TJSP 01/02/2011 - Pág. 1093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 883
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DO SEGURO SOCIAL no pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez, no valor correspondente a 100% (cem por
cento) do salário benefício (artigo 44 da Lei 8.213/91) ou um salário mínimo, se o salário benefício for menor que este, a partir de
24.08.2010, devendo ser descontadas do valor devido eventuais parcelas pagas a título de outro benefício previdenciário a partir
desse período. As parcelas vencidas devem ser corrigidas a partir do vencimento de cara parcela nos termos preconizados na
Resolução 561 de 02.07.2007 do Conselho da Justiça Federal e juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, contados
da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil conjugado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional. Condeno a
autarquia ré em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante artigo 20,
§3º do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Sem condenação em
custas e despesas processuais, tratando-se de autarquia federal e sendo o autor benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Embora devidas custas processuais, a teor do artigo 11 da Lei 1060/50 e 27 do Código de Processo Civil, não ocorreu o efeito
desembolso. Arbitro os honorários periciais médicos no valor máximo da tabela constante da Resolução 541 do Conselho da
Justiça Federal. Requisite-se pagamento, independente do trânsito em julgado desta sentença. P.R.I.C. Laranjal Paulista, 25
de janeiro de 2011. ELIANE CRISTINA CINTO Juíza de Direito - ADV FERNANDO HENRIQUE VIEIRA OAB/SP 223968 - ADV
CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
315.01.2010.000724-8/000000-000 - nº ordem 294/2010 - Outros Feitos Não Especificados - CAUTELAR INOMINADA C/
PED.LIMINAR DE AFASTAMENTO DO FILHO - JOSÉ FERNANDES X JOSÉ CARLOS FERNANDES - Vistos. Determino a
intimação do devedor José Carlos Fernandes, pessoalmente, para que pague o valor da obrigação exeqüenda (R$-462,84),
devidamente corrigida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10%, conforme artigo 475-J, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, o credor poderá requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, na forma do
artigo 475-J, “caput”, e § 3º, e artigo 614, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Aperfeiçoada a penhora e realizada a
avaliação, o executado será intimado, na pessoa de seu advogado, como permite o artigo 475-J, par. Primeiro, do CPC, para
apresentar impugnação, em assim querendo, nos termos do artigo 475-L, do CPC. Na hipótese da indicação de bem imóvel para
penhora será realizado auto, na forma do artigo 659, §§ 4º e 5º, do CPC. Oportunamente, será nomeado perito para a avaliação.
Certificada a inércia do exequente pelo prazo previsto no artigo 475-J, § 5º, do CPC, seis meses, arquivem-se os autos do
processo. Intimem-se. - ADV TASSIANE DE FATIMA MORAES OAB/SP 256607
315.01.2010.000765-5/000000-000 - nº ordem 315/2010 - Indenização (Ordinária) - MARIA JOSÉ VAZ DE ALMEIDA X
NELSON TELES - Fls. 83/86 - VISTOS. MARIA JOSÉ VAZ DE ALMEIDA propôs ação de indenização e reparação por perdas
e danos em face de NELSON TELES, alegando, em síntese, que é proprietária de uma construção residencial localizada na
Rua Cherubino João Paulo, lote 02, quadra E, Residencial “Colinas do Laranjal”. Diz que o réu está construindo na lateral de
seu imóvel, deixando tijolos e entulhos encostados na parede da casa, o que estão ocasionando o represamento de água. Diz
que como a parede do réu é paralela à parede da autora, fazem-se necessários reparos de impermeabilização para se evitar
umidade. Pugna pela procedência do o pedido inicial, para condenar o réu a trocar todo o reboco das paredes da casa e do bar
da autora, bem como, impermeabilizar sua parede e ainda retirar do terreno todo o entulho e tijolos que encostam na parede
lindeira com a parede da autora. Com a inicial vieram documentos de fls. 06/18. O réu foi citado (fls. 22 verso) e apresentou
contestação (fls.26/40). Diz que o imóvel da autora conta com mais de 05 anos de construção, enquanto o do réu está em fase
de construção e houve proteção da parede divisória. Pugna pela improcedência do pedido inicial. Réplica a fls. 43. Instados
a especificar provas (fls. 44), as partes se manifestaram a fls. 46. Decisão saneadora de fls. 48, onde foi deferida a produção
de prova pericial de engenharia. Laudo Pericial encartado a fls. 60/74, com manifestação somente da parte ré a fls. 79/80. É o
relatório. D E C I D O. Após instrução processual realizada sob o crivo do contraditório, pode-se concluir que o pedido inicial
formulado pela parte autora deve ser julgado improcedente. A prova pericial de engenharia realizada nos autos constatou que o
imóvel de propriedade da parte autora foi edificado sem se observar as regras de impermeabilização necessárias. Constatou o
Sr. Perito, ao analisar o imóvel de propriedade da parte requerente, que a parte externa da frente do imóvel, em sua maior parte,
possui impermeabilização incompleta ou simplesmente não há impermeabilização, conforme fotos de nºs 01, 03, 04, 06 e 07,
acostadas a fls. 63/65. O Sr. Perito ainda pode observar que a parte externa do imóvel da autora que possui contato direto com
as paredes do imóvel do réu não possui impermeabilização ou está, quando lá esta, se encontra deficiente. Em conclusão, o
vistor judicial relatou que “podemos afirmar que a falta de impermeabilização em diversos pontos do imóvel da requerente e/ou
execução incompleta é o principal causador das infiltrações e umidades encontradas. Em observações detalhadas reparamos
que o chapisco e o reboco imprescindíveis para evitar a infiltração e posterior surgimento da umidade, não foram executados em
diversos pontos, tornando-os suscetíveis ao surgimento de umidade” (fls. 72). Sendo assim, conclui-se que a causa da umidade
relatada na peça inicial pela autora não se deu por defeito na construção do imóvel do réu, mas sim porque o imóvel da própria
autora não realizou a impermeabilização necessária quando foi edificado. Com essa conclusão, o pedido inicial é improcedente.
Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, julgo IMPREDENTE o pedido inicial formulado por MARIA JOSÉ VAZ DE
ALMEIDA em face de NELSON TELES, nos moldes do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência,
condeno a autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, com fundamento no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Resta, no entanto, suspensa a
cobrança por ser a autora beneficiária da Assistência Judiciária, observado o quanto dispõe o artigo 12 da Lei 1060/50. Arbitro
os honorários advocatícios dos advogados nomeados às partes em 100% (cem por cento) do valor da tabela do Convênio
OAB - Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, expeçam-se certidões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comuniquese. Laranjal Paulista, 26 de janeiro de 2011. ELIANE CRISTINA CINTO Juíza de Direito - ADV SANDRA REGINA PESQUEIRA
BERTI OAB/SP 123340 - ADV THEODOMIRO BENTO JUNIOR OAB/SP 158901
315.01.2010.000769-6/000000-000 - nº ordem 318/2010 - Depósito - AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A X PAULO SIDNEI STRINGHINI - Manifeste-se a requerente, em cinco dias, sobre a certidão do oficial de justiça expedida
nos autos (...deixei de citar...). - ADV MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP
124809 - ADV RODOLFO GERD SEIFERT OAB/SP 183944 - ADV ANA PAULA PEREIRA COSTA OAB/SP 288660
315.01.2010.000837-4/000000-000 - nº ordem 335/2010 - Despejo (ordinário) - VERA ANGELA LEITE CASTRO X MARCIO
DE SOUZA REIS E OUTROS - Vistos Arbitro a remuneração do(a) Advogado(a) dativo em 100% do valor atribuído para sua
atuação na tabela do Convênio OAB/DP. Expedir certidão, oportunamente. Intimem-se. - ADV EMERSON JOSE GODOY
STRELAU V. DE TOLEDO OAB/SP 215961 - ADV TASSIANE DE FATIMA MORAES OAB/SP 256607
315.01.2010.000839-0/000000-000 - nº ordem 337/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SIDNEI ANDRÉ DE LIMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º