TJSP 26/01/2011 - Pág. 1460 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 879
1460
Processo 0080668-06.2010.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Magda Paula dos Santos Batista - Frandax Informática SA Ltda (Data Byte) - Tratando-se de dívida que existia,
o pagamento a destempo leva o ônus da retirada do apontamento à devedora, que deve diligenciar para obter a respectiva carta
de anuência. Ausentes, assim, os requisitos legais, indefiro a antecipação pretendida. Int. - ADV: JOSE VICENTE DE SOUZA
(OAB 109144/SP), ALEXANDRE OMAR YASSINE (OAB 199147/SP)
Processo 0080671-58.2010.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Zenilda Judite Batista - Satchmo Com. de Livros e Serv. Empresariais Ltda - Tendo em vista que a autora possui
ao menos uma outra inscrição, conforme extrato do SCPC que segue, não há qualquer urgência na concessão da medida
pretendida. Além disso, cai por terra o requisito da verossimilhança do alegado. Indefiro, assim, a antecipação pretendida. Int. ADV: VIKTOR ENRIQUE DANTAS (OAB 264289/SP)
Processo 0080697-56.2010.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - LUCIENE MATOS DE
OLIVEIRA - Claro S/A - - Orcosol Assesoria e Consultoria de Cobranças Sc Ltda - Indefiro a antecipação pretendida porque
a dívida existia e a quitação tardia faz com que a ônus da obtenção da carta de anuência e retirada do apontamento seja da
devedora. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 273 do CPC. Int. São Paulo, 21 de dezembro de 2010 - ADV: WILLIAN
PIMENTA VILLA NOVA (OAB 151336/RJ)
Processo 0080908-92.2010.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Dinora Alves Santos - Banco Bradesco S/A - Vistos. Em consulta ao SCPC feita em caráter reservado nesta
oportunidade, verifica-se que nada consta em nome da autora, motivo pelo qual indefiro a antecipação pretendida (ver anexo)
Int. - ADV: JULIO CESAR DOS SANTOS (OAB 235573/SP)
Processo 0080912-32.2010.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - VICTOR
LEAL ROCHA - NS2.Com Internet S/A - VICTOR LEAL ROCHA - Indefiro a antecipação pretendida porque ausentes os requisitos
do art. 273 do CPC, especialmente os incisos I e II. Int. - ADV: VICTOR LEAL ROCHA (OAB 287724/SP)
Processo 0080915-84.2010.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Paulo Roberto dos Santos Barros - Financeira Itaú CBD Crédito, Financiamento e Investimentos - Os saques
datam de mais de ano, o que demonstra ausência de “periculum in mora”, motivo pelo qual indefiro a antecipação pretendida.
Int. - ADV: JULIO CESAR DOS SANTOS (OAB 235573/SP)
Processo 0081540-21.2010.8.26.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Severiano José de Souza - Banco Bradesco
S/A - Vistos Antes de deferir a penhora Bacen/Jud, INTIME-SE A REQUERIDA EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA, na pessoa de seu
advogado, para pagar o débito de R$ 8.134,06 (fls. 100/101), no prazo de quinze (15) dias, ou comprovar que já o fez, inclusive
sob a pena prevista no artigo 475-J do CPC (multa de 10% sobre o valor da condenação), advertindo-a de que em caso de
depósito judicial para fins de impugnação, o prazo será de quinze dias e fluirá a partir da data do depósito, independentemente
de qualquer termo ou intimação posterior. Int. - ADV: RITA DE CASSIA SERRA NEGRA MOLLER (OAB 147067/SP), MARCIO
CLODOALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 224582/SP)
Processo 0081543-73.2010.8.26.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Everaldo
da Silva Hengles - - Claudinéia Previati Hengles - Sáude Medicol - Vistos Antes de deferir a penhora Bacen/Jud, INTIME-SE A
REQUERIDA EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA, na pessoa de seu advogado, para pagar o débito de R$ 19.176,86 (fls. 178/180),
no prazo de quinze (15) dias, ou comprovar que já o fez, inclusive sob a pena prevista no artigo 475-J do CPC (multa de 10%
sobre o valor da condenação), advertindo-a de que em caso de depósito judicial para fins de impugnação, o prazo será de
quinze dias e fluirá a partir da data do depósito, independentemente de qualquer termo ou intimação posterior. Int. - ADV: VANIA
DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), BRUNO DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 227591/SP), JOSÉ ALBERTO
SILVEIRA PRAÇA NETTO (OAB 236830/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI
(OAB 177046/SP), NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP)
Processo 0081545-43.2010.8.26.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - CARLOS EDUARDO RODRIGUES GARCIA
- Tim Celular S/A - Vistos. Antes de determinar a intimação da ré para pagamento, dê-se ciência ao exeqüente do depósito de
fls. 146 (R$ 7.114,64 em 06/08/2010), devendo esclarecer em cinco dias se o valor satisfaz a execução ou, alternativamente,
caso não satisfaça, apresentar memória de cálculo com atualização do débito e dedução do valor depositado. Int. - ADV: JOANA
NARA LIMA PIMENTEL GOMES (OAB 285683/SP), CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES (OAB 99939/SP)
Processo 0081621-67.2010.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Imputação do Pagamento - Rodrigo
Valverde Dinamarco - Mesotrading Brasil Comercio Exterior Ltda - Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º
9.099/95. DECIDO. Nos termos do art. 8º, § 1º da Lei nº 9.099/95, “somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a
propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direitos de pessoas jurídicas”. A única ressalva refere-se
às micro empresas, cuja capacidade postulatória foi conferida por lei específica. Contudo, o autor, embora tenha proposto ação
em nome próprio, visa cobrança de valor na condição de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas.
Por sua vez, reza o artigo 236 da Constituição Federal que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado,
por delegação do Poder Público. (grifos meus). Ora, se o autor age por delegação do Poder Público, por certo que o ingresso
de ação de cobrança neste Juizado Especial ofende o Princípio insculpido no artigo 8º da Lei 9099/95, na medida em que este
não permite às pessoas jurídicas de direito público, e consequentemente a seus delegados, a propositura de ação em Juizados
Especiais. Portanto, não é possível ao autor, na condição de delegado do Poder Público, ingressar com ações de cobrança
relativa a serviços praticados em seu mister. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 51, inciso IV da Lei n.º 9.099/95. P.R.I.C. São Paulo, 28 de dezembro de 2010. Maria Silvia Gomes
Sterman Juíza de Direito - ADV: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA (OAB 143487/SP)
Processo 0081631-14.2010.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Imputação do Pagamento - Rodrigo
Valverde Dinamarco - Aluah Cosméticos Ltda - Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO.
Nos termos do art. 8º, § 1º da Lei nº 9.099/95, “somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o
Juizado Especial, excluídos os cessionários de direitos de pessoas jurídicas”. A única ressalva refere-se às micro empresas,
cuja capacidade postulatória foi conferida por lei específica. Contudo, o autor, embora tenha proposto ação em nome próprio,
visa cobrança de valor na condição de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas. Por sua vez, reza o
artigo 236 da Constituição Federal que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do
Poder Público. (grifos meus). Ora, se o autor age por delegação do Poder Público, por certo que o ingresso de ação de cobrança
neste Juizado Especial ofende o Princípio insculpido no artigo 8º da Lei 9099/95, na medida em que este não permite às pessoas
jurídicas de direito público, e consequentemente a seus delegados, a propositura de ação em Juizados Especiais. Portanto, não
é possível ao autor, na condição de delegado do Poder Público, ingressar com ações de cobrança relativa a serviços praticados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º