TJSP 01/02/2011 - Pág. 1361 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 883
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EXTINTO o presente processo, movido por GIOVANA RUIZ MAZONI contra SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA,
com fundamento no art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos, caso
seja requerido. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. Campinas, 11 de Janeiro de
2011. MARIA DO CARMO HONÓRIO Juíza de Direito - ADV ELIO CARLOS DA CRUZ FLHO OAB/ES 4683
114.01.2009.052205-2/000000-000 - nº ordem 3765/2009 - Declaratória (em geral) - AKIRA YAMAGUTE X BANCO
BRADESCO S.A. - Fls. 77/79 - Vista exeqüente do depósito de R$ 1.281,23 - ADV THALES AKIRA YAMAGUTE OAB/SP 258317
- ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123
114.01.2009.052219-7/000000-000 - nº ordem 3766/2009 - Condenação em Dinheiro - YOSHIKO NITTA KIKUCHI X
BANCO BRADESCO S/A - Fls. 125 - Vistos. Tratando-se de ação de cobrança de diferenças de remuneração de Caderneta
de Poupança da mesma natureza daquelas em foi conhecida a repercussão geral da matéria constitucional suscitada e tendo
a vista a inviabilidade de conciliação, determino a suspensão deste feito até o julgamento, pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal, dos Recursos Extraordinários 626.307 e 591.797 (Ministro Dias Toffoli), e do Agravo de Instrumento 754.745 (Ministro
Gilmar Mendes). Proferido o julgamento pelo STF, certifique-se o que for pertinente e faça-se conclusão, digo, e intime-se a
parte contrária para contra-razões. Int. - ADV ANA RODRIGUES DO PRADO FIGUEIREDO OAB/SP 106465 - ADV GABRIEL
AUGUSTO PORTELA DE SANTANA OAB/SP 236372 - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE
FADIGA OAB/SP 139961 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368
114.01.2009.052828-5/000000-000 - nº ordem 3807/2009 - Declaratória (em geral) - - MARIA MADALENA SBEGUEN
STOTZER X TIAGO GALVÃO FIORAVANTE - Fls. 46 - Intime-se o executado para pagar o valor apurado de R$ 2.362,60 no
prazo de quinze dias nos termos do Artigo 475 J do CPC - ADV ROBERTO FRANCISCO LEITE OAB/SP 35333
114.01.2009.052828-5/000000-000 - nº ordem 3807/2009 - Declaratória (em geral) - - MARIA MADALENA SBEGUEN
STOTZER X TIAGO GALVÃO FIORAVANTE - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, decido.
De rigor a procedência do pedido formulado. Com efeito, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência do requerido a
qualquer das audiências impõe a incidência dos efeitos da revelia. Ainda que o requerido tenha constituído patrono, é certo que
o procedimento instituído pelo Juizado Especial Cível exige a presença pessoal do requerido. Assim, tem-se por incontroversa
a assertiva de que a celebração foi resolvida, impondo-se, portanto, o cancelamento do protesto, mormente porque o cheque,
após cinco anos, sequer poderia servir de substrato à via monitória. De igual modo, o réu deve ser condenado a indenizar a
autora pelos danos morais experimentados, na medida que, após decorrido o prazo de prescrição da cártula, não poderia o título
ter sido protestado. Ademais, sabido que tal situação gera inúmeros inconvenientes à autora, que se viu, na sociedade, como
mau pagadora. A quantia de R$ 2.000,00 é suficiente para compensar o dano experimentado, levando-se em conta o valor do
título indevidamente protestado, bem como as condições econômicas dos envolvidos. Ante o exposto e por tudo mais que dos
autos consta, julgo procedente a pretensão inicial, para o fim de determinar o cancelamento do protesto de que trata o presente
feito, bem como para condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, devendo sobre o valor incidir
correção monetária, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do
protesto (Súmula 54 do STJ). Não há condenação em custas ou honorários nessa fase processual (art. 55 da Lei 9.099/95). P.
R. I. Campinas, 17 de junho de 2010. RAFAEL IMBRUNITO FLORES Juiz Substituto - ADV ROBERTO FRANCISCO LEITE OAB/
SP 35333
114.01.2009.053611-9/000000-000 - nº ordem 3857/2009 - Declaratória (em geral) - MARA CRISTINA LOPES NERY X
BANCO REAL - AMRO BANK - Autos desarquivados - ADV MARCO ANTONIO NERY JUNIOR OAB/SP 276436
114.01.2009.053901-9/000000-000 - nº ordem 3888/2009 - Reparação de Danos (em geral) - MICHEL DE OLIVEIRA MORAES
X COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO E OUTROS - Fls. 72/74 - Vista exeqüente do depósito de R$ 3.901,22 ADV PEDRO LUIZ DE ABREU OAB/SP 273679 - ADV CLAIN AUGUSTO MARIANO OAB/SP 282520 - ADV BRUNO VEROTTI
MARTINS MOREIRA OAB/SP 290518 - ADV PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO OAB/SP 130053 - ADV MAURICIO
MARQUES DOMINGUES OAB/SP 175513
114.01.2009.054620-5/000000-000 - nº ordem 3919/2009 - Condenação em Dinheiro - DEOLINDA NOGUEIRA FIGUEIREDO
GONCALES E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Às contra-razões - ADV ANA RODRIGUES DO PRADO FIGUEIREDO
OAB/SP 106465 - ADV GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA OAB/SP 236372 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FIORI
DE TELLA OAB/SP 126070
114.01.2009.054624-6/000000-000 - nº ordem 3920/2009 - Condenação em Dinheiro - NIVALDO ANTONI CARLIM X BANCO
BRADESCO S/A - Vista ao requerido dos autos - ADV ANA RODRIGUES DO PRADO FIGUEIREDO OAB/SP 106465 - ADV
GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA OAB/SP 236372 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV EVANDRO
MARDULA OAB/SP 258368
114.01.2009.054818-2/000000-000 - nº ordem 3931/2009 - Desconstituição de Contrato - ZELINDA CAFFER X B2W
COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO-SUBMARINO E OUTROS - Autos desarquivados - ADV LIZE SCHNEIDER DE JESUS OAB/
SP 265375 - ADV PAULO SERGIO DE JESUS OAB/SP 266782 - ADV KARLHEINZ ALVES NEUMANN OAB/SP 117514 - ADV
THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/SP 228213
114.01.2009.055033-5/000000-000 - nº ordem 3946/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SEBASTIÃO JOSE ORLANDO
MARTINS X HELEN CHRISTINA GOMES - Fls. 27/28 - Vista exequente do resultado da penhora on-line - ADV SEBASTIAO
JOSE ORLANDO MARTINS OAB/SP 72163
114.01.2009.055175-0/000000-000 - nº ordem 3960/2009 - Condenação em Dinheiro - ANTONIO FRANZOLIN E OUTROS
X BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Em face da certidão de fls. 128, recebo o recurso de fls. 98/127 nos efeitos devolutivo e
suspensivo. Tratando-se de ação de cobrança de diferenças de remuneração de Caderneta de Poupança da mesma natureza
daquelas em foi reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional suscitada e tendo a vista a inviabilidade de conciliação,
determino a suspensão deste feito até o julgamento, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, dos Recursos Extraordinários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º