TJSP 01/02/2011 - Pág. 1081 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 883
1081
as homenagens deste Juízo. - ADV KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO OAB/SP 173895 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES
OAB/SP 156616
315.01.2009.000803-4/000000-000 - nº ordem 419/2009 - Outros Feitos Não Especificados - execuçao de quantia certa c/
devedor solvente - COMERCIAL DESTRO LTDA X MAKO BR DISTRIBUIDORA LTDA - Manifeste-se o autor sobre os ARs de
fls.134/135 que retornaram infrutíferos - ADV HENRIQUE DUARTE DE ALMEIDA OAB/SP 270940
315.01.2009.000851-7/000000-000 - nº ordem 440/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EMILIA FUGLINI RAMOS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 154/157 - Vistos. EMILIA FUGLINI RAMOS propõe ação contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pretende a condenação do réu na concessão da aposentadoria por
invalidez ou, subsidiariamente, na concessão do benefício do auxílio-doença ou benefício de prestação continuada (LOAS).
Diz estar acometida de doença que a impede de desempenhar seu trabalho. Afirma já ter preenchido todos os requisitos para
a obtenção do benefício ora pretendido. Juntou documentos com a petição inicial. O instituto-réu foi citado (fls. 59 verso) e
ofertou contestação. Afirma que a incapacidade da autora é preexistente ao seu reingresso no sistema. Diz que a autora perdeu
a qualidade de segurada em dezembro de 1986 e somente voltou a contribuir em novembro de 2005, realizando apenas 06
contribuições. Diz que a autora não preenche os requisitos exigidos pela lei de regência do benefício pleiteado. Pugna pela
improcedência dos pedidos iniciais. Réplica a fls. 79/84. Laudo médico-pericial em fls. 118/120. Laudo da assistente social em
fls. 141/142, com manifestação das partes a fls. 147/151 e do Ministério Público a fls. 152. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de ação previdenciária na qual a autora pleiteia a aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão do
auxílio-doença ou ainda benefício de prestação continuada (LOAS). A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
(arts. 42 a 47, da Lei nº 8.213/91) tem por requisitos: a) qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência
(12 contribuições), quando exigida; a prova médico-pericial da incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência; c) demonstração de que o segurado não
era portador da alegada doença ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. O laudo de fls. 118/120 é conclusivo
quanto à incapacidade laboral da autora, total e permanente para atividades que demandem permanecer muito tempo em pé
ou deambular. Relatou o Sr. Perito que não tem mais condições de trabalhar em fábricas de brinquedos, como ajudante geral,
sua antiga profissão. Trata-se de trabalhadora braçal que não conseguirá desempenhar outra atividade senão aquela para a
qual ora se vê incapacitada, impõe-se o reconhecimento da total incapacidade. Segundo cópia de sua carteira de trabalho
acostada a fls. 32/36, a autora sempre exerceu função de serviços gerais. Preenchido, portanto, um dos requisitos para a
concessão da aposentadoria perseguida. Também restou configurado que a autora era segurada ao tempo do pedido realizado
nestes autos, bem como, ao tempo que surgiu sua incapacidade. Segundo documento juntado pelo próprio instituto réu a fls.
70, a autora readquiriu sua qualidade de segurada em junho de 2008, pois contribuiu por 12 (doze) meses consecutivos. O
termo inicial de pagamento do benefício deve ser 15 de março de 2006, data em que houve o primeiro indeferimento na esfera
administrativa (fls. 38), ocasião em que a autora já estava totalmente incapacitada, conforme atesta o laudo pericial. A taxa de
juros moratórios é de 1% ao mês, decorrente da interpretação sistemática dos artigos 406 do CC e 161, par. 1º, do CTN, e não
de 0,5% ao mês, tal como pretendido na contestação, uma vez que a legislação invocada não disciplina a mora do réu. Diante
do exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado por EMILIA FUGLINI RAMOS (RG. 26.338.583-8, CPF. 089.722.338/11)
para condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez, no
valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário benefício (artigo 44 da Lei 8.213/91) ou um salário mínimo, se o salário
benefício for menor que este, a partir de 15 de março de 2006. As parcelas vencidas devem ser corrigidas a partir do vencimento
de cara parcela nos termos preconizados na Resolução 561 de 02.07.2007 do Conselho da Justiça Federal e juros de mora a
razão de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil conjugado com o artigo 161
do Código Tributário Nacional. Condeno a autarquia ré em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, consoante artigo 20, §3º do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença
(Súmula 111 do STJ). Sem condenação em custas e despesas processuais, tratando-se de autarquia federal e sendo o autor
benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Embora devidas custas processuais, a teor do artigo 11 da Lei 1060/50 e 27 do
Código de Processo Civil, não ocorreu o efeito desembolso. Arbitro os honorários periciais médicos e da assistente social no
valor máximo da tabela constante da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. Requisite-se pagamento, independente do
trânsito em julgado desta sentença. P.R.I. Laranjal Paulista, 18 de janeiro de 2011. ELIANE CRISTINA CINTO Juíza de Direito ADV EDVALDO LUIZ FRANCISCO OAB/SP 99148 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
315.01.2009.000867-7/000000-000 - nº ordem 446/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - M.
C. A. X V. D. A. C. - Vistos. Expeça-se mandado de entrega do mandado de averbação à autora, para que providencie a devida
averbação junto ao CRI local. Após, arquivem-se os autos do processo. Intimem-se. - ADV SANDRA REGINA PESQUEIRA
BERTI OAB/SP 123340 - ADV ANA PAULA DAL CIN RODRIGUES COSTA OAB/SP 145617
315.01.2009.001005-9/000000-000 - nº ordem 486/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO CONDENATORIA IZABEL CARLOS DE ARRUDA OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Cumpra-se o v. acórdão, requerendo
o vencedor, em cinco dias. - ADV KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO OAB/SP 173895 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES
OAB/SP 156616
315.01.2009.001047-9/000000-000 - nº ordem 521/2009 - Usucapião - MARCELO RUGOLO PAULIN E OUTROS X UNIÃO
E OUTROS - Manifeste-se o curador especial nomeado nos autos - Dr. Sergio Roberto Garpelli - para defender os interesses
dos réus citados editaliciamente. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUZA CALLIGARIS OAB/SP 231016 - ADV SERGIO
ROBERTO GARPELLI OAB/SP 101262 - ADV EPAMINONDAS RIBEIRO PARDUCCI OAB/SP 139591
315.01.2009.001072-6/000000-000 - nº ordem 528/2009 - Alimentos (Ordinário) - N. R. S. D. S. X E. A. D. S. - Fls. 44V Retirar certidão de honorários. - ADV JOÃO CARLOS LUCIANO OAB/SP 179625
315.01.2009.001143-2/000000-000 - nº ordem 567/2009 - Declaratória (em geral) - LUCILENE CHIQUITO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 176 - V i s t o s, Observo, que as missivas dirigidas ao perito judicial nomeado foram
elaboradas erroneamente no que concerne ao nome do destinatário. Promova a serventia, nova e correta correspondência.
Atente-se!!! - ADV ROSA MARIA TIVERON OAB/SP 100675 - ADV MARCELO ALESSANDRO CONTO OAB/SP 150566 - ADV
CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º