TJSP 31/01/2011 - Pág. 3432 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 882
3432
de patrimônio penhorável, o encerramento do processo (cf. TRF 02ª R.; AC 1996.51.01.017264-0; 6ª Turma Especializada; Rel.
Des. Fed. Guilherme C. Nogueira da Gama; j. 21/09/2009). 3. No caso dos autos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte
ativa diligenciar e apresentar nos autos os resultados das pesquisas. 4. Decorrido “in albis” o prazo, conclusos para extinção,
com preservação do crédito exeqüendo. Int. Advs.. - ADV EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO OAB/SP 149066 ADV FREID ROBERTO DEVASIO OAB/SP 82174
477.01.2002.003919-2/000000-000 - nº ordem 2601/2005 - Execução de Título Extrajudicial - MAURO CONTESSOTO X
BIRMA ROCHA BERTOLANI - Fls. 100 - VISTOS. Esclareça o exeqüente, no prazo de dez (10) dias, o pedido de suspensão
formulado a fls. 98/99, vez que já há, nos autos, um bem penhorado e a regular intimação da executada quanto à penhora
efetuada. Com a manifestação nos autos ou no silêncio, nesta última hipótese certificando-se, tornem conclusos. Int. Advs... ADV JORGE ADAD OAB/SP 39786
477.01.2002.004792-9/000000-000 - nº ordem 2661/2005 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
CALU ADMINISTRACAO DE BENS IMOBILIARIOS - Fls. 68 - VISTOS. 1. Segue resultado negativo da ordem de bloqueio de
valores protocolizada pelo sistema Bacen-Jud 2.0. 2. Diante da não localização de bens penhoráveis e da tentativa frustrada de
bloqueio de valores “on line”, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte credora apresentar, nos autos, pesquisas em nome da
parte devedora realizadas no órgão de trânsito (DETRAN) e nos Cartórios de Registro de Imóveis (CRI). 3. Anote-se que tais
informações podem ser obtidas diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção judicial, de natureza excepcional (cf.
STJ; AgRg-Ag 798.905; RS; 3ª Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; j. 16/09/2008). 4. Oportunamente, comprovada a inexistência
de veículos e de bens imóveis, manifeste-se a parte credora se tem interesse na expedição de novo ofício à Receita Federal,
para o envio da última declaração de imposto de renda da parte devedora. Em caso positivo, DEFIRO, desde logo, devendo
a exequente, comprovar o encaminhamento nos autos em 10 (dez) dias, contados da retirada. Int. Advs. - ADV RICARDO
RIBEIRO DE LUCENA OAB/SP 47490
477.01.2002.007274-0/000000-000 - nº ordem 2838/2005 - Execução de Título Extrajudicial - JOAO GOMES DA SILVA X
CLAUDIO SANTANA E OUTROS - Fls. 158 - VISTOS. Prejudicada a análise do pedido de fls. 148, vez que não há, nos autos,
notícia da anunciada desistência do exeqüente, em relação ao arresto. No mais, manifeste-se a parte ativa acerca da resposta
ao ofício expedido à DRF, no prazo de cinco (05) dias. Decorrido “in albis” o prazo concedido, intime-se-a, via imprensa e
na pessoa do(a) advogado(a), a dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e
arquivamento. Int. Advs.. - ADV PATRICIA MONTEIRO PARIZIANI OAB/SP 172949 - ADV CARLOS AUGUSTO PARIZIANI
OAB/SP 154460 - ADV MARCELO PASQUATO OAB/SP 184774
477.01.2003.011877-8/000000-000 - nº ordem 3206/2005 - Indenização (Ordinária) - CARLA GOMES MADUREIRA X
SOLANGE APARECIDA PATARO - ME - Fls. 284 - Vistos. 1. Fls. 282/283: Indefiro, na medida que a gratuidade judiciária se
resume à isenção das taxas e despesas processuais enquanto perdurar o estado de miserabilidade da beneficiária, não se
alcançando por meio deste diploma legal (lei 1060/50), devido falta de previsão legal, o condão de transformar o Poder Judiciário
em órgão pesquisador da parte interessada, por não ser esta sua finalidade precípua (cf. TRF 4ª R. - AI 2006.04.00.0196784 - 3ª T. - Relª Juíza Fed. Vânia Hack de Almeida - DJU 08.11.2006). 2. Alternativamente, descabida se mostra, por sua vez, a
suspensão da execução por prazo indeterminado. 3. Isto porque os efeitos da litispendência não podem se eternizar, e, o art.
791, III, do Código de Processo Civil deve ser examinado à luz do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
4. Por essa razão, aliás, a jurisprudência tem admitido, em julgados mais recentes, quando configurada a absoluta inexistência
de patrimônio penhorável, o encerramento do processo (cf. TRF 02ª R.; AC 1996.51.01.017264-0; 6ª Turma Especializada; Rel.
Des. Fed. Guilherme C. Nogueira da Gama; j. 21/09/2009). 5. Sem embargo da pesquisa já efetuada junto a DRF, e, diante da
não indicação de bens penhoráveis, fixo o prazo de trinta (30) dias para a parte credora apresentar nos autos pesquisas em
nome da parte devedora realizadas no órgão de trânsito local (CIRETRAN) e nos Cartórios de Registro de Imóveis (CRI). 6.
Anote-se que tais informações podem ser obtidas diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção judicial, de natureza
excepcional (cf. STJ: AgRg-Ag 798.905; RS; 3ª Turma; Rel. Min. SIDNEI BENETI; j. 16/09/2008). 7. No silêncio, retornem
conclusos para extinção e arquivamento, com preservação do crédito exeqüendo. Int. Advs.. - ADV ADEMAR PEREIRA DE
FREITAS OAB/SP 67873 - ADV JOSE PALMA JUNIOR OAB/SP 86055 - ADV PRISCILLA CHRISTINA GONÇALVES DE
MIRANDA VAZ OAB/SP 213774
477.01.2003.001836-4/000000-000 - nº ordem 3503/2005 - Ação Monitória - BANCO NOSSA CAIXA S/A X RUBENS DOS
SANTOS FERREIRA ME E OUTROS - Fls. 156 - VISTOS Digam as partes sobre a conveniência de se designar audiência
de conciliação, bem como de forma justificada, quanto ao interesse na produção de outras provas, registrando-se serem
insuficientes meros requerimentos genéricos (cf. TJDF - APC 19980110487533 - 4ª T.Cív. - Relª Desª Vera Andrighi - DJU
31.05.2005), devendo cada litigante indicar o fato probando e o meio a ser utilizando. Requerimentos genéricos, ainda que
em caráter de reiteração, serão interpretados como desistência. Int. Advs. - ADV JOSE ANDREATTA OAB/SP 46407 - ADV
CORINNA LEITE ISAAC OAB/SP 167719 - ADV ANDREA LEONOR CUSTODIO MESQUITA OAB/SP 133399 - ADV JOAO
CARLOS VIEIRA OAB/SP 40728
477.01.1998.005883-4/000000-000 - nº ordem 3856/2005 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - ABEL DOS SANTOS
RODRIGUES X MARLUCE CERQUEIRA DA SILVA E OUTROS - Fls. 211 - Vistos. 1. Sem prejuízo algum, o credor deve requerer
penhora online BACENJUD de ambos os executados, bem como seus endereços, apresentando no ato memória do débito.
2. Cumpre salientar jurisprudência firme do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o edital único, o qual
se destina, a um só tempo a citação do devedor e a intimação do arresto dos bens encontrados na sua ausência, não presta
para cientificar o devedor a respeito da automática conversão do arresto em penhora, porque, ainda que vise a economia de
despesas com dupla publicação de editais, impede o conhecimento do devedor da data exata para ajuizar a ação estatuída no
art. 736, do CPC”. (cf. REsp 849.354 - SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, j. 14/11/2006). 3. Sob pena de nulidade da
execução, o credor-exequente deve requerer intimação da conversão do arresto em penhora. Preferencialmente, com eventuais
novos endereços fornecidos pela consulta ao BACENJUD. 4. Determinado a fls. 191, e acrescento que tem seu fundamento
no art. 736, CPC, a defesa dos executados deve ser através de embargos, não se justificando que os Curadores Especiais
nomeados à lide ofereçam “contestação genérica”, porque não se trata aqui de ação de conhecimento. 5. Nestas condições,
as peças subscritas pelos Curadores, juntadas a fls. 200/201 e 209/210, não servem para o fim colimado, porque os seus
termos e tudo o mais nelas ausentes não estão aptas a dar início a ação de embargos. 6. Assim, concedo o prazo de quinze
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