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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2011 - Página 1572

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TJSP 26/01/2011 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 879

1572

CLASSE:CRIME DE RECEPTAÇÃO
INQUÉRITO (PORTARIA):2010/203
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Declarante:LUCIANO DA SILVA LIMA - AV
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:415.01.2011.000172
Nº ORDEM:11.01.2011/000013
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:2400-2
JUIZO DEPREC:Vara Única
Autor do Fato:JOSÉ FERREIRA DE LIMA
VARA:1ª. VARA JUDICIAL

2ª Vara
MM. Juiz ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE - Juiz de Direito Titular
CRIMINAL
Processo nº.: 415.01.2004.004429-9/000000-000 - Controle nº.: 000025/2004 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS
ALBERTO ALVES BASILE e outros - Fls.: 404 a 617 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente
Ação Penal proposta pelo Ministério Público, para o fim de CONDENAR as rés RITA DE CÁSSIA ALVES BASILE, portadora do
RG. Nº. 13.915.221-SSP/SP, filha de Ângelo Alves Basile e Lazara dos Anjos Alves, e LÁZARA DOS ANJOS ALVES, portadora
do RG. nº 13.915.216-SSP/SP, filha de Luiz dos Anjos e Benedita Mendes dos Santos, como incursas no artigo 1º, inciso II,
c.c. o artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90 e o CONDENAR o réu CARLOS ALBERTO ALVES BASILE, portador do RG.
nº. 8.457.041-SSP/SP, filho de Ângelo Alves Basile e Lazara dos Anjos Alves, como incurso no artigo 1º, incisos II e V, c.c. o
artigo 12, I, ambos da Lei nº. 8.137,90. Em consequência, aplico-lhes a pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão, em
regime inicial aberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada qual fixado no valor de 03 (três) salários mínimos
mensais vigentes ao tempo dos fatos.Presentes os requisitos, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena imposta, a ser cumprida em
uma entidade pública ou privada com destinação social, a ser determinada pelo Juízo da Execução; b) prestação pecuniária,
no montante de 20 (vinte) salários mínimos a uma entidade pública ou privada com destinação social, a ser determinada pelo
Juízo da Execução.Em razão da natureza da pena imposta e, diante da ausência dos requisitos da prisão cautelar, faculto aos
condenados o direito de recorrerem em liberdade.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus, ora condenados, no rol
dos culpados e oficie-se para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.P. R. I.
e C. - Advogados: CASSIO ALESSANDRO SPOSITO - OAB/SP nº.:114384; KARLA ALESSANDRA A BORGES SPOSITO - OAB/
SP nº.:125047;
Processo nº.: 415.01.2008.005852-7/000000-000 - Controle nº.: 000238/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EDVALDO
BASTOS - Fls.: 115 a 124 - “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de CONDENAR
o réu EDVALDO BASTOS, portador do RG. nº 12.431.324-SSP/SP, filho de Benedito Bastos e Dulce Izabel Bastos, como
incurso no artigo 302, caput, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Em conseqüência, aplico-lhe a pena de 02 (dois)
anos de detenção, em regime aberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 02 (dois)
meses, por estar incurso no artigo 302, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Presentes os requisitos do art. 44
do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consistentes em: (a) prestação
de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena substituída em uma entidade pública a ser determinada pelo Juízo da
execução, (b) prestação pecuniária, na forma de pagamento de um salário mínimo a uma entidade pública determinada pelo
juízo da execução.Terá o réu direito de apelar em liberdade, uma vez que respondeu ao processo nesta condição e ausentes
os requisitos da prisão cautelar. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados, oficie-se ao
Ciretran, comunicando o teor da presente decisão, bem como oficie-se para suspensão de seus direitos políticos, nos termos do
art. 15, inciso III, da Constituição. P. R. I. C”. - Advogados: EMERSON ADOLFO DE GOES - OAB/SP nº.:151345;
Processo nº.: 415.01.2009.000323-7/000000-000 - Controle nº.: 000140/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JORGE LUIS
DA SILVA - Fls.: 105 a 116 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Penal proposta, para
o fim de CONDENAR o réu JORGE LUIS DA SILVA, portador do RG. nº 19.774.898-7-SSP/SP, filho de Benedicto Graciano
da Silva e Geralda Vieira de Lima, como incurso no artigo 147, caput, c.c. art. 61, inciso II, f, ambos do Código Penal. Em
conseqüência, aplico-lhe a pena de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto. Presentes os
requisitos, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em limitação de fim de
semana, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade imposta. Em razão da natureza da pena imposta e, diante da
ausência dos requisitos da prisão cautelar, faculto ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado,
lance-se o nome do condenado no rol dos culpados e oficie-se para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo
15, inciso III, da Constituição Federal. Fixo os honorários advocatícios do patrono do réu, nos termos do Convênio PGE/OAB,
no máximo legal previsto na tabela, liberando-se 70% em caso de recurso. P. R. I. C. - Advogados: ROGÉRIO BERGONSO
MOREIRA DA SILVA - OAB/SP nº.:182961;
Processo nº.: 415.01.2010.004130-3/000000-000 - Controle nº.: 000312/10 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALIDES DAMINI
PROETTI (FICAM OS Defensores intimados de que foi designado o dia 02 de fevereiro de 2011, às 15:30 horas, para inquirição
da testemunhas de acusação Miguel Cândido Fiqueiredo e Ronaldo dos Santos, na 1ª Vara Criminal da Comarca de AssisSP). - Advogados: PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO - OAB/SP nº.:36707; FELIPE DOLIVEIRA CASTANHAS OAB/SP
251422;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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