TJSP 31/01/2011 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 882
1713
MICHEL ALLAN MOFSOVICH OAB/SP 277803
161.01.2010.010119-1/000000-000 - nº ordem 12365/2010 - (apensado ao processo 161.01.2005.503900-5/000000-000 nº ordem 7085/2005) - Embargos à Execução Fiscal - HUGO ENEAS SALOMONE X FAZENDA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA
- Vistos. “1. Forme-se expediente de acompanhamento, certificando-se em cada processo da relação retro. 2. Verificados
os processos constantes dessa relação, constatou-se que em todos foi interposto Embargos à Execução. 3. Certifique a
serventia se o juízo encontra-se seguro, trasladando-se eventual guia para os autos principais. 4. Em caso positivo, certifique a
serventia se correto o recolhimento das custas(observado que o valor da causa dos embargos corresponde ao valor atualizado
da execução, ficando determinada a retificação de ofício se incorreto), certifique ainda sobre a tempestividade do incidente.
Se positivo, recebo os embargos. Suspensa a execução. À Fazenda. 5. Anoto desde logo que descabe gratuidade à pessoa
jurídica, inexistindo previsão legal de diferimento de custas em embargos à execução fiscal. Assim, e se incorreta as custas, o
recolhimento deverá ser efetuado no prazo de 05 dias. 6. Int. - ADV JOSE CARLOS FAGONI BARROS OAB/SP 145138 - ADV
MICHEL ALLAN MOFSOVICH OAB/SP 277803
161.01.2010.010120-0/000000-000 - nº ordem 12366/2010 - (apensado ao processo 161.01.2005.503899-8/000000-000 nº ordem 7084/2005) - Embargos à Execução Fiscal - HUGO ENEAS SALOMONE X FAZENDA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA
- Vistos. “1. Forme-se expediente de acompanhamento, certificando-se em cada processo da relação retro. 2. Verificados
os processos constantes dessa relação, constatou-se que em todos foi interposto Embargos à Execução. 3. Certifique a
serventia se o juízo encontra-se seguro, trasladando-se eventual guia para os autos principais. 4. Em caso positivo, certifique a
serventia se correto o recolhimento das custas(observado que o valor da causa dos embargos corresponde ao valor atualizado
da execução, ficando determinada a retificação de ofício se incorreto), certifique ainda sobre a tempestividade do incidente.
Se positivo, recebo os embargos. Suspensa a execução. À Fazenda. 5. Anoto desde logo que descabe gratuidade à pessoa
jurídica, inexistindo previsão legal de diferimento de custas em embargos à execução fiscal. Assim, e se incorreta as custas, o
recolhimento deverá ser efetuado no prazo de 05 dias. 6. Int. - ADV JOSE CARLOS FAGONI BARROS OAB/SP 145138 - ADV
MICHEL ALLAN MOFSOVICH OAB/SP 277803
161.01.2010.010121-3/000000-000 - nº ordem 12367/2010 - (apensado ao processo 161.01.2004.511934-4/000000-000 - nº
ordem 16136/2004) - Embargos à Execução Fiscal - HUGO ENEAS SALOMONE X FAZENDA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA
- Vistos. “1. Forme-se expediente de acompanhamento, certificando-se em cada processo da relação retro. 2. Verificados
os processos constantes dessa relação, constatou-se que em todos foi interposto Embargos à Execução. 3. Certifique a
serventia se o juízo encontra-se seguro, trasladando-se eventual guia para os autos principais. 4. Em caso positivo, certifique a
serventia se correto o recolhimento das custas(observado que o valor da causa dos embargos corresponde ao valor atualizado
da execução, ficando determinada a retificação de ofício se incorreto), certifique ainda sobre a tempestividade do incidente.
Se positivo, recebo os embargos. Suspensa a execução. À Fazenda. 5. Anoto desde logo que descabe gratuidade à pessoa
jurídica, inexistindo previsão legal de diferimento de custas em embargos à execução fiscal. Assim, e se incorreta as custas, o
recolhimento deverá ser efetuado no prazo de 05 dias. 6. Int. - ADV JOSE CARLOS FAGONI BARROS OAB/SP 145138 - ADV
MICHEL ALLAN MOFSOVICH OAB/SP 277803
161.01.2010.010122-6/000000-000 - nº ordem 12368/2010 - (apensado ao processo 161.01.2004.511939-8/000000-000 - nº
ordem 16141/2004) - Embargos à Execução Fiscal - HUGO ENEAS SALOMONE X FAZENDA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA
- Vistos. “1. Forme-se expediente de acompanhamento, certificando-se em cada processo da relação retro. 2. Verificados
os processos constantes dessa relação, constatou-se que em todos foi interposto Embargos à Execução. 3. Certifique a
serventia se o juízo encontra-se seguro, trasladando-se eventual guia para os autos principais. 4. Em caso positivo, certifique a
serventia se correto o recolhimento das custas(observado que o valor da causa dos embargos corresponde ao valor atualizado
da execução, ficando determinada a retificação de ofício se incorreto), certifique ainda sobre a tempestividade do incidente.
Se positivo, recebo os embargos. Suspensa a execução. À Fazenda. 5. Anoto desde logo que descabe gratuidade à pessoa
jurídica, inexistindo previsão legal de diferimento de custas em embargos à execução fiscal. Assim, e se incorreta as custas, o
recolhimento deverá ser efetuado no prazo de 05 dias. 6. Int. - ADV JOSE CARLOS FAGONI BARROS OAB/SP 145138 - ADV
MICHEL ALLAN MOFSOVICH OAB/SP 277803
161.01.2010.010123-9/000000-000 - nº ordem 12369/2010 - (apensado ao processo 161.01.2002.022621-8/000000-000 nº ordem 6249/2002) - Embargos à Execução Fiscal - HUGO ENEAS SALOMONE X FAZENDA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA
- Vistos. “1. Forme-se expediente de acompanhamento, certificando-se em cada processo da relação retro. 2. Verificados
os processos constantes dessa relação, constatou-se que em todos foi interposto Embargos à Execução. 3. Certifique a
serventia se o juízo encontra-se seguro, trasladando-se eventual guia para os autos principais. 4. Em caso positivo, certifique a
serventia se correto o recolhimento das custas(observado que o valor da causa dos embargos corresponde ao valor atualizado
da execução, ficando determinada a retificação de ofício se incorreto), certifique ainda sobre a tempestividade do incidente.
Se positivo, recebo os embargos. Suspensa a execução. À Fazenda. 5. Anoto desde logo que descabe gratuidade à pessoa
jurídica, inexistindo previsão legal de diferimento de custas em embargos à execução fiscal. Assim, e se incorreta as custas, o
recolhimento deverá ser efetuado no prazo de 05 dias. 6. Int. - ADV JOSE CARLOS FAGONI BARROS OAB/SP 145138 - ADV
MICHEL ALLAN MOFSOVICH OAB/SP 277803
161.01.2010.010124-1/000000-000 - nº ordem 12370/2010 - (apensado ao processo 161.01.2004.511933-1/000000-000 - nº
ordem 16135/2004) - Embargos à Execução Fiscal - HUGO ENEAS SALOMONE X FAZENDA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA
- Vistos. “1. Forme-se expediente de acompanhamento, certificando-se em cada processo da relação retro. 2. Verificados
os processos constantes dessa relação, constatou-se que em todos foi interposto Embargos à Execução. 3. Certifique a
serventia se o juízo encontra-se seguro, trasladando-se eventual guia para os autos principais. 4. Em caso positivo, certifique a
serventia se correto o recolhimento das custas(observado que o valor da causa dos embargos corresponde ao valor atualizado
da execução, ficando determinada a retificação de ofício se incorreto), certifique ainda sobre a tempestividade do incidente.
Se positivo, recebo os embargos. Suspensa a execução. À Fazenda. 5. Anoto desde logo que descabe gratuidade à pessoa
jurídica, inexistindo previsão legal de diferimento de custas em embargos à execução fiscal. Assim, e se incorreta as custas, o
recolhimento deverá ser efetuado no prazo de 05 dias. 6. Int. - ADV JOSE CARLOS FAGONI BARROS OAB/SP 145138 - ADV
MICHEL ALLAN MOFSOVICH OAB/SP 277803
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º