TJSP 01/02/2011 - Pág. 1023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 883
1023
309.01.2007.003225-8/000000-000 - nº ordem 205/2007 - Execução de Título Extrajudicial - ESCOLA SUPERIOR DE
EDUCAÇÃO FÍSICA DE JUNDIAÍ X FERNANDA MACHADO SCRIDELLI E OUTROS - Fls. 106 - Manifeste-se o autor sobre a
certidão do Sr. Oficial de Justiça: valor da guia insuficiente. - ADV PATRÍCIA WATANABE OAB/SP 167895 - ADV CLAUDIA YU
WATANABE OAB/SP 152046
309.01.2007.011300-7/000000-000 - nº ordem 587/2007 - Acidente do Trabalho - JOSE LOPES DA COSTA SOUZA X INSS
- Fls. 131 - Proc. n.º 587/2007 Vistos. JOSÉ LOPES DA COSTA SOUZA ajuizou contra o INSS a presente ação visando a
obtenção de aposentadoria por invalidez ou benefício acidentário. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls.
11/31. O requerido apresentou contestação refutando a pretensão de seu adverso. Na instrução da ação, foi produzida a prova
pericial, tendo sido o autor intimado a se manifestar sobre o laudo e requerer o que de direito em termos de prosseguimento do
feito. Contudo, nada foi requerido e o autor não foi localizado para intimação pessoal (fls. 124 e 128). É O RELATÓRIO. Passo a
decidir. Determinada a intimação para dar andamento no feito, o Requerente não foi localizado, embora tenha sido empreendida
diligência no endereço informado nos autos. Registre-se, neste aspecto, que o processo se encontra, a rigor, sem andamento
útil desde a publicação do despacho de fl. 120, que ocorreu em 19/11/2009. Consigne-se, por outro lado, que cumpre à parte
interessada comunicar ao Juízo eventual alteração de seu paradeiro, arcando pessoalmente com o ônus decorrente de sua
inércia. Saliente-se que nova intimação por edital somente oneraria o Estado, não possuindo, ademais, expressa previsão legal
ou qualquer outro reflexo de ordem prática. É de rigor, destarte, a extinção do processo. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios,
em face da natureza da decisão. P. R. I. e C.. Jundiaí, 19 de janeiro de 2011. ANTONIO CARLOS SOARES DE MOURA E
SEDEH JUIZ DE DIREITO - ADV DIRCE ALVES DE LIMA OAB/SP 102263 - ADV SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR
OAB/SP 150322
309.01.2007.022492-1/000000-000 - nº ordem 1167/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MASSA FALIDA DA
ESTRUTURAS METALICAS ZOMIGNANI LTDA X C B P I CIA BRASILEIRA DE PINTURA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS - Fls.
427 - Diga o autor sobre a devolução da Carta de Citação, cumprida negativa (deixou de proceder a citação do réu, posto que
o mesmo estava ausente nas três tentativas de entrega). - ADV ROLFF MILANI DE CARVALHO OAB/SP 84441 - ADV SILVIA
MARIA PINCINATO DOLLO OAB/SP 145959 - ADV NIVALDO DORO OAB/SP 60171 - ADV ALESSANDRA MAYUMI NOEL
VIOLA OAB/SP 144917
309.01.2007.036933-3/000000-000 - nº ordem 1780/2007 - Possessórias em geral - CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
X WALLACE BARBOSA DE PINHO - Fls. 157 - - Diga a autora sobre a devolução da Carta de Citação, com a anotação do
correio “mudou-se” - ADV EDUARDO JOSE FUMIS FARIA OAB/SP 225241
309.01.2007.039252-2/000000-000 - nº ordem 1917/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - PAULO MURARI X
AURELIANO PEREIRA DA CRUZ E OUTROS - Fls. 60 - SEXTA VARA CÍVEL DE JUNDIAÍ Autos n.º 1.917/2007 Vistos. PAULO
MURARI propôs ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis contra AURELIANO PEREIRA
DA CRUZ, SANTO TEGON e NEUSA TREVISAN TEGON, alegando, em apertada síntese, que locou ao primeiro réu, através
de contrato afiançado pelos demais, o imóvel situado na Rua José Maria Whitaker, n. 172, Jd. São Camilo, nesta cidade, e
que ele não lhe vem pagando os aluguéis combinados e demais encargos contratados incidentes sobre a locação, desde o
mês de abril de 2006. Por conta disso, o autor espera ver decretado seu despejo, bem como a sua condenação solidária com
os demais requeridos, seus fiadores, a pagar-lhe os aluguéis e demais verbas decorrentes da locação, não saldados, além do
ônus da sucumbência. Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 6/17. Devidamente citados (fl. 34/5), os requeridos
não compareceram à audiência de tentativa de conciliação designada e não apresentaram qualquer manifestação nos autos,
deixando transcorrer in albis o prazo de contestação. No curso da ação, foi noticiada pelo autor a desocupação do imóvel,
sendo expedido mandado de constatação e imissão na posse (fls. 42/3). O autor requereu o prosseguimento da ação como de
cobrança (fls. 53/9). Eis o relato do essencial. Fundamento minha decisão. Este feito já pode ter seu desfecho nesta Instância,
porquanto já há nos autos elementos suficientes para o julgamento do mérito. A ação é parcialmente procedente, tendo em vista
que, diante da desocupação do imóvel, perdeu ela parte do seu objeto, consistente no despejo antes pretendido. Em relação à
cobrança dos aluguéis, procede o pedido formulado, eis que, ante a revelia dos réus, tem-se por verdadeiros os fatos alegados
pelo autor, consoante dispõe o art. 319 do C.P.C.. Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com base
no disposto no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, deixando de decretar o despejo pretendido pelo autor ante a desocupação do
imóvel. Ficam os réus condenados solidariamente a pagar ao autor os aluguéis vencidos a partir de abril de 2006 e os vincendos
até a desocupação, bem como as demais despesas incidentes sobre o imóvel e constantes do contrato entabulado entre as
partes, tudo com atualização monetária e acrescido de juros de mora a partir de citação, conforme conta a ser oportunamente
apresentada pelo credor, bem como condenados a restituírem a ele o que despendeu a título de custas e despesas processuais
e a pagar os honorários de sua Advogada, que fixo em 20% sobre o valor da condenação ora imposta. Nos termos do § 2.º do
art. 4.º da Lei estadual n.º 11.608/2003, fixo o valor atribuído à causa como base de cálculo de preparo de eventual apelação
e recurso adesivo. P. R. I. e C. Jundiaí, 20 de janeiro de 2011. ANTONIO CARLOS SOARES DE MOURA E SEDEH JUIZ DE
DIREITO Certifico e dou fé que, as custas do preparo são de R$ 186,59 sendo guia GARE - cód. 230-6: R$ 161,59 e guia
F.E.D.T.J. - cód. 110-4: R$ 25,00 - ADV ALEXANDRE GUSTAVO STORCH OAB/SP 159770
309.01.2007.042715-7/000000-000 - nº ordem 2055/2007 - Execução de Título Extrajudicial - MARCOVEC VEÍCULOS
COMERCIAIS LTDA X OMAR MEDINA RIOS - Fls. 89 - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça: não
encontrou bens que satisfaçam o débito. - ADV MARCELO SARTORI OAB/SP 130390 - ADV FLAVIO SARTORI OAB/SP 24628
309.01.2007.045635-6/000000-000 - nº ordem 2235/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - F. F. X S. C. E. C. L. E
OUTROS - Fls. 305 - V. 1) Oficie-se, com urgência, conforme requerido no item “4” da petição de fls. 292/3, cabendo ao
postulante o encaminhamento do ofício ao destino. 2) Sem prejuízo, junte o autor certidão atualizada da matrícula do imóvel
que quer ver penhorado para que a constrição seja realizada por termo nos autos. 3) Int.. - ADV JOSE ADRIANO DE SOUZA
CARDOSO FILHO OAB/SP 130815 - ADV RAQUEL GOMES VALLI OAB/SP 253436 - ADV MAYARA ÚBEDA DE CASTRO
RUFINO OAB/SP 159732 - ADV LUIS GUSTAVO VENERE MURATA OAB/SP 199509 - ADV GLÁUBER ROGÉRIO RUFINO OAB/
SP 240945
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