TJSP 01/02/2011 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 883
2022
aparentava estar tranqüila, embora tenha dito ao depoente que tinha sido estuprada. A vítima também comentou que havia
apanhado no rosto dos acusados, mas não tinha marcas na face. Na volta de Assis, a vítima comentou com o depoente que ele
tem sorte de ter um cobertor de orelha e que ela não tinha a mesma sorte, isto é, não tinha ninguém para dormir com ela. O
depoente achou estranho o comportamento da vítima e comentou com o escrivão José Maria Pereira o que ela lhe disse. O
escrivão também teria dito que o comportamento da vítima era estranho. A vítima não aparentava estar embriagada. O depoente
não conhecia nem os acusados nem a vítima. Acrescentou que a filha da vítima nada comentou com o depoente sobre o
assunto, e não aparentou estar assustada. A criança chegou a dormir enquanto sua mãe estava sendo atendida. A criança
estava com a roupa suja de terra, aparentando haver brincado o dia todo na rua (fls. 217).As versões apresentadas são
conflitantes em relação ao consentimento para o ato sexual. Apesar das declarações prestadas pela vítima no sentido de que foi
abordada na esquina de sua casa pelos acusados, que a teriam obrigado a praticar sexo com eles, fatos esses negados pelos
réus, segundo os quais teria partido dela a proposta para um programa a três, nenhuma testemunha, com exceção da filha de
cinco anos da ofendida, presenciou o ocorrido. Por sua vez, as testemunhas que estavam no bar relataram que a vítima estava
no local conversando com os acusados, insinuando-se para eles, como se estivessem se paquerando, e que havia dito que faria
sexo com eles em troca de dinheiro, tendo sido, inclusive, repreendida por essa fala (fls. 195/196 e 197/198).As testemunhas
afirmaram que, no dia dos fatos, a vítima, já acostumada a freqüentar bares e a se embriagar, estava alcoolizada, e que, quando
está em tal estado, insinua-se para os homens.Ainda de acordo com os aludidos depoimentos, os acusados teriam deixado o
bar antes da ofendida, que, espontaneamente, teria ido ao encontro deles, o que corrobora a versão dos réus de que não foi
forçada a manter relações sexuais com eles e de que o encontro entre os três foi combinado. Não se pode ignorar, por último, o
fato de nenhuma testemunha ter ouvido a vítima gritar ou pedir socorro, bem como o comportamento aparentemente tranqüilo
da ofendida, logo após ter sido supostamente vítima de crimes de estupro e atentado violento ao pudor, de forma a surpreender
e a causar estranheza nas testemunhas. Dessa forma, não obstante a gravidade dos delitos retratados nos autos, as
circunstâncias que o envolveram não dão a certeza necessária para a condenação. Nesse sentido: PROCESSUAL E PENAL ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PROVA - DÚVIDA QUE AUTORIZA A ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO RECURSO PROVIDO. Nos crimes contra a liberdade sexual praticados sem testemunhas para que as palavras da vítima
constituam prova para a condenação, é indispensável, além de coerentes, que se apresentem imunes de dúvida por anterior
suspeição, principalmente quando há antiga e comprovada inimizade para com o indigitado ofensor. No processo penal a
condenação exige certeza. Havendo a mínima dúvida, a absolvição por falta de prova é o único caminho. (TJSC Apelação
Criminal 2005.021968-0 - Relator: Des. Amaral e Silva. Data da Decisão: 30.08.2005).Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido formulado na presente ação penal proposta pelo Ministério Público para o fim de ABSOLVER os réus PAULO SÉRGIO
SIQUEIRA DA SILVA e ANDRÉ LUIZ DE SOUZA, já qualificados nos autos, da acusação da prática dos crimes previstos nos
artigos 213 e 214 do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII. do Código de Processo Penal.Custas
de acordo com a lei.P.R.I.C.De Assis para Paraguaçu Paulista, 03 de novembro de 2010.Priscilla Maria Basseto Avallone Farah
Juíza Substituta - Advogados: EUCLIDES DOS SANTOS POVA JUNIOR - OAB/SP nº.:167077;
Processo nº.: 417.01.2010.002524-0/000000-000 - Controle nº.: 000157/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X OSVALDO
FAGUNDES RODRIGUES - Fls.: - 1- Fls. 118: Intime-se a testemunha comum JURANDIR ALVES no seu endereço de trabalho,
mencionado a fls. 100 e 112 (Agropecuária Capivara Zona Rural Paraguaçu Paulista SP), para comparecimento à audiência
(fls. 87).2- Fls. 121: Defiro o concurso policial requerido pela Douta Defesa em relação à testemunha comum JURANDIR ALVES,
requisitando-se. - Advogados: OSVALDO LUIZ CARVALHO DE SOUZA - OAB/SP nº.:76857;
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Fórum de Paraguaçu Paulista - Comarca de Paraguaçu Paulista
JUIZ: ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA
417.01.2002.005828-6/000000-000 - nº ordem 767/2002 - Execução de Título Extrajudicial - LUCIANO LEME DA SILVA X
CLAUDINEIA DO NASCIMENTO - Fls. 90 - V. Tendo em vista a certidão do Oficial do feito às fls. 89, manifeste-se o autor no
prazo de 10 dias quanto ao endereço atual do(a) devedor(a), para fins de prosseguimento do feito. Após, decorrido o prazo, no
silêncio do interessado, tornem os autos conclusos para extinção, conforme artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Int. P. Paulista., d.
s. - ADV TANIA APARECIDA DA SILVA MARQUES. OAB/SP 88668 - ADV RODRIGO SILVA MARQUES OAB/SP 149662
417.01.2003.003865-0/000000-000 - nº ordem 207/2003 - Condenação em Dinheiro - BENEDITO ISIDORO PEREIRA X
CLAUDINEI OLIVEIRA DE AGUIAR - Fls. 128 - V. Em face do mandado de penhora ter restado negativo, manifeste-se o(a)
exequente quanto ao prosseguimento do feito, informando nos autos bens passíveis do(a) executado(a) para fins de penhora.
Aguarde-se por 10 dias, e após decorrido o prazo, no silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Int. P. Paulista., d. s. ADV TANIA APARECIDA DA SILVA MARQUES. OAB/SP 88668 - ADV RODRIGO SILVA MARQUES OAB/SP 149662
417.01.2005.005500-8/000000-000 - nº ordem 1275/2005 - Condenação em Dinheiro - SUELI CORDEIRO MACIEL ALVES X
JOÃO RICARDO - Fls. 73 - Proc. 1275/2005 CERTIDÃO/// CERTIFICO e dou fé, que decorreu o prazo sem que o(a) executado(a)
tenha apresentado impugnação ou se manifestado nos autos acerca da avaliação do bem penhorado. CERTIFICO AINDA, que
os autos se encontram com vista obrigatória ao (à) exeqüente, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, a fim de manifestar-se
sobre referida avaliação (fls.72), bem como em termos do prosseguimento do feito. P. Pta., 27/01/2011. A Escr.: - ADV MARCELO
MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP 114027 - ADV RENATA MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP 127655
417.01.2005.005630-3/000000-000 - nº ordem 1307/2005 - Execução de Título Extrajudicial - ENIVALDO APARECIDO
ESPOSTE X ANDRE ARTERO RAMOS E OUTROS - Fls. 87 - V. Em face da entrega de bens penhorados ter restado negativos,
manifeste-se o(a) exequente quanto ao prosseguimento do feito, informando nos autos bens passíveis do(a) executado(a) para
fins de penhora. Aguarde-se por 10 dias, e após decorrido o prazo, no silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Int.
P. Paulista., d. s. - ADV MARCELO MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP 114027 - ADV RENATA MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP
127655
417.01.2006.000998-1/000000-000 - nº ordem 215/2006 - Condenação em Dinheiro - ROSALI APARECIDA CERANTO X
ANA PAULA BATISTA DA SILVA SANTOS - Fls. 43 - V. Por ora, esclareça a exeqüente quantas parcelas do acordo foram pagas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º