TJSP 27/01/2011 - Pág. 3142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 880
3142
132.01.2007.002027-0/000000-000 - nº ordem 325/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS ALBERTO VARINI
X MUNICÍPIO DE CATANDUVA - fls. 243 e 280, e decorrido o prazo para manifestação do credor, conforme certidão de fls.
286, JULGO EXTINTA a presente execução de sucumbência requerida pelo MUNICIPIO DE CATANDUVA em face de CARLOS
ALBERTO VARINI nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e regulares
efeitos. - ADV PASCOAL BELOTTI NETO OAB/SP 54914 - ADV SILVIO CARLOS ALVES DOS SANTOS OAB/SP 233033 - ADV
DEBORA CRISTINA MELOTTO PERES OAB/SP 117844
132.01.2007.007800-7/000000-000 - nº ordem 1352/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - VICENTE LADISLAU
ROVIRIEGO X BANCO SANTANDER BANESPA S/A - Vistos. Proc. 1352/07 1) Mesmo depois de confirmada a obrigação de
exibição dos extratos pelo E. Tribunal de Justiça, que tão-somente afastou a multa diária, insiste o banco em recusar tal exibição.
2) Ao querer litigar como está litigando, permanecendo omissa a instituição financeira, mesmo após várias advertências deste
juízo, caracterizada está à litigância de má-fé, pois deixa o banco réu de cumprir o provimento mandamental exibitório, criando
com isto grave embaraço à sua efetivação e consequentemente com esta conduta omissiva opondo injustificada resistência ao
andamento do processo de conhecimento. A omissão e a renitência em não apresentar os extratos na forma determinada, por si
só e independente do desfecho da ação, demonstram, estreme de dúvida, o intuito protelatório e o descaso para com o Poder
Judiciário. Nessa quadra, necessário se torna refletir acerca das disposições processuais relacionados à litigância de má-fé,
porquanto por condutas como tais, as varas e os tribunais já estão inviabilizados e a Justiça, mal vista pela demora a que não
dá causa. São comportamentos como estes que contribuem para a indesejável morosidade atribuída ao Poder Judiciário. A
litigância de má-fé vem sendo identificada como uma anomalia processual responsável, no mais das vezes, pela eternização dos
litígios, na contramão do mandamento constitucional que exige a razoável duração do processo (CR, art. 5º, inciso LVXXVIII).
De se conferir, a propósito, da ementa do V. Acórdão proferido no julgamento do REsp nº 1.102.194/RS, de lavra do Ministro
Mauro Campbell Marques, publicado no DJE de 3.2.2009, de cujo teor segue transcrito: “(...) 10. É por isso que, enfrentando
situações como a presente, na falta de modificação no comportamento dos advogados - que seria, como já dito, o ideal -, tornase indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências,
notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto (...)”. Com efeito, o art. 18 do CPC é cristalino quanto a
possibilidade do juiz, de ofício, condenar o litigante de má-fé. A razão para isto: dar ao julgador instrumento eficaz para coibir
abusos, as chicanas, impondo, desde logo, e sem delongas a reprimenda necessária, de modo a colocar o procedimento de
volta nos trilhos, na consideração de que a litigância de má-fé ofende mais ao Estado-Juiz e a dignidade da justiça do que a
outra parte litigante . (gn). Na seara exibitória de extratos bancários de consumidores correntistas, esse comportamento de máfé, dada à freqüência com que tem se verificado no meio forense, merece severa repressão, devendo ser tratado pelo Poder
Judiciário com mais rigor, pois, de outra forma, continuar-se-á incentivando e permitindo procrastinação das demandas (cujo
número está longe de ser insignificante) em prejuízo do correntista, colocando em xeque a própria efetividade da prestação
jurisdicional. É o caso, portanto, já nesta fase processual e pela conduta até então desenvolvida pelo banco (independente do
resultado da ação) de reconhecimento de grave infração a deveres de boa fé e lealdade processual e de litigância de má-fé,
nos termos do art. 14, V e 17, incisos IV a VI do Código de Processo Civil, impondo-se a aplicação das sanções previstas no
art. 18 do mesmo diploma legal. 3) Ante o exposto, em razão do reconhecimento da litigância de má-fé, condeno o banco ao
pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, a ser revertido em favor do Estado, mais a indenização
equivalente a 20% do valor da causa, a ser revertido em favor do autor, oportunamente, em fase de execução. 4) Por fim,
conferindo impulso processual na forma da Lei, determino ao banco, derradeiramente, que no prazo improrrogável de 20 (vinte)
dias, exiba os documentos solicitados pelo perito a fls. 515, sob pena de se admitir como verdadeiras as alegações da inicial e
o trabalho técnico que a instrui, inclusive, quanto a repetição do indébito no importe de R$.15.488,81 (quinze mil, quatrocentos
e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos). Int. - ADV RICARDO WILLY FRANCO DE MENEZES OAB/SP 186994 - ADV
JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
132.01.2008.014050-9/000001-000 - nº ordem 1492/2008 - Embargos de Terceiro - Execução de Sentença - CÁSSIA
APARECIDA SIMÕES X BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. 1) Trata-se de execução de título judicial de obrigação por quantia
certa, onde não houve pagamento voluntário pelo vencido e o credor requereu o cumprimento do julgado na forma do art. 475-B
do Código de Processo Civil, com a redação trazida pela Lei nº 11.232/05. 2) Fixo com fundamento nos artigos 475-J, 475-R,
652-A, todos do CPC, os honorários do advogado do credor em 10% do valor da condenação, porquanto, a reforma trazida
pela Lei nº 11.232/05, embora tenha simplificado o procedimento da execução da sentença não cumprida voluntariamente, não
alterou a essência da pretensão executória, sendo o trabalho do advogado da parte credora, neste caso em que não houve
cumprimento voluntário do julgado, na prática, exatamente o mesmo do revogado processo de “execução de título judicial”,
alterando-se apenas a denominação dos atos processuais, tanto que exige requerimento expresso (equivalente à petição inicial)
instruído com demonstrativo do débito. Ademais, o arbitramento dos honorários na fase do cumprimento de sentença vem ao
encontro do objetivo maior da reforma processual que é o de se obter a satisfação do credor em tempo razoável, desencorajando
o inadimplemento do devedor. 3) Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre o bem indicado ou, se requerida penhora
on line, oficie-se por meio eletrônico ao Bacen-Jud, determinando-se o bloqueio do valor executado mais honorários fixados no
item 2, intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado (art. 236 e 237), ou, na falta deste, as pessoas elencadas no §
1º do art. 475-J para, em querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Por razões de economia e celeridade
com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, ausência de prejuízo, determino que efetivado o bloqueio on-line
de numerários fica dispensada a lavratura de auto ou termo de penhora, sendo considerado para todos os efeitos a penhora a
partir do depósito judicial, intimando-se o devedor da constrição, na forma do item 3. - ADV CARLOS EDUARDO DA FONSECA
RODRIGUES OAB/SP 150232 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
132.01.2009.000696-5/000000-000 - nº ordem 145/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALEXANDRE FERNANDO
FERREIRA ESVICERO E OUTROS X GUILHERME DIEGO MOREIRA E OUTROS - Fls. 219 - Fls.217/218: Indefiro a intimação
da parte para depoimento pessoal na pessoa de seu patrono, inteligência do art. 343 § 1º do CPC. Desentranhe-se o mandado
de fls.214 para nova tentativa de intimação no endereço de fls.83. - ADV EVANDRO BUENO MENEGASSO OAB/SP 223369
- ADV HELIO LEONILDO CASSEVERINO OAB/SP 124032 - ADV ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES OAB/SP 216467 ADV MOISES MARQUES NOBREGA OAB/SP 60642
132.01.2009.004603-6/000000-000 - nº ordem 575/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COMINATÓRIA - OLGA
FERNANDES X MUNICÍPIO DE PINDORAMA-SP E OUTROS - Fls. 104 - Fls. 103: manifestem-se as partes sobre ofício resposta
do médico e,após, ao MP. - ADV ANTONIO JOSE DOS SANTOS OAB/SP 27631 - ADV GUARACY RIBEIRO DO VAL OAB/SP
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