo, o que não fez, sendo certo que o boleto não era Estado de São Paulo. Quanto aos danos morais, eu os vislumbro
decorrentes da violação da conta da requerente, sem sua autorização, fato que fez com que ela tivesse que comparecer em
sua agência bancária e requerer a devolução das quantias indevidamente debitadas de sua conta, bem como entrar em contato
com os funcionários do réu via ligação telefônica várias vezes, sem êxito. Conclui-se pela sua ocorrência em virtude do evidente
abalo psicológico e constrangimento vivido pela autora, sobretudo em razão da insegurança que esse tipo de situação gera
nos clientes do banco, nesse caso a autora, que sem efetuar a operação bancária impugnada viu o seu saldo diminuído, não
sobrevindo acordo com o Banco. Frise-se que é oportuno tecer alguns comentários a respeito dos danos morais. Segundo
o Ilustre Jurista Orlando Gomes, “dano moral é o constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de lesão em
direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem” (Obrigações, 5° edição, n. 195, p. 333). Assim, quando se fala em
indenização por danos morais, se fala em consolação e não em compensação (literalmente), embora haja uma compensação
na indenização por aquele dano, uma vez que diz respeito à integridade física, à liberdade sexual, ao sofrimento psíquico ou
moral, à dor, à angústia, à humilhação, à honra, além de outros. No que tange ao “quantum” a ser fixado nos processos em que
se pede indenização por danos morais, ante a inexistência de regra estabelecendo o valor, é aplicado, por analogia, em alguns
casos, o Código Brasileiro de Telecomunicações ou a Lei de Imprensa e, em outros, a fixação cabe ao prudente arbítrio do Juiz,
que corresponde ao caso dos autos. Para tanto e em consideração ao que consta da jurisprudência, alguns elementos devem
ser levados em conta para a fixação de um valor adequado. São eles: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima,
a gravidade da falta e da culpa, a reputação da vítima, a repercussão da conduta lesiva. Diante das informações constantes da
inicial relativas à conduta do réu e as conseqüências dela advindas; das informações relativas à condição econômica da autora;
das informações referentes à condição econômica do réu; da falta de cuidado do réu com o desconto referente a operação
bancária não realizada pela autora; da inexigibilidade de culpa diante da falha do requerido, nos termos do previsto no artigo 14
do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade pelos valores indevidamente debitados um risco do negócio; do
caráter punitivo e de certa forma compensatório da indenização, eu entendo adequada a sua fixação no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais). Posto isso e com espeque nos artigos referidos julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu
a restituir à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data
em que o valor foi indevidamente debitado da conta da autora; para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos
morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora
de 1% ao mês a partir da publicação desta. Em conseqüência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito nos termos
do previsto no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários
advocatícios em razão do previsto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C. São Caetano do Sul, 30 de dezembro de 2010. ANA
PAULA ORTEGA MARSON Juíza de Direito CERTIDÃO: Certifico e dou fé que a presente sentença corresponde a dos autos
originais, sendo que a assinatura da Dra. Ana Paula Ortega Marson, MMa. Juíza de Direito do J.E.C. foi dispensada, nos termos
do Proc. CG nº16/2009, de 07/07/09. S.C.Sul, d.s Diretora de Serviço: Rosana Zetone Trufelli Matr.302.768 ‘preparo R$250,00
e R$25,00 de porte e remessa de autos’ - ADV LUANA ANGELICA DE SOUZA LIMA OAB/SP 277674 - ADV EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
565.01.2010.003197-3/000000-000 - nº ordem 428/2010 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - HAKIRA MORYA
E OUTROS X DENNIS ALLAN CANTELI TIBURCIO - Fls. 76 - Indefiro os benefícios da justiça gratuita, porque não encartado
os comprovantes de rendimentos e defiro o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo do recurso. Conforme súmula
nº 14 do “I Encontro dos Juízes do Primeiro Colégio Recursal”, realizado em 04-05-2006, publicação no DOJ de 12-06-2006,
“indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo do recurso”
(aprovada por maioria de votos). Conforme súmula nº 20 do “I Encontro dos Juízes do Primeiro Colégio Recursal”, realizado em
04-05-2006, publicação no DOJ de 12-06-2006, “é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para
obter concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF) uma vez que afirmação da pobreza goza apenas
de presunção relativa de veracidade” (aprovada por votação unânime). Em reunião administrativa dos Juízes integrantes das
Turmas recursais, ocorrida em 21 de novembro de 2007, foi referendado que “é facultado ao juiz exigir que a parte comprove
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º