TJSP 28/01/2011 - Pág. 275 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 881
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de rigor o perdimento.É certo que a quantidade, por si só, não permite concluir ser o proprietário/possuidor da droga traficante,
conforme, inclusive, venho, reiteradamente, decidindo. Todavia, no caso dos autos, observo que há outros elementos que vão
ao encontro da pretensão Ministerial. São eles: (i) com o acusado foi encontrada considerável quantidade de entorpecente; (ii)
os policiais militares confirmaram que o acusado chegou a, informalmente, assumir a venda de drogas; (iii) havia denúncias
anônimas apontando o nome do acusado como traficante. (iv) a irmã do réu, Beatriz, já é conhecida dos meios policiais, já
respondeu representação perante a Vara da Infância e do Adolescente local, o que reforço que vinha praticando o tráfico com
seu irmão.Insta salientar, também, que o fato de o réu ser dependente químico, conforme demonstrado pela inquirição das
testemunhas de defesa, não afasta a traficância, tampouco impede, de qualquer modo, que o acusado dedique-se, ainda, ao
tráfico ilícito de entorpecentes. As provas coligidas aos autos indicam que o réu mantinha em depósito substância entorpecente
para fins de tráfico. É bem provável que o acusado fizesse uso próprio de parte da droga apreendida. Por outro lado, é certo e
irrefutável que o réu comercializava boa parte do entorpecente que mantinha em depósito, conforme demonstra, à saciedade, o
acervo probatório. Assim, resta evidenciado que o acusado trazia consigo e tinha em depósito a droga descrita na denúncia,
destinada a entrega e ao consumo de terceiros, configurando o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
Dessa forma, deve ser rechaçado tanto o pedido de absolvição quanto o pedido para desclassificação da imputação penal para
a figura do artigo 28 da Lei de Tóxicos. Do mesmo modo, a prova coligida aos autos permite a condenação pelo crime de posse
de armas. A perícia, conforme laudo acostado aos autos, demonstrou, satisfatoriamente, a eficácia da munição. Ademais, o
crime imputado ao réu é de perigo abstrato, pouco importando qual era a finalidade da posse. Igualmente, a versão apresentada
pelo acusado é fantasiosa. Não é nada crível que usasse os projéteis como peças de decoração, em especial porque a munição
estava dentro de uma gaveta, em local que não indicava, portanto, o uso alegado. Acrescente-se, ainda, que o acusado é
pessoa instruída, com primeiro grau completo, de modo que tinha perfeitas condições de conhecer o caráter ilícito de seu
comportamento. Nesta esteira, deve ser afastado o pedido absolutório, vez que o acusado cometeu fato típico, ilícito e culpável.
Apreciadas todas as matérias suscitadas pela acusação e pela defesa, passo a dosar as penas.I - Do tráfico de entorpecentes.
Atendendo ao disposto nos artigos 68 e 59, ambos do Código Penal, e também ao previsto no artigo 42, da Lei de Drogas,
observo que o acusado é primário e não ostenta antecedentes criminais. A conduta social e a personalidade do acusado lhe são
favoráveis, conforme demonstrado pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As
conseqüências do crime, por evidente, são graves, mas não desbordam dos limites da tipicidade penal. Assim sendo, fixo a
pena base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão, mais o pagamento do equivalente a 500 (quinhentos) diasmulta. Não há agravantes e/ou atenuantes que possam ser consideradas em razão do disposto na Súmula 231, do STJ. Por fim,
na terceira fase da dosimetria, reduzo a reprimenda acima em 2/3 (dois terços), em decorrência da aplicação do parágrafo 4° do
artigo 33, da Lei 11.343/2006, resultando na pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento do
equivalente a 166 (cento e sessenta e seis) dias multa. O valor de cada dia-multa corresponderá a um trigésimo (1/30) do valor
do salário mínimo vigente no dia do fato, que deverá ser atualizado, quando da execução, desde aquela data, nos termos do
artigo 49, § 2º, do Código Penal, tendo-se em conta, especialmente, a situação econômica da agente. Diante da redação dada
pela Lei n° 11.464/07 ao parágrafo 1°, do artigo 2°, da Lei 8.072/90, fixo o regime inicialmente fechado para o início do
cumprimento da pena privativa de liberdade. Em que pese a recente decisão proferida pelo STF, no julgamento do HC 97256/
RS, relator Ministro Ayres Brito, conforme informativo de n. 597, entendo incabível, in casu, a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos. O legislador constituinte, conforme prescreve o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição da
República, dispensou tratamento mais severo ao tráfico ilícito de entorpecentes, pois o considera inafiançável e insuscetível de
indulto ou graça. Ademais, trata-se de crime equiparado a hediondo. Nesta esteira, em que pese meu respeito pela decisão
proferida por nossa Corte Suprema, entendo que as penas restritivas de direitos não se coadunam com crimes hediondos e
assemelhados, tampouco com aqueles aos quais o legislador constituinte dispensou tratamento mais severo por sua manifesta
gravidade. II - Da posse de armas e munição. Atendendo ao disposto nos artigos 68 e 59, ambos do Código Penal, observo que
o acusado é primário e não ostenta antecedentes criminais. A conduta social e a personalidade do acusado lhe são favoráveis,
conforme demonstrado pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As conseqüências do
crime, por evidente, são graves, mas não desbordam dos limites da tipicidade penal. Assim sendo, fixo a pena base no mínimo
legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção, mais o pagamento do equivalente a 10 (dez) dias-multa. Não há agravantes e/ou
atenuantes que possam ser consideradas em razão do disposto na Súmula 231, do STJ. Torno definitiva a pena acima, já que
ausentes outras causas modificadoras. O valor de cada dia-multa corresponderá a um trigésimo (1/30) do valor do salário
mínimo vigente no dia do fato, que deverá ser atualizado, quando da execução, desde aquela data, nos termos do artigo 49, §
2º, do Código Penal, tendo-se em conta, especialmente, a situação econômica da agente. Fixo o regime aberto para cumprimento
da pena privativa de liberdade, atento ao disposto no artigo 33, do CP.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, por força do disposto no artigo 69, §1º, do Código Penal, já que as infrações foram cometidas em contextos
diversos, mediante mais de uma ação ou omissão, devendo, portanto, ser somadas, na forma do artigo 69, do Estatuto
Repressivo.Por fim, eventual pedido de progressão de regime deverá ser deduzida em sede de execução criminal.D I S P O S I
T I V OAnte o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para o
fim de CONDENAR WESLEI DOS SANTOS LEITE, RG 48.247.808-1, filho de Sérgio Alves Leite e de Isabel Cristina dos
Santos:(i) ao cumprimento, em regime inicialmente fechado, de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento do
equivalente a 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixado este no mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, da Lei
11.343/06. (ii) ao cumprimento, em regime aberto, de 01 (um) ano de detenção, mais o pagamento do equivalente a 10 (dez)
dias-multa, fixado este no mínimo legal, por infração ao disposto no artigo 12, da Lei 10.826/2003.As penas acima deverão ser
unificadas por ocasião do cumprimento.Não poderá o réu recorrer em liberdade, recomendando-o no local em que se encontra,
posto que respondeu a todo o processo preso e perduram os requisitos ensejadores da prisão cautelar, máxime agora, diante da
condenação, ainda que não definitiva. Ademais, o crime praticado pelo condenado é equiparado a hediondo, que coloca em
risco a existência da sociedade, já que os entorpecentes são um dos principais agentes responsáveis pelo aumento da violência
e dos desajustes sociais. Decreto o perdimento dos valores apreendidos em poder do acusado em favor da União, ressalvado o
eventual direito de terceiro de boa-fé, nos termos do artigo 91, inciso II, letra b, do Código Penal, e artigo 63 e parágrafos da Lei
n° 11.343/06. Decreto, também, a perda dos objetos apreendidos em poder do acusado, eis que comprovadamente utilizados na
prática do crime em questão, na forma do artigo 63 da Lei 11.343/06. Inexistindo controvérsia, no curso do processo, sobre a
natureza ou quantidade da substância entorpecente, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, determino que se proceda na
forma do artigo 32, parágrafo primeiro, da Lei n° 11.343/06, preservando-se fração mínima para eventual contraprova. Transitada
esta em julgado, lance-se o nome do infrator no rol dos culpados e comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste
Estado. Quanto a este último, para o fim previsto no artigo 15, nº III, da Constituição da República. Recomende-se na prisão
onde se encontra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itápolis, 14 de janeiro de 2011.J Ú L I O C É S A R F R A N
C E S C H E TJuiz de Direito - Advogados: BRUNO MARTELLI MAZZO - OAB/SP nº.:202784;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º