TJSP 01/02/2011 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 883
1750
34) 400.01.2010.007995-2/000000-000 - nº ordem 1395/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PAULISTA S/A X FATIMA PERPETUA TRINDADE - Fls. 115/v - Vistos. BANCO PAULISTA S/A moveu ação de busca e apreensão
em face de FATIMA PERPETUA TRINDADE visando ao bem que lhe alienou fiduciariamente em garantia, cujas prestações não
foram pagas. A inicial veio instruída de documentos (fls. 05/17). A ré, citada, purgou a mora, lhe sendo restituído o veículo. É
o relatório. DECIDO. Diante da purgação da mora, o processo perdeu o objeto por falta de interesse processual. Posto isso,
JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, condenando a ré ao pagamento
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor da causa, ônus da sucumbência
suspensos ante a gratuidade. Autorizo o levantamento pela autora. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. Olímpia, 12/01/2011.
DOUGLAS BORGES DA SILVA Juiz Substituto (PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO - 1) Ao Estado: Valor
singelo R$1078,04 e Valor Corrigido R$1111,72 (AMBOS guia GARE - Código 230-6) e 2) Ao FEDTJ: Porte de Remessa e de
Retorno dos autos: R$25,00 (um volume) - (Guia FEDTJ - Código 110-4.) - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588
- ADV RICARDO RODRIGUES MALUFI OAB/SP 247260 - ADV ARMANDO LOPES LOUZADA JUNIOR OAB/SP 279213
35) 400.01.2010.009461-9/000000-000 - nº ordem 1612/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X PAULO HENRIQUE ELIAS - Fls. 23 - Processo n. 1612/2010 VISTOS.
HOMOLOGO por sentença, o acordo celebrado as fls. 21/22, bem como a desistência do prazo recursal para que produza os
necessários efeitos de direito e, em conseqüência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no
artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a expedição de ofício à Ciretran para desbloqueio do
veículo objeto da lide, porque não houve solicitação de bloqueio por este Juízo. Deixo de determinar a expedição de ofício ao
Cartório Distribuidor conforme requerido as fls. 21 porque tal providência não compete ao Juízo. Arquivem-se os presentes
autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Olímpia, 10 de janeiro de 2011. Douglas Borges da Silva Juiz Substituto (PREPARO DA
APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO - 1) Ao Estado: Valor singelo R$82,10 e Valor Corrigido R$_____ (AMBOS guia GARE Código 230-6) e 2) Ao FEDTJ: Porte de Remessa e de Retorno dos autos: R$25,00 (um volume) - (Guia FEDTJ - Código 110-4.)
- ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
36) 400.01.2010.010305-0/000000-000 - nº ordem 1757/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARCELA APARECIDA DA SILVA PEDRO - Fls. 30 - Processo n.
1757/2010 VISTOS. Homologo por sentença o pedido de desistência da ação formulado pelo(a) autor(a) a fl. 25, bem como a
renúncia da autora ao prazo recursal, para que produza os necessários efeitos de direito e, em conseqüência, declaro extinto o
processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogada a
liminar deferida nestes autos. Deixo de determinar a expedição de ofício ao Detran/SP e à Ciretran para desbloqueio do veículo
objeto da lide, porque não houve solicitação de bloqueio por este Juízo. Arquivem-se os presentes autos com as cautelas
de praxe. P.R.I. Olímpia, 12 de janeiro de 2011. Douglas Borges da Silva Juiz Substituto (PREPARO DA APELAÇÃO E DO
RECURSO ADESIVO - 1) Ao Estado: Valor singelo R$477,48 e Valor Corrigido R$485,29 (AMBOS guia GARE - Código 230-6) e
2) Ao FEDTJ: Porte de Remessa e de Retorno dos autos: R$25,00 (um volume) - (Guia FEDTJ - Código 110-4.) - ADV EDGAR
PEREIRA BARROS OAB/SP 268037
37) 400.01.2010.010283-0/000000-000 - nº ordem 1752/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - J. E. D. R. B. X
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Os autos aguardam manifestação do Autor sobre a contestação apresentada e
documentos juntados pelo requerido. - ADV SILVANA DE SOUSA OAB/SP 248359 - ADV LUIZ BERNARDO ALVAREZ OAB/SP
107997 - ADV REINALDO HIROSHI KANDA OAB/SP 236169 - ADV SILVANA DE SOUSA OAB/SP 248359
38) 400.01.2000.004117-4/000000-000 - nº ordem 1694/2000 - Execução de Título Extrajudicial - NOSSA CAIXA NOSSO
BANCO X FRANCISCO LAZARO - Fls. 179 - VISTOS. Através de acesso ao sistema BACENJUD, solicitei o bloqueio das
contas bancárias em nome do(a)(s) executado(a)(s) até a importância referida no demonstrativo do débito de fls. 23. Juntese aos autos cópia da solicitação de bloqueio e aguarde-se eventual resposta dos estabelecimentos bancários pelo prazo de
05 (cinco) dias. Após decorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos para nova pesquisa no sistema, visando verificar
eventual bloqueio de numerário. Intimem-se. - Despacho de fls. 182 - VISTOS. Foi acessado novamente o sistema BACEN JUD
e constatada a inexistência de numerário bloqueado nas contas bancárias em nome do executado. Junte-se aos autos cópia
do formulário emitido pelo referido sistema. Manifeste-se o exeqüente a fim de requerer o que de direito. Intimem-se. - ADV
CARLOS ALBERTO BOSCO OAB/SP 86346 - ADV VANDERLEI CANDIDO OAB/SP 99103
39) 400.01.2004.005323-4/000000-000 - nº ordem 1708/2004 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) R. T. D. S. X N. . D. S. - Fls. 81 - VISTOS. Através de acesso ao sistema BACENJUD foram solicitadas informações a respeito da
existência de endereço do requerido. Junte-se aos autos cópia da solicitação da informação pretendida e aguarde-se eventual
resposta dos estabelecimentos bancários pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após decorrido o referido prazo, tornem os autos
conclusos para nova pesquisa no sistema, visando verificar a existência de informações a respeito do endereço do requerido.
Intimem-se. - Despacho de fls. 83 - VISTOS. Através de novo acesso ao sistema BACENJUD constata-se que foram prestadas
informações a respeito dos endereços do requerido. Junte-se aos autos a cópia da informação prestada pelo referido sistema.
O requerido mudou de endereço no curso do processo sem comunicar previamente este Juízo, uma vez que não foi encontrado
nos endereços declinados nos autos visando sua intimação para comparecimento na data marca para realização do exame
hematológico. Assim sendo, determino a manifestação do representante do Ministério Público, considerando o disposto no artigo
238, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no artigo 231 do Código Civil Brasileiro. Intimem-se. - Despacho de fls. 90 VISTOS. O representante do Ministério Público não mais atuará no feito, conforme manifestação de fl. 88. Oficie-se novamente
ao IMESC solicitando designar nova data para coleta do material. O requerido deverá ser intimado no endereço fornecido
pelo sistema BACENJUD (fls. 84/85). Intimem-se. (Foi fixada a data de 29/06/2011 às 07:00, para a realização da COLETA
para futura PERÍCIA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, na - Av. JAMIL FERES KFOURI, 80 - HOSPITAL DE BASE HOMOCENTRO - FAC. DE MEDICINA DE SJRP. São requisitos necessários para a realização da perícia: - todos os periciandos
estarem munidos de um dos seguintes documento: RG, Carteira de Trabalho, Carteira de Habilitação Profissional, CNH e/ou
Certidão de Nascimento, sempre legíveis e originais. Qualquer outro documento apresentado que não seja um dos acima citados
e não seja original ou legível, a perícia não será realizada. - comparecimento simultâneo do(s) autor(es), da mãe e do suposto
pai, ou de todos os envolvidos. - na hipótese de qualquer uma das partes ser absolutamente incapaz, deverá estar representada
ou assistida, na forma da lei, apresentando documento comprobatório de sua condição. - A data da perícia não coaduna com
a data de análise das amostras podendo o laudo ser expedido em um prazo de aproximadamente 06 (seis) meses, prazo este,
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