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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011 - Página 1239

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TJSP 01/02/2011 - Pág. 1239 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 883

1239

RODRIGUES DE FREITAS OAB/SP 147458 - ADV JOÃO CARLOS SCARE MARTINS OAB/SP 208880 - ADV JOSE EDGARD
DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
322.01.2009.016660-6/000000-000 - nº ordem 126/2010 - Reparação de Danos (em geral) - CRISTIANO DE SOUZA X LUIZ
APARECIDO ELIAS E OUTROS - Sentença nº 3742/2010 registrada em 01/06/2010 no livro nº 417 às Fls. 219/230: Ante o
exposto e com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para
condenar o requerido Banco Nossa Caixa S.A. e o requerido Luiz Aparecido Elias a pagarem ao requerente, de maneira solidária,
o valor de R$ 1.731,44 a título de danos materiais nos termos da inicial, com juros de mora legais e correção monetária a partir
da data da citação; e condenar o requerido Banco Nossa Caixa S.A. a pagar indenização por danos morais ao requerente Luiz
Aparecido Elias no valor de R$ 5.000,00 corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de
juros de mora legais contados a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios por serem incabíveis nesta instância. P.
R. I. - ADV BENEDITO CESAR FERREIRA OAB/SP 69666 - ADV MARCOS BELIZARIO OAB/SP 113491 - ADV PAULO CESAR
DA CRUZ OAB/SP 117678 - ADV ROSEMEIRE ZANELA OAB/SP 113998 - ADV ROMILDA NOGUEIRA OAB/SP 69731 - ADV
JORGE NUBIO FURBETTA OAB/SP 22244 - ADV PAULO RICARDO GOIS TEIXEIRA OAB/SP 154338 - ADV MICHEL CESAR
DA SILVA CRUZ OAB/SP 254362
322.01.2009.016660-6/000000-000 - nº ordem 126/2010 - Reparação de Danos (em geral) - CRISTIANO DE SOUZA X LUIZ
APARECIDO ELIAS E OUTROS - Vistos. CRISTIANO DE SOUZA opôs embargos de declaração, alegando em suma, que houve
contradição no dispositivo da sentença em relação ao nome das partes. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de
declaração merecem prosperar. Vejamos: Ao analisar o dispositivo da sentença, verifica-se que o embargante tem razão em
seus argumentos, uma vez que houve um erro material deste juízo ao digitar o nome da parte. Dessa forma, o Banco Nossa
Caixa S.A. fica condenado a pagar indenização por danos morais ao requerente CRISTIANO DE SOUZA, e não, ao Sr. Luiz
Aparecido Elias, como constou na sentença. Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos
por CRISTIANO DE SOUZA e, em conseqüência, modifico a r. sentença de fls. 157/166, com a simples alteração no sentido de
condenar o BANCO NOSSA CAIXA S.A. a pagar indenização por danos morais ao embargante CRISTIANO DE SOUZA. P. R.
I. De Botucatu para Lins, 09 de agosto de 2010. JOSIAS MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito em Exercício - ADV
BENEDITO CESAR FERREIRA OAB/SP 69666 - ADV MARCOS BELIZARIO OAB/SP 113491 - ADV PAULO CESAR DA CRUZ
OAB/SP 117678 - ADV ROSEMEIRE ZANELA OAB/SP 113998 - ADV ROMILDA NOGUEIRA OAB/SP 69731 - ADV JORGE
NUBIO FURBETTA OAB/SP 22244 - ADV PAULO RICARDO GOIS TEIXEIRA OAB/SP 154338 - ADV MICHEL CESAR DA SILVA
CRUZ OAB/SP 254362
322.01.2009.016660-6/000000-000 - nº ordem 126/2010 - Reparação de Danos (em geral) - CRISTIANO DE SOUZA X LUIZ
APARECIDO ELIAS E OUTROS - Autos nº 126/10 Vistos. Conforme certificado a fls. 188, da publicação oficial da sentença não
constou o nome dos procuradores dos requeridos, do que resulta nulidade processual a ser proclamada de ofício. Dispõe o
artigo 236, §1º, do CPC, que “é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus
advogados, suficiente para sua identificação”, o que não ocorreu no caso dos autos. De sua vez o artigo 247 do mesmo diploma
legal dispõe que “as citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais”; enquanto
o artigo seguinte determina que “anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam;
todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dele sejam independentes”. Assim, por se tratar de
matéria de ordem pública e ante o evidente cerceamento de defesa, ANULO a certidão de transito em julgado de fls. 176 e
atos subseqüentes, determinando que a sentença de fls. 157/166 e embargos declaratórios de fls. 172/173 sejam novamente
publicados, desta vez incluindo os nomes dos advogados dos requeridos para que estes possam, eventualmente, exercerem
o seu direito de contra tais decisões se insurgirem, o que, no caso dos autos, lhes foi negado. Publique-se. Intimem-se. - ADV
BENEDITO CESAR FERREIRA OAB/SP 69666 - ADV MARCOS BELIZARIO OAB/SP 113491 - ADV PAULO CESAR DA CRUZ
OAB/SP 117678 - ADV ROSEMEIRE ZANELA OAB/SP 113998 - ADV ROMILDA NOGUEIRA OAB/SP 69731 - ADV JORGE
NUBIO FURBETTA OAB/SP 22244 - ADV PAULO RICARDO GOIS TEIXEIRA OAB/SP 154338 - ADV MICHEL CESAR DA SILVA
CRUZ OAB/SP 254362
322.01.2010.000219-3/000000-000 - nº ordem 149/2010 - Condenação em Dinheiro - FARMACIA SAO VICENTE DE LINS
LTDA EPP X JANDINALVA DOS SANTOS - Manifestar sobre o mandado de constatação de bens. - ADV OSVALDO MOURA
JUNIOR OAB/SP 168946 - ADV BRUNA DA CUNHA BOTASSO MOURA OAB/SP 266498
322.01.2010.002369-7/000000-000 - nº ordem 873/2010 - Condenação em Dinheiro - JOAQUIM MESQUITA MOURA X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - Sentença nº 241/2011 registrada em 27/01/2011 no livro nº 454 às Fls. 272/279: Isto posto, e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e condeno o BANCO DO BRASIL S/A a
pagar a JOAQUIM MESQUITA MOURA a importância de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), com correção monetária
incidentes a partir do ajuizamento da ação, utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora
legais (artigo 406 do Código Civil), a contar da data da citação. No que concerne à multa devida nos termos do art. 475-J, do
CPC, fica ciente o reclamado de que terá o prazo de 15 dias, contado do trânsito em julgado desta, independente de intimação,
para efetuar o pagamento. Não cumprida a determinação judicial neste prazo, a execução se fará acrescida da multa (Enunciado
nº 105). Custas e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Valor do preparo: R$
495,25 - ADV DANILO CÉSAR SIVIERO RÍPOLI OAB/SP 194629 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP
109631 - ADV LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO OAB/SP 128522
322.01.2010.004512-0/000000-000 - nº ordem 1722/2010 - Condenação em Dinheiro - JOSÉ EDUARDO FERNANDES
X BANCO DO BRASIL S/A - Sentença nº 242/2011 registrada em 27/01/2011 no livro nº 454 às Fls. 280/287: Isto posto, e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e condeno o BANCO DO BRASIL S/A a
pagar a JOSÉ EDUARDO FERNANDES a importância de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), com correção monetária
incidentes a partir do ajuizamento da ação, utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora
legais (artigo 406 do Código Civil), a contar da data da citação. No que concerne à multa devida nos termos do art. 475-J, do
CPC, fica ciente o reclamado de que terá o prazo de 15 dias, contado do trânsito em julgado desta, independente de intimação,
para efetuar o pagamento. Não cumprida a determinação judicial neste prazo, a execução se fará acrescida da multa (Enunciado
nº 105). Custas e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Valor do preparo:
R$ 495,25 - ADV MARIANE DELAFIORI HIKIJI OAB/SP 201730 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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