TJSP 27/01/2011 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 880
2012
323.01.2010.006097-7/000000-000 - nº ordem 1667/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZATORIA - MERGUIZO
MODAS LTDA ME X ANDERSON PAULINO DA COSTA - Defiro o requerimento de fls. 13,expedindo-se ofício para o INSS e
Receita Federal. Int. - ADV CARLOS VAZ LEITE OAB/SP 136396
323.01.2010.006113-1/000000-000 - nº ordem 1673/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA LEONOR CHACUR BARUQUE E OUTROS X BANCO ITAU S/A - Manifeste ,o Reclamante, sobre a contestação de fls.28/51.
Prazo : 10 dias. Int. - ADV ANA LUÍSA ABDALA NASCIMENTO RODRIGUES OAB/SP 187944 - ADV NELSON ESTEVES OAB/
SP 42872 - ADV JEAN SOLDI ESTEVES OAB/SP 154123
323.01.2010.006114-4/000000-000 - nº ordem 1674/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - LUIZ
PINTO MADEIRA X BANCO SANTANDER BANESPA S/A - Sobre a contestação de fls. 19/33, manifeste-se o Reclamante. Prazo
10 dias. Int. - ADV ANA LUÍSA ABDALA NASCIMENTO RODRIGUES OAB/SP 187944 - ADV CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA
FRANZE OAB/SP 124517
323.01.2010.006116-0/000000-000 - nº ordem 1676/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA VILMA ALVES DE ARAUJO MADEIRA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Sentença nº 2229/2010 registrada em 10/12/2010 no livro
nº 158 às Fls. 8/22: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, apenas para CONDENAR o réu a pagar
ao(à)(s) autor(a)(s) a quantia monetária e nominal correspondente à diferença líquida entre o creditamento aplicado para a(s)
caderneta(s) indicada(s) na inicial, com aniversário operado no trintídio subseqüente ao iniciado até 31.01.1991, calculado pela
TR, e o que deveria ter sido aplicado, calculado pelo BTN, mais os juros contratuais capitalizados mês a mês, em 6% ao ano,
com atualização pelos índices da tabela prática do E. TJSP, tudo desde quando do creditamento a menor, sem prejuízo dos juros
simples de mora de 12% ao ano a contar da citação. Sem sucumbência: arts. 54 e 55 da Lei Federal 9099/95. P. R. I. - ADV ANA
LUÍSA ABDALA NASCIMENTO RODRIGUES OAB/SP 187944 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
323.01.2010.006332-5/000000-000 - nº ordem 1728/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FUTURA TREINAMENTOS
- OFFICE TRAINING INFORMATICA LTDA X ANDERSON DOBOSZ GONÇALVES DA SILVA - Prazo de fls 15, aguarde-se.
Escoado o prazo e sem manifestação do reclamante, subam conclusos para extinção. - ADV GUSTAVO CAPUCHO DA CRUZ
SOARES OAB/SP 203791
323.01.2010.006955-8/000000-000 - nº ordem 1815/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - HENRIQUE
FERREIRA DOS SANTOS X ANA PAULA OLIVEIRA - Manifeste-se o reclamante em termos de prosseguimento, requerendo
o que de direito (fls. 10), em 30 dias, sob pena de extinção e arquivamento - ADV CAMILA DE CLAUDIO MORAIS OAB/SP
260091
323.01.2010.007134-7/000000-000 - nº ordem 1846/2010 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATÓRIA - VANESSA
DE GODOY AMERICO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Petição retro, defiro. Desentranhem-se os documentos, entregandoos à parte. Int. - ADV ANA PAULA CARVALHO DE AZEVEDO OAB/SP 194592
323.01.2010.007157-2/000000-000 - nº ordem 1849/2010 - Embargos de Terceiro - SIMONE MOREIRA SILVA X LETIVAN
GONÇALVES DE MENDONÇA FILHO E OUTROS - Vistos. O juízo não determinou o bloqueio do licenciamento do veículo,
mas tão-só de sua transferência, o que foi concretizado a fls. 128 do apenso. Oficie-se à Autoridade de trânsito, informando a
respeito, no sentido da ausência de ordem do Juízo para a proibição do licenciamento. Nada mais há a decidir aqui a respeito,
não cabendo nestes autos a expedição de ordem para os fins requeridos a fls. 35. No mais, aguarde-se fls. 32. Int. - ADV
EDSON VALENTIM DE FARIA OAB/SP 135425 - ADV JOSE ROBERTO DE MOURA OAB/SP 137917 - ADV ANDRÉ LUIZ DE
MOURA OAB/SP 210274
323.01.2010.007752-6/000000-000 - nº ordem 1980/2010 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATORIA - M MIRTES
DA SILVA LANCHONETE ME X TIM CELULAR S/A - Indefiro o pedido de tutela antecipada. A tutela de urgência não tem
cabimento no rito sumaríssimo e não tem previsão na lei 9099/95. Se a parte interessada entende que faz jus à tutela de
urgência, deve se socorrer do Juízo Comum. Designe-se audiência, cite-se e intime-se na forma da lei. - ADV JOSE ALBERTO
BARBOSA JUNIOR OAB/SP 220654
323.01.2010.007752-6/000000-000 - nº ordem 1980/2010 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATORIA - M MIRTES
DA SILVA LANCHONETE ME X TIM CELULAR S/A - Audiência de tentativa de conciliação dia 13/06/2011, às 14:00 horas,
a ser realizada no Núcleo Jurídico da UNISAL, situado na Rua Dom Bosco, 284, Centro, Lorena-SP. - ADV JOSE ALBERTO
BARBOSA JUNIOR OAB/SP 220654
323.01.2010.008043-9/000000-000 - nº ordem 2028/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REPARAÇÃO DE DANOS
CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRANSITO - ADEIR DE SOUZA X MANOEL CAMILO DE ASSIS - audiencia designada para o
dia 15 de junho de 2011, as 13.30 hs no Nucleo Juridico da Faculdade SaLESIANA de Direito de Lorena, sita na Rua Dom Bosco
284,centro - ADV SERGIO DOMINGOS DE SOUZA OAB/SP 289953
323.01.2010.008120-8/000000-000 - nº ordem 2048/2010 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE CHEQUE TITO HENRIQUE NUNES PANUNZIO X SERGIO ATAIDE DA CRUZ - Constata-se dos autos que a executividade do titulo está
prescrita.O documento apresentado, portanto, não pode aparelhar a ação de execução.Prazo de 10 dias para emenda da inicial,
a fim de adequar o rito processual e o tipo de ação adequados,sob pena de indeferimento e extinção.Oportunamente, conclusos.
Int. - ADV MIRIAM VILLELA BRANDAO OAB/SP 147841
323.01.2010.008121-0/000000-000 - nº ordem 2049/2010 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE CHEQUE
- TITO HENRIQUE NUNES PANUNZIO X SERGIO ATAIDE DA CRUZ - Constata-se dos autos que a executividade do titulo
está prescrita. O documento apresentado, portanto, não pode aparelhar a ação de execução. Prazo de 10 dias para emenda a
inicial, a fim de se adequar o rito processual e o tipo de ação adequados, sob pena de indeferimento e extinção. Oportunamente,
conclusos.Int. - ADV MIRIAM VILLELA BRANDAO OAB/SP 147841
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