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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2011 - Página 239

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TJSP 21/01/2011 - Pág. 239 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 878

239

DE ILHA SOLTEIRA X EDGAR DE SOUZA - J. Defiro. Suspenda-se o feito pelo prazo requerido. Certificado o decurso manifestese a exeqüente. Ilha Solteira - SP, 10/11/2010 O Juiz de Direito. - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
246.01.2009.004911-9/000000-000 - nº ordem 381/2009 - Execução Fiscal (em geral) - A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X FRANCISCO FERREIRA CRUZ - Dê-se vista dos autos ao exeqüente para manifestação. - ADV FÁBIO
CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
246.01.2009.005040-1/000000-000 - nº ordem 368/2009 - Execução Fiscal (em geral) - A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X APARECIDO ANTONIO BARBOSA - J. Defiro. Suspenda-se o feito pelo prazo requerido. Certificado o
decurso manifeste-se a exeqüente. Ilha Solteira - SP, 10/11/2010 O Juiz de Direito. - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP
208565
246.01.2009.005156-6/000000-000 - nº ordem 433/2009 - Execução Fiscal (em geral) - A FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X DARLEY BARROS JUNIOR - VISTOS. Nos termos do art. 794, inciso I, do C.P.C. julgo extinta a presente
execução movida pela FAZENDA DO MUNICIPIO DE ILHA SOLTEIRA contra DARLEY BARROS JUNIOR. Certificado o trânsito
em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. Isa-sp P.R.I FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA Juiz de
Direito - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
246.01.2009.005417-8/000000-000 - nº ordem 474/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO MUNICIPIO DE ILHA
SOLTEIRA X KLEBER ROGERIO BARUFI-ME - Dê-se vista dos autos ao exeqüente para manifestação. - ADV CAROLINA
TUCUNDUVA DA SILVA OAB/SP 232397
246.01.2009.005432-1/000000-000 - nº ordem 471/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO MUNICÍPIO DE
ILHA SOLTEIRA X LINDINALVA LUIZ DE MELO - Dê-se vista dos autos ao exeqüente para manifestação. - ADV CAROLINA
TUCUNDUVA DA SILVA OAB/SP 232397
246.01.2009.005454-4/000000-000 - nº ordem 514/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO MUNICÍPIO DE ILHA
SOLTEIRA X JOSE PEDRO DA SILVA - Fls. 02012009000353000000 - J. Defiro. Suspenda-se o feito pelo prazo requerido.
Certificado o decurso manifeste-se a exeqüente. Ilha Solteira - SP, 10/11/2010 O Juiz de Direito. - ADV CAROLINA TUCUNDUVA
DA SILVA OAB/SP 232397
246.01.2009.005608-6/000000-000 - nº ordem 8/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO
DE ILHA SOLTEIRA X LIDIO OLIVEIRA - J. Defiro. Suspenda-se o feito pelo prazo requerido. Certificado o decurso manifeste-se
a exeqüente. Ilha Solteira - SP, 10/11/2010 O Juiz de Direito. - ADV CAROLINA TUCUNDUVA DA SILVA OAB/SP 232397
246.01.2009.005659-7/000000-000 - nº ordem 37/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X SERVISA S/C LTDA-ME E OUTROS - J. Defiro. Suspenda-se o feito pelo prazo requerido. Certificado o
decurso manifeste-se a exeqüente. Ilha Solteira - SP, 10/11/2010 O Juiz de Direito. - ADV CAROLINA TUCUNDUVA DA SILVA
OAB/SP 232397
246.01.2009.005660-6/000000-000 - nº ordem 38/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE
ILHA SOLTEIRA X M. DE OLIVEIRA MOVEIS-ME E OUTROS - J. Defiro. Suspenda-se o feito pelo prazo requerido. Certificado
o decurso manifeste-se a exeqüente. Ilha Solteira - SP, 10/11/2010 O Juiz de Direito. - ADV CAROLINA TUCUNDUVA DA SILVA
OAB/SP 232397
246.01.2009.006113-9/000000-000 - nº ordem 480/2010 - Execução Fiscal (em geral) - A FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X ROSELI BRUNELLI DE FREITAS BRUNHARI-ME E OUTROS - Dê-se vista dos autos ao exeqüente para
manifestação. - ADV CAROLINA TUCUNDUVA DA SILVA OAB/SP 232397
246.01.2010.005119-8/000000-000 - nº ordem 964/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X MARCELO RODRIGO FERNANDES - Dê-se vista dos autos ao exeqüente para manifestação. - ADV
CAROLINA TUCUNDUVA DA SILVA OAB/SP 232397
246.01.2010.005143-2/000000-000 - nº ordem 988/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE
ILHA SOLTEIRA X PETERSON MAXWELL PAULINO DOS SANTOS - CONCLUSÃO: Aos 19 de janeiro de 2011, faço este autos
ao Exmo. Sr. Dr. FERNANDO ANTONIO DE LIMA. Eu, (Ozielita Maria de A. Alencar) aux. Judic. VI, subscrevi. Proc. nº 1065/10REF Embargos Infringentes Vistos Inconformada com a sentença que julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse/
adequação, vez que o valor que pretende receber é desproporcional ao gasto gerado ao Estado e porque contraproducente a
movimentação da máquina judiciária para o fim pretendido, a exeqüente, ora embargante, interpôs os presentes embargos
infringentes. Sustenta , em resumo, que as leis aplicadas na fundamentação da sentença não se aplicam ao caso dos autos. A
de nº 9.954/98, porque relativa a impostos estaduais, e a Lei Complementar 101/2000, porquanto só se aplica quando o débito
seja inferior ao valor dos respectivos custos de cobrança. Pugnou pelo provimento dos embargos, com a conseqüente reforma
da decisão atacada. Relatei no essencial; passo a decidir. De início, ressalte-se a desnecessidade da intimação do embargado
para apresentar resposta, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais. Como ocorre no processo de conhecimento,
que dispensa a citação do réu em caso de recurso do autor contra a sentença que indefere a inicial, não há motivo para se exigir
que o executado ingresse nos autos no caso de extinção da execução initio litis. Quanto aos embargos, os argumentos trazidos
aos autos pela embargante não me convencem de que a execução deva prosseguir, nos termos em que foi inicialmente proposta.
Reitero, que a cobrança de valores irrisórios, além de tornar mais dispendiosa a cobrança do que o resultado da demanda,
congestiona o Poder Judiciário e todo o sistema de cobrança da dívida, em patente prejuízo ao interesse público. Num Poder já
assoberbado de serviço, tudo quanto for prejudicial ao bom andamento das causas que realmente possuem valor social e
econômico significante deve ser extirpado. Basta verificar que a Primeira Instância da Justiça Paulista recebeu no ano passado
5.751.789 novos processos em todo o Estado. Atualmente estão em andamento mais de 17 milhões de processos, segundo
notícia veiculada no Portal do Tribunal de Justiça (http://www.tj.sp.gov.br/noticias). Ademais, a decisão atacada encontra amparo
nos julgados de nossos Tribunais. No mesmo sentido do entendimento adotado por este Juízo, confira-se julgado da 2ª Turma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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