TJSP 27/01/2011 - Pág. 2041 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 880
2041
bem como para aferir a tempestividade dos presentes embargos. Para cumprimento das determinações supra, concedo o prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Somente após, tornem-me. Int. ag 22 - ADV RENATA SOLTANOVITCH
OAB/SP 142012
082.01.2011.000204-3/000000-000 - nº ordem 26/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
- C.F.I I X EDESIO ROCHA ALMEIDA - O valor da integralidade da dívida nesta data, conforme informa o próprio autor (fls. 04)
é de R$ 13.205,67. O autor atribuiu à causa o valor correspondente ao montante das parcelas vencidas (R$ 3.595,46). O valor
da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor (art. 258, CPC). Vale consignar que a presente
ação visa prestações vencidas e vincendas, devendo ser aplicada a regra do artigo 260, CPC. Nestes termos, retifico o valor
da causa, que deve corresponder a R$ 13.205,67. Intime-se o autor, para que no prazo de 10 (dez) dias, complemente o valor
das custas iniciais, conforme determina a Lei Estadual 11.608/2003, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Int. Ag 22 - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP
192562
082.01.2011.000205-6/000000-000 - nº ordem 27/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A C.F.I I X LUIZ DE CASSIO SILVA SANTOS - O valor da integralidade da dívida nesta data, conforme informa o próprio autor (fls.
04) é de R$ 10.026,16. O autor atribuiu à causa o valor correspondente ao montante das parcelas vencidas (R$ 2.143,38). O
valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor (art. 258, CPC). Vale consignar que a presente
ação visa prestações vencidas e vincendas, devendo ser aplicada a regra do artigo 260, CPC. Nestes termos, retifico o valor
da causa, que deve corresponder a R$ 10.026,16. Intime-se o autor, para que no prazo de 10 (dez) dias, complemente o valor
das custas iniciais, conforme determina a Lei Estadual 11.608/2003, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Int. Ag 22 - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP
192562
082.01.2011.000206-9/000000-000 - nº ordem 28/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
IPERÓ X PANTANAL EVENTOS LTDA ME - 1 - Dou o réu por citado, diante da apresentação de contestação. 2 - Regularize
o réu sua representação processual, em 10 (dez) dias, sob pena de revelia. 3 - Mantenho a decisão de tutela antecipada
concedida a fls. 112/114 por seus próprios fundamentos. Por ocasião da contestação, não foram trazidos novos elementos de
prova pelo réu. Logo, seu pedido de tutela antecipada em contestação, que deve ser entendido como pedido de revogação da
tutela antecipada anteriormente concedida, deve ser indeferido. À réplica. Int. Ag 22 - ADV GISELE ANTUNES MIONI OAB/SP
247691 - ADV EDVALDO DA SILVA OAB/SP 215813 - ADV GISELE ANTUNES MIONI OAB/SP 247691
082.01.2011.000209-7/000000-000 - nº ordem 30/2011 - Inventário - DONIZETE APARECIDO NICOLETTE I X ANTONIO
NICOLETTI = DE CUJUS - Nomeio inventariante o(a) requerente, que prestará compromisso em 05 dias e declarações nos 20
dias subseqüentes. Citem-se, após, o Dr. Promotor de Justiça e os interessados não representados, se for o caso, bem como a
Fazenda Pública ( art. 999, CPC), manifestando-se ela sobre os valores e podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro,
em 20 dias (art. 1002, CPC) ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados (art. 1008, CPC), manifestandose expressamente. Int. ag 22 - ADV MARIA CAROLINA DALMAZZO NOGUEIRA OAB/SP 230755 - ADV PAMELLA ROBERTA
CARRIEL DALMAZZO OAB/SP 238203
082.01.2011.000228-1/000000-000 - nº ordem 33/2011 - Divórcio Consensual - W. N. G. E OUTROS - Visando verificar a
alegada pobreza declarada pelos autores, providenciem a juntada da cópia completa da última declaração de imposto de renda,
inclusive com descrição dos bens móveis e imóveis de sua propriedade ou declaração de isento do exercício de 2007; juntando,
na mesma oportunidade, declaração de insuficiência de recursos. Após, tornem-me conclusos. Int. Ag 22 - ADV RODRIGO
LEONARDO ARAIUM OAB/SP 179098
082.01.2011.000229-4/000000-000 - nº ordem 34/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - OSEAS BENEDITO MILITÃO
DA SILVA I X CARLOS ALBERTO RODRIGUES - Vistos. Indefiro o pedido de tutela antecipada. Não há prova inequívoca da
verossimilhança do direito da parte autora. Ademais, há risco de irreversibilidade da medida, já que o pedido é de transferência
do bem. Não obstante, não há risco suficiente e imediato a exigir a concessão da medida antes do direito constitucional da parte
adversa ao contraditório. Cite-se, com as advertências de praxe. Int. Ag 22 - ADV THIAGO LUIZ PERUSSE OAB/SP 192665
082.01.2011.000232-9/000000-000 - nº ordem 35/2011 - Guarda de Menor - T. C. D. O. B. X C. R. B. D. O. - Visando apenas
regularizar a situação fática, defiro a guarda provisória da menor a requerente, deixando de determinar a expedição de termo de
guarda, por se tratar da própria genitora. No mais, cite-se para responder em 15 dias, constando do mandado as advertências
de praxe. Somente após, se necessário, será determinada a realização de estudo psicossocial. Int. ag 22 - ADV VALDENIS
RIBERA MIRA OAB/SP 185397
082.01.2011.000309-1/000000-000 - nº ordem 52/2011 - Guarda de Menor - S. A. B. X C. S. P. - À vista dos documentos
constantes da peça inicial e diante da concordância do genitor da criança, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino
que a guarda do menor A. DE A. P. permaneça com a autora S. A. B., até decisão contrária deste Juízo. Expeça-se o termo
de guarda provisório pelo prazo de 90(noventa) dias. No mais, cite-se, para responder em 15 dias, constando do mandado as
advertências de praxe. Somente após, se necessário, será determinado realização de estudo psicossocial. Int. - ADV SELY
MARIA MENDES DO AMARAL BERTHO OAB/SP 84190
082.01.2011.000318-2/000000-000 - nº ordem 56/2011 - Busca e Apreensão de Menores - A. M. B. L. X M. T. D. A. B. - Atento
à exposição da inicial e aos documentos que a instruíram DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão da menor, prescindindo
de justificação. Nesse mesmo sentido o parecer favorável do Ministério Público (fls. 14). Conforme estipulado entre as partes
a guarda da menor é da autora. Portanto, não pode o requerido, de forma arbitraria retirá-la para exercer seu direito de visitas
e se negar a devolvê-la. Expeça-se, imediatamente, mandado constando que deverá ser cumprido com especial ponderação e
calma pelo Oficial de Justiça, que informará, imprescindivelmente, ao requerido, o fato de se tratar de medida provisória, que
poderá vir a ser revogada se vier a provar direito contrário a ela no decorrer do processo, em que serão ainda ouvidos seus
argumentos. Os oficiais, nos termos do artigo 843 do CPC, lavrarão auto circunstanciado, assinado por duas testemunhas. No
decorrer da diligência, sendo o caso, os oficiais poderão arrombar portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidades,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º