TJSP 27/01/2011 - Pág. 4249 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 880
4249
PROC. 029/2009 COBRANÇA CC. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA X BANCO NOSSA
CAIXA S/A r. despacho de fls. 194: Encaminhem-se os autos para pesquisa BACEN JUD. Após, tornem os autos conclusos.
Int. ADV. DRA. VANESSA PRADO DA SILVA - OAB/SP 233.231, DR. JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217.326, DR.
DURVALINO BIDO OAB/SP 52.715, DR. ARNOR SERAFIM JÚNIOR OAB/SP 79.797.
PROC. 127/2009 COBRANÇA CC. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS GERCINA MARTELO GAMBAROTO E OUTROS X
BANCO NOSSA CAIXA S/A r. despacho de fls. 158: Encaminhem-se os autos para pesquisa BACEN JUD. Após, tornem os
autos conclusos. Int. ADV. DRA. VANESSA PRADO DA SILVA - OAB/SP 233.231, DR. JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP
217.326, DR. DURVALINO BIDO OAB/SP 52.715, DR. VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207.369, DR. ALEXANDRE
ZERBINATTI OAB/SP 147.499.
PROC. N. 1461/2008 COBRANÇA CC. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JOANA LEOPOLDINA DE JESUS X BANCO NOSSA
CAIXA S/A tópico final da r. sentença de fls. 250: Isto posto e à vista do mais inserido nos autos, EXTINGO a presente execução,
nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, ficando autorizado o levantamento da importância depositada à
fl. 245, em favor da exeqüente. Transitada em julgado esta decisão, comunique se a Seção de Distribuição Judicial. Observadas
as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. ADV. DRA. VANESSA PRADO DA SILVA - OAB/SP 233.231, DR.
JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217.326, DR. ARNOR SERAFIM JÚNIOR OAB/SP 79.797.
PROC. N. 2175/2008 COBRANÇA ARINO ADORNO DE ABREU E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A tópico final da
r. sentença de fls. 240: Isto posto e à vista do mais inserido nos autos, EXTINGO a presente execução, nos termos do artigo
794, inciso I do Código de Processo Civil, ficando autorizado o levantamento da importância depositada à fl. 237, em favor do
requerente. Transitada em julgado esta decisão, comunique se a Seção de Distribuição Judicial. Observadas as formalidades
legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. ADV. DRA. VANESSA PRADO DA SILVA - OAB/SP 233.231, DR. JULLIANO DA
SILVA FREITAS OAB/SP 217.326, DR. ARNOR SERAFIM JÚNIOR OAB/SP 79.797.
PROC. N. 2179/2008 COBRANÇA OSVALDO CONCORDIA X BANCO NOSSA CAIXA S/A tópico final da r. sentença de fls.
219: Isto posto e à vista do mais inserido nos autos, EXTINGO a presente execução, nos termos do artigo 794, inciso I do Código
de Processo Civil, ficando autorizado o levantamento da importância depositada à fl. 212, em favor da exeqüente. Transitada
em julgado esta decisão, comunique se a Seção de Distribuição Judicial. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os
presentes autos. P.R.I. ADV. DRA. VANESSA PRADO DA SILVA - OAB/SP 233.231, DR. JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP
217.326, DR. ARNOR SERAFIM JÚNIOR OAB/SP 79.797.
PROC. N. 115/2010 - COBRANÇA EDUARDO GARCIA SANDRIN X BANCO NOSSA CAIXA S/A r. despacho de fls. 91: Ante
o teor da certidão de fls. 90, expeça-se ao Procurador da Fazenda do Estado de São Paulo a competente certidão para realizar
a inscrição da dívida ativa, observando-se as informações contidas no Ofício Circular PR 9 G, n. 002/2007, da Procuradora
Regional de Araçatuba-SP. Int. ADV. DRA. VANESSA PRADO DA SILVA - OAB/SP 233.231, DR. JULLIANO DA SILVA FREITAS
OAB/SP 217.326, DR. ARNOR SERAFIM JÚNIOR OAB/SP 79.797.
PROC. N. 267/2010 RESCISÃO CONTRATUAL CC. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO NELSON KEITI KOTANI
X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELEFÔNICA tópico final da r. sentença de fls. 72/75: Diante do exposto,
ACOLHO EM PARTE a impugnação formulada para reduzir o valor das astreintes para R$4.500,00. Em razão do depósito
efetuado à fl. 33, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de
levantamento no valor de R$4.500,00 em favor do exeqüente e no valor de R$8.300,00 em favor da executada. P.R.I.C. ADV.
DR. LUIZ OTÁVIO BOAVENTURA PACÍFICO - OAB/SP 75.081.
PROC. N. 343/2010 RESSARCIMENTO DE DANOS ROBERTO FERREIRA DE FREITAS X VIAÇÃO SÃO LUIZ LTDA.
tópico final da r. sentença de fls. 67/71: Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado
e CONDENO a ré ao pagamento da quantia de R$1.500,00 pelos prejuízos materiais causados ao autor. O valor deverá ser
corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do evento danoso (25.08.2010),
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C. ADV. DR. GIOVANI KAMIMURA CONDI OAB/SP
272.447, DR. RAFAEL PATRICK FRANCISCO OAB/MS 13.782 DR. LUIZ ANTONIO MIRANDA MELLO OAB/SP 80.581.
PERUÍBE
Cível
SERVIÇO ANEXO DAS FAZENDAS
Fórum de Peruíbe - Comarca de Peruíbe
JUIZ DE DIREITO: DR. RENATO SANTIAGO GARCEZ
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: DR. RAPHAEL ERNANE NEVES
441.01.1990.000015-5/000000-000 - nº ordem 81/1990 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE X ADELAIDE BRACALE BAYERLEN FAGUNDES E OUTROS - R. despacho de fls. 223:
Vistos. Indefiro o pedido de fls. 218, visto que o peticionário é advogado constituído e não defensor dativo, conforme demonstra
o documento de fls. 126. Após, ao arquivo. Intime-se. - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV ANGELA
CRISTINA MARINHO PUORRO OAB/SP 66706 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI
FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV MARIA JOSE RODRIGUES
MILANI OAB/SP 122597 - ADV ADEMAR GARULI JUNIOR OAB/SP 161789
441.01.1991.000150-9/000000-000 - nº ordem 285/1991 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE X GODOFREDO SEVERO DE ALMEIDA - R. despacho de fls. 59: Ante a certidão retro,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º