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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011 - Página 1380

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TJSP 01/02/2011 - Pág. 1380 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 01/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IV - Edição 883

1380

nos autos, oportunamente, o resultado dos julgamentos. Oportunamente, conclusos. Int. Vistos. Verifico ex officio que por um
equívoco no segundo parágrafo da decisão retro constou que condenada em primeiro e segundo graus a Instituição Financeira
reclamada interpôs Recurso Extraordinário. Assim, excluo referido parágrafo. Int. - ADVS: DR. ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79.797 e DR. NATALINO APOLINÁRIO OAB/SP 46.122, DR. MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO OAB/SP
164.723.
RECURSO nº 155/2010 COLÉGIO RECURSAL DA 50ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - (PROCESSO DE ORIGEM Nº
732/09 REPARAÇÃO DE DANOS Juizado Especial Cível da Comarca de Aguaí -SP) RECORRENTE= BANCO NOSSA CAIXA
S/A X RECORRIDA(O)(S)= LUIZ ROZANI: Trata-se de ação que encerra pretensão ao recebimento de valores, em tese, devidos
pela instituição financeira em virtude da não aplicação correta de índices de correção monetária quando do advento de Plano
Econômico. Condenada em primeiro e segundo graus a instituição financeira reclamada interpôs Recurso Extraordinário. Nos
autos dos Recursos Extraordinários de nº 591797 e nº 626307, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, José Antônio Dias
Toffoli, determinou “... a suspensão de todos os recursos que tratam das diferenças de correção nas cadernetas de poupança em
razão dos planos econômicos, Bresser, Verão e Collor I”. Já nos autos do Agravo de Instrumento nº754745-STF, o Min. Gilmar
Mendes determinou “...a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de
cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução”.
Diante disto, cuide a Serventia a cada 60 (sessenta) dias, do acompanhamento dos recursos acima referidos, sempre observada
sua pertinência com o caso dos autos (observação acerca de qual Plano Econômico se referem), certificando nos autos,
oportunamente, o resultado dos julgamentos. Oportunamente, conclusos. Int. Vistos. Verifico ex officio que por um equívoco no
segundo parágrafo da decisão retro constou que condenada em primeiro e segundo graus a Instituição Financeira reclamada
interpôs Recurso Extraordinário. Assim, excluo referido parágrafo. Int. - ADVS: DR. ARNOR SERAFIM JUNIOR - OAB/SP 79.797
e DRA. ADRIANA SANCHEZ OAB/SP 217.694 e DR. MOACIR MENOZZI JUNIOR OAB/SP 183.980.
RECURSO nº 154/2010 COLÉGIO RECURSAL DA 50ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - (PROCESSO DE ORIGEM Nº
139/09 REPARAÇÃO DE DANOS Juizado Especial Cível da Comarca de Aguaí -SP) RECORRENTE= BANCO NOSSA CAIXA
S/A X RECORRIDA(O)(S)= ALZIRA BIAZOTO SILVA: Trata-se de ação que encerra pretensão ao recebimento de valores, em
tese, devidos pela instituição financeira em virtude da não aplicação correta de índices de correção monetária quando do
advento de Plano Econômico. Condenada em primeiro e segundo graus a instituição financeira reclamada interpôs Recurso
Extraordinário. Nos autos dos Recursos Extraordinários de nº 591797 e nº 626307, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, José
Antônio Dias Toffoli, determinou “... a suspensão de todos os recursos que tratam das diferenças de correção nas cadernetas de
poupança em razão dos planos econômicos, Bresser, Verão e Collor I”. Já nos autos do Agravo de Instrumento nº754745-STF,
o Min. Gilmar Mendes determinou “...a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção
monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede
de execução”.Diante disto, cuide a Serventia a cada 60 (sessenta) dias, do acompanhamento dos recursos acima referidos,
sempre observada sua pertinência com o caso dos autos (observação acerca de qual Plano Econômico se referem), certificando
nos autos, oportunamente, o resultado dos julgamentos. Oportunamente, conclusos. Int. Vistos. Verifico ex officio que por um
equívoco no segundo parágrafo da decisão retro constou que condenada em primeiro e segundo graus a Instituição Financeira
reclamada interpôs Recurso Extraordinário. Assim, excluo referido parágrafo. Int. - ADVS: DR. ARNOR SERAFIM JUNIOR-OAB/
SP 79.797 e DRA. ADRIANA SANCHEZ OAB/SP 217.694 e DR. MOACIR MENOZZI JUNIOR OAB/SP 183.980.
RECURSO nº 153/2010 COLÉGIO RECURSAL DA 50ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - (PROCESSO DE ORIGEM Nº
731/09 REPARAÇÃO DE DANOS Juizado Especial Cível da Comarca de Aguaí -SP) RECORRENTE= BANCO NOSSA CAIXA
S/A X RECORRIDA(O)(S)= CECÉLIA COSTA DUARTE SILVA: Trata-se de ação que encerra pretensão ao recebimento de
valores, em tese, devidos pela instituição financeira em virtude da não aplicação correta de índices de correção monetária
quando do advento de Plano Econômico. Condenada em primeiro e segundo graus a instituição financeira reclamada interpôs
Recurso Extraordinário. Nos autos dos Recursos Extraordinários de nº 591797 e nº 626307, o Ministro do Supremo Tribunal
Federal, José Antônio Dias Toffoli, determinou “... a suspensão de todos os recursos que tratam das diferenças de correção nas
cadernetas de poupança em razão dos planos econômicos, Bresser, Verão e Collor I”. Já nos autos do Agravo de Instrumento
nº754745-STF, o Min. Gilmar Mendes determinou “...a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se
refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação
as ações em sede de execução”.Diante disto, cuide a Serventia a cada 60 (sessenta) dias, do acompanhamento dos recursos
acima referidos, sempre observada sua pertinência com o caso dos autos (observação acerca de qual Plano Econômico se
referem), certificando nos autos, oportunamente, o resultado dos julgamentos. Oportunamente, conclusos. Int. Vistos. Verifico
ex officio que por um equívoco no segundo parágrafo da decisão retro constou que condenada em primeiro e segundo graus a
Instituição Financeira reclamada interpôs Recurso Extraordinário. Assim, excluo referido parágrafo. Int. - ADVS: DR. ARNOR
SERAFIM JUNIOR - OAB/SP 79.797 e DRA. ADRIANA SANCHEZ OAB/SP 217.694 e DR. MOACIR MENOZZI JUNIOR OAB/
SP 183.980.
RECURSO nº 216/2010 COLÉGIO RECURSAL DA 50ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - (PROCESSO DE ORIGEM Nº
025/09 COBRANÇA Juizado Especial Cível da Comarca de Vargem Grande do Sul-SP) RECORRENTE= BANCO SANTANDER
S/A X RECORRIDA(O)(S)= CELSO APARECIDO GARCIA E OUTRO: Trata-se de ação que encerra pretensão ao recebimento
de valores, em tese, devidos pela instituição financeira em virtude da não aplicação correta de índices de correção monetária
quando do advento de Plano Econômico. Condenada em primeiro e segundo graus a instituição financeira reclamada interpôs
Recurso Extraordinário. Nos autos dos Recursos Extraordinários de nº 591797 e nº 626307, o Ministro do Supremo Tribunal
Federal, José Antônio Dias Toffoli, determinou “... a suspensão de todos os recursos que tratam das diferenças de correção nas
cadernetas de poupança em razão dos planos econômicos, Bresser, Verão e Collor I”. Já nos autos do Agravo de Instrumento
nº754745-STF, o Min. Gilmar Mendes determinou “...a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se
refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação
as ações em sede de execução”.Diante disto, cuide a Serventia a cada 60 (sessenta) dias, do acompanhamento dos recursos
acima referidos, sempre observada sua pertinência com o caso dos autos (observação acerca de qual Plano Econômico se
referem), certificando nos autos, oportunamente, o resultado dos julgamentos. Oportunamente, conclusos. Int. Vistos. Verifico
ex officio que por um equívoco no segundo parágrafo da decisão retro constou que condenada em primeiro e segundo graus a
Instituição Financeira reclamada interpôs Recurso Extraordinário. Assim, excluo referido parágrafo. Int. - ADVS: DR. ARNOR
SERAFIM JUNIOR - OAB/SP 79.797 e DRA. ANA CLARA HAGE OAB/SP 251.501.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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