TJSP 21/01/2011 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 878
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quem incumbirá a administração provisória dos bens. Na segunda, faz-se a sucessão provisória pelos herdeiros do ausente. Na
terceira, por fim, faz-se a sucessão definitiva pela morte presumida do ausente. Os documentos trazidos aos autos até sugerem
mesmo a declaração de ausência de Geralda Fernandes. Não, porém, a abertura da sucessão provisória e, menos ainda, da
definitiva. Vai daí a impossibilidade de se autoriza o levantamento almejado pelo curador. Não bastasse isso, relembro que
tais providências hão de se dar nos próprios autos da declaração de ausência, de modo a permitir efetivo controle daquelas
três fases acima referidas. Nesse sentido, aliás, a manifestação ministerial lançada a fls. 14. Não há como refugir, então, à
desnecessidade e à inadequação da via eleita e, em conseqüência, à carência da ação. É que o interesse processual traduzse no binômio necessidade-adequação. Enquanto a necessidade compreende a imprescindibilidade de intervenção do Poder
Judiciário para a satisfação da pretensão do autor, ante a resistência oposta pelo réu, a adequação reflete a formulação de
pretensão hábil e apta à composição do conflito de interesses instaurado entre as partes. No presente caso, o autor valeuse de processo e procedimento desnecessários (o requerimento há de ser formulado nos autos da ação de declaração de
ausência) e inadequados (não é caso de alvará, senão de abertura da sucessão provisória da ausente) à satisfação de sua
pretensão. Impõe-se, pois, a extinção terminativa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento
no artigo 295, III, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 267, I, do
sobredito diploma legal. Custas pelo autor, observada a gratuidade judiciária. Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruíram a petição inicial, permanecendo cópia reprográfica nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
Mogi Mirim, 16 de novembro de 2010. EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO JUIZ DE DIREITO - ADV ANDRESSA
GIACOMETTI OAB/SP 202780
363.01.2010.008625-3/000000-000 - nº ordem 1331/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - J. B. F. N. E OUTROS
- Fls. 13 - VISTOS: JOSÉ BENEDITO FERREIRA NETO e KÁTIA REGINA DA CONCEIÇÃO, já qualificados no processo em
epígrafe, ajuizaram ação de conversão de separação em divórcio, ante o decurso do prazo referido no artigo 1.580 do Código
Civil. Juntaram os documentos encartados a fls. 05/10 Ciente, o Dr. Promotor de Justiça opinou pela procedência do pedido,
conforme manifestação lançada a fls. 11 Relatados, D E C I D O : Despiciendas outras provas além daquelas já trazidas aos
autos, motivo pelo qual este é o momento azado à prolação de sentença. A Emenda Constitucional nº 09/77 introduziu o divórcio
em nossa legislação, suprimindo o princípio da indissolubilidade do vínculo matrimonial até então vigente entre nós. Como se
infere do preceito contido no artigo 1.580 do novel Código Civil, tem cabida o divórcio conversão, desde que decorrido prazo
superior a 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença que decretou a separação do casal ou da decisão concessiva
de cautelar de separação de corpos. Confira-se, no mesmo sentido, o artigo 25 da Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77). Dá-se,
portanto, que o único requisito exigível para o divórcio conversão, consiste no decurso do prazo ali estampado. No caso em
voga, os documentos trazidos com a inicial indicam que o trânsito em julgado da sentença de separação judicial se deu mesmo
há mais de 01 (um) ano (fls. 10). Não bastasse isso, relembro que a Emenda Constitucional nº 66/10 tornou dispensável aqueles
prazos mínimos de separação judicial (um ano) e de separação de fato (dois anos) para desfazimento do vínculo matrimonial.
Basta agora, pois, a deliberação dos cônjuges de por fim à união Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
por JOSÉ BENEDITO FERREIRA NETO e KÁTIA REGINA DA CONCEIÇÃO para o fim de decretar o divórcio do casal. Em
conseqüência, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado,
expeça-se Mandado de Averbação. Custas e despesas ex lege. P.R.I. Mogi Mirim, 18 de novembro de 2010. EMERSON GOMES
DE QUEIROZ COUTINHO JUIZ DE DIREITO - ADV DULCELIA DE FREITAS OAB/SP 104831
Centimetragem justiça
2ª Vara
SEGUNDO OFICIO JUDICIAL - SEÇÃO CÍVEL
Fórum de Mogi Mirim - Comarca de Mogi-Mirim
JUIZ:
363.01.1984.000159-5/000000-000 - nº ordem 1399/1984 - Execução de Título Extrajudicial - JOSÉ EDUARDO SIQUEIRA
CEZAR X ANÉZIA COSTA BATISTA PINTO - Retirar carta precatória e ofício, no prazo de 5 cinco dias. - ADV ZERLINO DORIN
NETO OAB/SP 35987 - ADV DANILO TEIXEIRA RECCO OAB/SP 247631 - ADV JOÃO VITOR BARBOSA OAB/SP 247719
363.01.1987.000018-8/000000-000 - nº ordem 909/1987 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
NORBERTO BARBOSA JÚNIOR E OUTROS - Oficie-se comunicando que o bloqueio não impede a circulação, mas apenas a
transferência/alienação do veículo autorizado o licenciamento e entrega do documento nestes termos. - ADV FLAVIO OLIMPIO
DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV PEDRO EDUARDO
GURJAO OAB/SP 102125 - ADV JOSE ANTONIO MESSIAS DOS SANTOS OAB/SP 106221 - ADV EURIPEDES ANTONIO
GURJÃO OAB/SP 159455 - ADV MARIO HENRIQUE STRINGUETTI OAB/SP 150168
363.01.1987.000018-8/000000-000 - nº ordem 909/1987 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
NORBERTO BARBOSA JÚNIOR E OUTROS - Manifestar sobre o ofício de fls. 453/456. - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV PEDRO EDUARDO GURJAO OAB/
SP 102125 - ADV JOSE ANTONIO MESSIAS DOS SANTOS OAB/SP 106221 - ADV EURIPEDES ANTONIO GURJÃO OAB/SP
159455 - ADV MARIO HENRIQUE STRINGUETTI OAB/SP 150168
363.01.1992.000045-1/000000-000 - nº ordem 1414/1992 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
SANDÁLIAS LEGÍTIMA LTDA E OUTROS - Fls. 284 - Vistos. 1. Designe, o Sr. Escrivão, datas e horários para a realização dos
leilões/praças do bem penhorado, providenciando, porém, o exequente, o depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça, bem
como a publicação dos éditos com a antecedência necessária à efetivação do ato. 3. Outrossim, providencie, o exequente, em
30 dias, a atualização do débito exequendo. Dil. Int. - ADV GERALDO CARVALHO MORAIS OAB/SP 71275 - ADV FERNANDO
CELSO RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 83489
363.01.1992.000045-1/000000-000 - nº ordem 1414/1992 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
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