TJSP 31/01/2011 - Pág. 1214 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 882
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com fundamento no art. 794, I do CPC. Ante o desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, expedindose mandado de levantamento em favor do exequente. Após, feitas as anotações e comunicação de praxe, arquivem-se. Custas
na forma da lei. P.R.I. - ADV: SILVIA NELI DOS ANJOS PINTO (OAB 140477/SP), FABIO FERRAZ DE ARRUDA LEME (OAB
231332/SP)
Processo 0142600-03.2007.8.26.0001/01 (001.07.142600-9/00001) - Cumprimento de sentença - Condominio Edificio San
Diego - Alexandre Gonzaga Peres - Manifestem-se às partes sobre a penhora realizada no rosto dos autos do Processo nº
001.04.041137-1 em tramite pela 6ª Vara Civel Foro Reg I Santana, conforme determinado no despacho de fls. 166. - ADV:
GEVANY MANOEL DOS SANTOS (OAB 83642/SP), REGIANE DANTAS LEITE (OAB 221741/SP)
Processo 0143489-35.1999.8.26.0001 (001.99.143489-9) - Procedimento Ordinário - Waldomiro Vasco Topein - Claudio
Rogerio Barrugalle e outros - Fls. 292: J.Arbitro definitivo de R$ 2160,00.Deposite a parte requerente da pericia a diferença em
10 dias (R$1160,00).Oportunamente, expeça-se guia. e Fls. 293: J.Expeça-se guia. e Fls. 294/328; J.Digam, Int. - ADV: ANTONIO
SERGIO DA SILVEIRA (OAB 111074/SP), JULIANA FERNANDES FAINÉ GOMES (OAB 183568/SP), DENISE AZANHA (OAB
101007/SP)
Processo 0147276-91.2007.8.26.0001 (001.07.147276-0) - Procedimento Ordinário - Banco Bmd S.a. - Marcel Carlos
Camba - Manifeste-se o autor em 5 dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça abaixo. Na inércia, os autos serão extintos nos
termos do artigo 267,IV, do CPC. Que deixou de citar o réu, pois foi atendida pela Sra. florida, proprietária do salão de beleza
estabelecido no local, e informou desconhecer o réu, etá estabeelcida no local há mais ou menos seis meses. - ADV: JOAO
CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP)
Processo 0147419-12.2009.8.26.0001 (001.09.147419-2) - Cautelar Inominada - Tecla Decorações Ltda e outros - Banco
Itaú S/A - Vistos. Desapensem-se estes, dos autos de nº 001.09.134889-8. Na sequência, subam ao E. Tribunal de Justiça. Int.
- ADV: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), AMANDA
VIEIRA GUEDES (OAB 237034/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP)
Processo 0150377-68.2009.8.26.0001 (001.09.150377-0) - Procedimento Ordinário - Marcelo Ferraz - Unicar Veiculos e
outros - Vistos. O co-réu CLOVIS foi citado (fls. 61). O co-réu CESAR foi qualificado às fls. 58 (RG e CPF). Assim, antes de ser
determinada a citação por edital, à pesquisa de endereço via BacenJUd. Se frustrada, expeça-se ofício à DRF para o mesmo
fim. Fls. 85: A empresa UNICAR VEÍCULOS deverá ser citada, oportunamente (depois de cumprido o item 2 e, se caso for,
juntamente com CESAR), por edital já que não há, nos autos, informação do CNPJ. Int. (pesquisa já realizada informando
os endereços: 1.- Rua Chico Pontes 611.-2.- Rua Tosca 89- Imirim.- 3.- Rua Catulo Paixão Cearense 103- Jd. America- 4.Av.Monteiro Lobato 5610- Cidade Jardim/Guarulhos.0 5.- Av.Dr. João Conceição 944- apt.11- - ADV: JIMMY ANDERSON
MENDRONE (OAB 196796/SP)
Processo 0151826-61.2009.8.26.0001 (001.09.151826-2) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Liceu Coração
de Jesus - Campus Santa Terezinha - Wagner de Paula Freire - VISTOS. Homologo o pedido de desistência formulado às fls.
81 e com fundamento no artigo 267, VIII do CPC, JULGO EXTINTA, a presente ação, promovida por Liceu Coração de Jesus Campus Santa Terezinha em face de Wagner de Paula Freire. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, certifique-se de
imediato o trânsito em julgado desta decisão. Custas na forma da lei. Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: FABIANA MARIA DA SILVA (OAB 220395/SP)
Processo 0155137-60.2009.8.26.0001/01 (001.06.116021-6/00001) - Execução de Sentença - Condomínio do Edifício Rio
Ebro - Eduardo Luiz de Oliveira Costa e outro - Vistos. Diante da petição do autor (fls. 231), JULGO EXTINTA a presente
execução, movida por Condomínio do Edifício Rio Ebro em face de Benedita Aparecida da Silva Costa, Eduardo Luiz de Oliveira
Costa, com fundamento no art. 794, I do CPC. Ante o desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato.
Após, feitas as anotações e comunicação de praxe, arquivem-se. Custas na forma da lei. P.R.I. - ADV: HERMINIO DOS ANJOS
CAVEIRO (OAB 50509/SP), SANDRA HELENA DAMIAO (OAB 123485/SP)
Processo 0619291-56.2008.8.26.0001 (001.08.619291-5) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Ana Rita
Gonçalves dos Santos Pinto - Viação Santa Brigida Ltda - Manifeste-se a autora em 5 dias, sobre a certidão do oficial de justiça:
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2010/050021-9 dirigi-me à Rua Elza Guimarães,765
e ai sendo DEIXEI DE INTIMAR Lucas Vieira dos Santos em virtude de não havê-lo encontrado nas diligencias realizadas,
sendo que encontrei o imóvel sempre fechado sem alguém que atendesse motivo pelo qual devolvo o mandado ao cartório para
os devidos fins. - ADV: ADEMAR GOMES (OAB 116983/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), CARLOS ROBERTO
FORNES MATEUCCI (OAB 88084/SP), OLEMA DE FATIMA GOMES (OAB 51407/SP)
Processo 0637243-48.2008.8.26.0001/02 (001.05.020575-8/00002) - Execução de Honorários Advocatícios - CRISTINA
MARIA FELICE - Judith Jandira de Brito - CRISTINA MARIA FELICE - Vistos. Fls. 418: Oficie-se. Int. (oficio já expedido,aguardando
retirada). - ADV: CRISTINA MARIA FELICE (OAB 124171/SP), ANSELMO RODRIGUES DA FONTE (OAB 199593/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARINA BANDEIRA MARGARIDO PAES LEME
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSEMARY DE AGUIAR GOMIERO SASSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2011
Processo 0001025-65.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Cicero Tenorio Luna
- Hermano José de Oliveira e outro - Vistos. I - Os valores e a própria natureza do negócio jurídico que está em discussão nos
autos demonstram, por si só, que os autores não podem ser considerados pobres para os fins legais. Nesse sentido, determino
aos autores que providenciem o recolhimento das taxas devidas em razão da distribuição da ação, sob pena de cancelamento
da distribuição. II - Deverão os autores, ainda, atribuir o valor da causa nos termos da lei (art. 259, inc. V, do CPC), observando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º