TJSP 01/02/2011 - Pág. 2293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 883
2293
DE ALMEIDA PEDROSO OAB/SP 92907
451.01.2010.002010-4/000000-000 - nº ordem 167/2010 - (apensado ao processo 451.01.2009.007621-7/000000-000 - nº
ordem 516/2009) - Execução de Alimentos - L. M. D. D. S. E OUTROS X R. D. S. - R - 14 - (VL) - FLS. 53: - Fls. 49: Anote-se
na capa dos autos e cadastre-se no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça o novo endereço do executado. Desentranhese e adite-se o mandado de fls. 47, para o seu integral cumprimento. Int. - ADV GABRIELA MACATROZO SANT’ANA OAB/SP
204295
451.01.2010.002629-0/000000-000 - nº ordem 195/2010 - Divórcio (ordinário) - J. C. P. J. X A. M. M. C. P. - R 15 (NAS) Prossiga-se nos autos do processo nº 269/10. E.T.. A manifestação sobre o laudo e cuja cópia foi extraída e juntada no processo
269/10, deverá ser feita naqueles autos. - ADV JOÃO CARMELO ALONSO OAB/SP 169361 - ADV RAFAEL GODOY D AVILA
OAB/SP 229177 - ADV FABIO AUGUSTO BAZANELLI OAB/SP 248392 - ADV TANIA MARIA BURIN DE OLIVEIRA OAB/SP
91498
451.01.2010.003057-3/000000-000 - nº ordem 235/2010 - Interdição - MARIA REGINA DA SILVA X ANDRE LUIS DA SILVA
- R - 14 - (VL) - FLS. 53: - Ao interditando, nomeio curadora especial a Dra. Luiza Benedita do Carmo Barroso Moura. Dê-selhe vista dos autos. “Fls. 54: Digam sobre a complementação do laudo”. - ADV JURANDYR COA OAB/SP 52054 - ADV LUIZA
BENEDITA DO CARMO BARROSO MOURA OAB/SP 62734
451.01.2010.003535-3/000000-000 - nº ordem 269/2010 - (apensado ao processo 451.01.2010.002629-0/000000-000 - nº
ordem 195/2010) - Divórcio (ordinário) - A. M. M. C. . P. X J. C. P. . J. - Fls. 741/744 - R 15 (NAS) - Vistos, Não há preliminares.
Declaro saneados os processos. Inicialmente, defiro o levantamento do valor depositado pelo requerido em referência ao veículo
citröen Picasso que era de propriedade do casal que foi por ele vendido, já que ele utilizou a parte que lhe coube, consoante
requerido a fls. 579/580. Defiro, ainda, que a requerente retire, juntamente com oficial de justiça, com a presença do requerido
ou pessoa por ele indicada, os bens referidos a fls. 578. Os valores bloqueados nas contas bancárias representam a meação
da requerente, de modo que devem assim permanecer, até ulterior decisão. Deverá o requerido, outrossim, manifestar-se nos
termos do item IV de fls. 607. A pensão alimentícia deve permanecer no patamar fixado. Eventual inadimplemento deve ser
objeto de ação de execução, em autos apartados. A guarda provisória dos menores foi deferida ao requerido, com concordância
da própria requerente, conforme expressado em sua petição inicial. A situação de fato persiste há um ano. Recentemente, em
virtude da divergência das partes quanto ao período de festas de final de ano, foi efetuada avaliação psicológica do caso. A
psicóloga sugeriu a fixação de visitas no período de férias (e não inversão da guarda), com posterior avaliação do caso. Pelos
despachos de fls. 681 e 691, foi mantida a guarda provisória e o regime de visitas anterior, e concedida autorização para a
requerente permanecer com o filho Pedro até 29 de dezembro de 2010. A autora, todavia, ficou com o filho em todo o período de
férias de janeiro de 2011. O requerido pede que seja feita a busca e apreensão do menor. O Dr. Promotor de Justiça, a urgente
realização de estudo psicológico, argumentando que o menor pretende residir com a mãe. Considerando todo o acima relatado,
e a última avaliação psicológica feita em dezembro, o menor Pedro deve ser devolvido pela requerente ao guardião provisório.
Expeça-se mandado, para intimação da requerente a restituir imediatamente o infante ao genitor, e busca e apreensão em
caso de resistência. Após, deverá ser feito, com urgência, estudo psicológico complementar, em que deverá ser considerada a
manifestação do menor quanto à convivência com a mãe por este longo período de férias. A psicóloga deverá, ao final, opinar
sobre a guarda definitiva de ambos os menores e regime de visitas, analisar a viabilidade de guarda compartilhada (que, pela lei
em vigor, é a regra), noticiar eventual alienação parental (se detectada), e sugerir as providências pertinentes ao caso, incluindose tratamento psicológico. As partes poderão, querendo, apresentar quesitos para serem respondidos pela profissional. O laudo
deve ser apresentado em 30 dias. A menor Vitória, doravante, também deverá acompanhar o irmão Pedro nas visitas, como
proposto pela psicóloga (fls. 71) e requerido pelo Dr. Promotor de Justiça (fls. 687). De fato, o laudo psicológico apontou que ela
“apresenta diversas incoerências em seus relatos e posturas ambivalentes, mostrando resistência em seu contato com a mãe
e ao mesmo tempo necessidade de tê-la mais próxima, cobrando dela uma postura mais ativa em seus cuidados e chegando a
reclamar da atenção que a mãe dá ao irmão e não dá a ela”. Ao final, sugeriu as visitas de ambos, para que possam desfrutar
da companhia da mãe e reconstituir os laços afetivos, de modo a serem protegidos ao máximo de vivenciarem sentimentos de
culpa e medo em razão dessa aproximação. As visitas deverão ocorrer quinzenalmente, na forma, e todas as quartas-feiras,
das 18hs00 às 21hs00 (com início na próxima semana, dia 2 de fevereiro), como proposto pelo Dr. Promotor de Justiça a fls.
687. Quanto aos feriados, prevalecerá o já decidido a fls. 609/609vº. Nas férias escolares, o menor ficará a primeira quinzena
com a requerente. Como as visitas em final de semana são quinzenais, e o menor permaneceu com a genitora durante todo
o mês de janeiro, deverão elas ser retomadas nos próximo dias 4 a 6 de fevereiro, seguindo-se alternadamente. Advirto às
partes que deverão respeitar o regime de visitas, observando-se que sua conduta será considerada quando da definição da
guarda, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. O genitor deverá incentivar as visitas de Vitória à mãe, observando-se que
eventuais obstáculos no exercício das visitas poderão ensejar as conseqüências previstas na lei 12.318. Solicite-se à psicóloga
o agendamento de datas para as entrevistas. Após, intimem-se as partes, pessoalmente, do teor desta decisão e das datas
agendadas e cumpram-se as medidas determinadas, encaminhando-se os autos, posteriormente à psicóloga do juízo, para
realização do estudo psicológico complementar. Por ora, inviável a vista dos autos fora de cartório, ante as várias providências
determinadas. Posteriormente, cumpra-se a decisão de fls. 12 proferida no apenso de impugnação à assistência judiciária.
Ciência ao MP. - ADV TANIA MARIA BURIN DE OLIVEIRA OAB/SP 91498 - ADV RUBENS JOSE MARSOLI OAB/SP 122566 ADV JOÃO CARMELO ALONSO OAB/SP 169361
451.01.2010.003695-0/000000-000 - nº ordem 290/2010 - Separação (Ordinário) - F. E. . C. X M. E. D. C. - R 15 (NAS) Ciência a autora de ofício da Comarca de Novo Cruzeiro/MG, de fls. 70, informando que foi designada para o dia 23/03/2011, as
15:00 horas, a audiência para o depoimento pessoal do requerido, a ser realizada no FÓRUM de Novo Cruzeiro, situado na Av.
Júlio Campos, 201 Centro, Novo Cruzeiro/MG. - ADV ROGERIO ROMERO OAB/SP 258841 - ADV PAULO SERGIO FUZARO
OAB/SP 126311
451.01.2010.003944-2/000000-000 - nº ordem 300/2010 - Execução de Alimentos - M. E. F. L. X A. L. P. L. - Sentença nº
1617/2010 registrada em 15/12/2010 no livro nº 38 às Fls. 180: VISTOS, ETC... Nos termos do artigo 794, I, do Código de
Processo Civil, julgo extinta a presente execução de alimentos em que são partes MARIA EDUARDA FELICIANO LONGO e
ANDRÉ LUIS PEREIRA LONGO, ficando autorizados os eventuais levantamentos e cancelamentos necessários, observadas as
cautelas de lei. Arbitro os honorários advocatícios ao procurador nomeado pela exeqüente no valor máximo previsto na tabela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º