TJSP 01/02/2011 - Pág. 2412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 883
2412
DAS GRAÇAS SILVA ME - Fls. 78 (CERTIDÃO DESTA SERVENTIA: Certifico e dou fé que os autos estão com vistas ao AUTOR
para manifestação sobre o ofício resposta da JUCESP, encaminhando a ficha cadastral da requerida. Cód. 14-m do CPDOE.) ADV ADRIANA MALLMANN VILALVA OAB/SP 204225 Rel.04/11.
223.01.2008.006135-0/000000-000 - nº ordem 993/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X MOISES DOS SANTOS OLIVEIRA - Fls.58 (Certifico e dou fé que os autos estão com vistas ao exeqüente para manifestação
sobre o resultado negativo da penhora on line. - ADV SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS OAB/SP 157721
Rel.04/11.
223.01.2008.007104-1/000000-000 - nº ordem 1133/2008 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - DORIVAL AUGUSTO
SAIA X FRANCISCO CARLOS DALMAS - Fls. 76: Fls. 73: Oficie-se para transferência da quantia disponibilizada, conforme
solicitado. Fls. 74/75: Nada a prover, ante a juntada do ofício retro. No mais, apresente a credora no prazo de 10 (dez) dias, o
cálculo completo e atualizado do que entende ser devido, após, cumpra-se a determinação de fls.64. Int. (fls. 73:ofício da 2ª Vara
do Trabalho solicitando a transferência da importância de R$ 374,04.)- - Fls. 77 - (Certidão desta serventia - Certifico e dou fé
que, em atendimento ao determinado, expedi ofício ao BANCO DO BRASIL S/A, encaminhando-o via correio.) - ADV MARIANA
COELHO TROMBELLI OAB/SP 277945 - ADV RONILCE MARTINS MACIEL DE OLIVEIRA OAB/SP 136349 Rel.04/11.
223.01.2008.010975-4/000000-000 - nº ordem 1763/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - P. M. D. S. N. E OUTROS
X P. M. D. S. J. - Fls. 42: (CERTIDÃO DESTA SERVENTIA:Certifico e dou fé que foi nomeado através de ofício, nos termos do
convênio firmado entre a OAB e a PGESP, a DRA. CÉLIA MARIA ABRANCHES, OAB Nº 193126, para defender os interesses
dos AUTORES, encontrando-se os autos desarquivados e com vistas à advogada nomeada, nos termos do Provimento CG nº
1307/2007, datado de 28/01/2008.) - ADV CELIA MARIA ABRANCHES OAB/SP 193126 - ADV SIMONE DE OLIVEIRA AGRIA
OAB/SP 82147 Rel.04/11.
223.01.2008.011811-2/000000-000 - nº ordem 1893/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - WANDERLEI SOARES DE
JESUS X BANCO ABN AMRO REAL S/A - Sentença nº 1701/2010 registrada em 21/12/2010 no livro nº 222 às Fls. 285/291:
Diante do exposto e à luz de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 269, inc. I, do CPC, julgo PROCEDENTE
os pedidos da ação principal e da cautelar em apenso, e condeno o réu a pagar à autora as diferenças postuladas na inicial,
com a adoção dos seguintes índices: 42,72% em janeiro de 1989, 23,60% em fevereiro de 1989, 44,80% em março de 1990,
sobre o saldo das contas poupança da cautelar em apenso, segundo o que se apurar em liquidação de sentença e observados
os critérios fixados na fundamentação. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I. Fls.87 (Certifico desta serventia - Certifico e dou fé que
nos termos da Lei nº 11.608/2003, de 29/01/2003, o valor da taxa judiciária (GARECód. 230-6), para recolhimento a título de
preparo de eventual recurso de apelação ou adesivo, por cada recorrente, é de: R$ 82,10. Obedecendo: 0 ?R$ ______________
(2% sobre o valor singelo da causa Art. 4º, II); 0 ?R$ _______________ (2% sobre o valor atualizado da causa Art. 4º, II); 0
?R$ __________(2% sobre o valor fixado na sentença Art. 4º, II e § 2º); X ?5 UFESP = R$ 82,10 (valor mínimo Art. 4º, § 1º);
0 ?3.000 UFESPS = R$ 49.260 (valor máximo Art. 4º § 1º); Certifico mais que cabe ao(s) recorrente(s) o recolhimento do valor
dos portes de remessa e de retorno, fixado em R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por volume de autos (guia FEDTJ Cód. 110-4). O
referido é verdade e dou fé.) - ADV ALEXANDRE ROMERO DA MOTA OAB/SP 158697 - ADV GERSON GARCIA CERVANTES
OAB/SP 146169 - ADV WANDERLEI SOARES DE JESUS OAB/SP 188014 Rel.04/11.
223.01.2009.004687-3/000000-000 - nº ordem 634/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
TAVITIAN II X JORGE LUIZ TALARICO - Sentença nº 1467/2010 registrada em 04/11/2010 no livro nº 221 às Fls. 78/79: Processo
n. 634/09 Vistos etc. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TAVITIAN II promove Ação de Cobrança pelo rito sumário contra JORGE LUIZ
TALARICO, alegando em síntese que o réu é proprietário da unidade 13-C, do referido condomínio e está em atraso com as
despesas de condomínio que lhe cabem. Pleiteia, assim, a condenação do réu no pagamento do principal, bem como das
parcelas que se vencerem no curso da lide, acrescidas da multa contratual de 2%, correção monetária e juros moratórios de
1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios abse
de 20%. Citado dos atos e termos da ação, o requerido não contestou a ação e nem ofereceu proposta de parcelamento da
dívida, tornando-se a assim revel. É o relatório. Decido. A ação é procedente. O feito comporta julgamento antecipado por se
tratar de matéria de direito, não sendo necessária a produção de prova, sendo aplicável então o dispositivo do artigo 330, I e II
do Código de Processo Civil. O autor cobra as despesas condominiais em atraso, sendo que o R. possuidor do imóvel não fez
prova da quitação da dívida. O percentual a ser aplicado é o previsto na Lei, ou seja, de 2%, nos termos do artigo 1336, §1º do
Novo Código Civil. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE COBRANÇA movida pelo autor, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
TAVITIAN II contra JORGE LUIZ TALARICO, e em conseqüência, condeno o réu a pagar ao condomínio autor todos os valores
vencidos e não pagos, corrigidos monetariamente desde o vencimento, com juros de 1% ao mês desde cada vencimento e multa
de 2%, prevista nos termos do artigo 1336 do CC., devendo pagar também todas as parcelas já vencidas desde então, e as que
forem vencendo até a data do efetivo pagamento ou arrematação em fase de execução, que também sofrerão juros e correção
monetária, acrescidas as parcelas vencidas. Em face da sucumbência arcará o réu com o pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor integral da condenação. Por força do mérito, julgo resolvido o feito nos
termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Fls.62 (Certifico desta serventia - Certifico e dou fé que nos
termos da Lei nº 11.608/2003, de 29/01/2003, o valor da taxa judiciária (GARECód. 230-6), para recolhimento a título de preparo
de eventual recurso de apelação ou adesivo, por cada recorrente, é de: R$ 7.028,34. Obedecendo: X ?R$ 158,17_________
(2% sobre o valor singelo da causa Art. 4º, II); 0 ?R$ _______________ (2% sobre o valor atualizado da causa Art. 4º, II); 0
?R$ __________(2% sobre o valor fixado na sentença Art. 4º, II e § 2º); 0 ?5 UFESP = R$ 82,10 (valor mínimo Art. 4º, § 1º);
0 ?3.000 UFESPS = R$ 49.260 (valor máximo Art. 4º § 1º); Certifico mais que cabe ao(s) recorrente(s) o recolhimento do valor
dos portes de remessa e de retorno, fixado em R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por volume de autos (guia FEDTJ Cód. 110-4). O
referido é verdade e dou fé.) - ADV EDSON GRACIANO FERREIRA OAB/SP 144752 - ADV GENILSON DUARTE DA SILVA OAB/
SP 180955 Rel.04/11.
223.02.2001.006015-5/000000-000 - nº ordem 684/2009 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - MARIA OTILIA
DUARTE AIRES (AUTOS EM FASE EXECUCAO) X DERONILZA DE JESUS SILVA DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 305: Expeçase Mandado de Levantamento dos valores já depositados até aqui. Sem prejuízo, ficam também deferidos os levantamentos
dos depósitos subsequentes. Int. FLS.308(Certidão desta serventia - Certifico e dou fé que expedi Guias de Levantamento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º