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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011 - Página 2521

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TJSP 01/02/2011 - Pág. 2521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 883

2521

EDIFICIO PRAIA 2061/01 X SAHADE CONSTRUCAO E INCORPORACOES LTDA - Fls. 206 - Fls. 205: Defiro ao credor o prazo
suplementar de trinta dias, conforme requerido. Decorridos sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV
MARCELO VALLEJO MARSAIOLI OAB/SP 153852
477.01.2003.004543-2/000000-000 - nº ordem 3777/2003 - Possessórias em geral - MARIA LUIZA GONCALVES X WILSON
DOS SANTOS E OUTROS - Vistos. Ciência as partes do V. Acórdão de fls. 107/110. A seguir, arquive-se. Int. - ADV RENATO
URSINI OAB/SP 16735 - ADV ERINEIDE DA CUNHA DANTAS OAB/SP 143992
477.01.2003.006393-2/000000-000 - nº ordem 4127/2003 - (apensado ao processo 477.01.2001.002061-4/000000-000 - nº
ordem 2835/2003) - Embargos de Terceiro - ALFREDO JOSE DE SOUZA E OUTROS X BANCO ITAU S/A E OUTROS - Fls. 162
- Certifique a Serventia a publicação de fls. 160. Fls. 161: Ciência às partes. Int. - ADV ELIZEU VILELA BERBEL OAB/SP 71883
- ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443
477.01.2004.011696-1/000000-000 - nº ordem 1172/2004 - Ação Monitória - C SCHEEL COBRANCAS COMERCIAIS S/C
LTDA X GEYSA ALVES BERNARDO ME - Requisitei, via Bacen Jud 2.0, o bloqueio do valor indicado pelo credor, conforme
recibo que segue, apenas quanto a pessoa física, vez que o CNPJ indicado figura como inválido. Aguarde-se a resposta por
dez dias. A Guia de levantamento do depósito de fls. 83 já foi expedida, conforme certidão de fls. 98. Int. - ADV APARECIDO
PEREIRA DE SOUZA OAB/SP 52631
477.01.2004.011717-0/000000-000 - nº ordem 1180/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - LIBERATO SOUSA
NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Ciência as partes dos VV. Acórdãos de fls. 78/81vº e
95/99. Diga o autor em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Ausente manifestação no prazo supra, aguarde-se provocação
no arquivo. Int. - ADV MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO OAB/SP 17410 - ADV WAGNER OLIVEIRA DA COSTA OAB/SP
126191
477.01.2004.011810-5/000000-000 - nº ordem 1191/2004 - Execução de Título Extrajudicial - ELETROMOVEIS E
DECORACOES X MARIA VIEIRA DA SILVA - Fls. 70 - Até a presente data a executada não foi citada. Fls. 69: A ação de execução
de título extrajudicial deverá seguir, a partir da vigência da Lei nº 11.382/2006, novo procedimento. Observo a existência dos
requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação e carta precatória
para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários
de advogado em 10% sobre o valor em execução (Código de Processo Civil, artigo 20, parágrafo 3º), com a advertência de que
esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (Código de Processo Civil,
artigo 652-A, parágrafo único), assegurada a possibilidade de alteração, “secundum eventum litis”, no julgamento dos eventuais
embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado
(Código de Processo Civil, artigo 652, parágrafo 5º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto “ex ofício”, na
forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 (três) dias para pagamento
e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça
procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará
o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados
os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor
enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (Código de Processo Civil, artigo 600,
inciso IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de
citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (Código de Processo Civil, artigo 738). No caso de
embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% (vinte por cento) sobre
o valor em execução (Código de Processo Civil, artigo 740, parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta
de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (Código de Processo Civil, artigo 745-A).
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Int.. - ADV CLAUDIA MAGALHÃES ARRIVABENE FERNANDES OAB/
SP 197639
477.01.2004.013123-6/000000-000 - nº ordem 1487/2004 - Adjudicação Compulsória - MANOEL SIMOES DE ALMEIDA
NETO E OUTROS X RUBENS VILKEVICIUS E OUTROS - Fls. 122 - Vistos. Inviável o pretendido aditamento, eis que João dos
Santos e Maria do Socorro Cunha dos Santos não figuraram dentre os litigantes, nem foram cientificados da ação, inexistindo
menção sobre eles na r. sentença. Logo, não se mostra possível incluí-los na carta de adjudicação. Regularizem os autores sua
representação processual, pois não há nos autos procuração outorgada a d. advogada Dra. Cícera Maria da Silva Melo. Após,
nada mais sendo requerido, tornem ao arquivo. Int. - ADV HEIKE MARIA PENZ OAB/SP 91740 - ADV CICERA MARIA DA SILVA
MELO OAB/SP 76659 - ADV CARLOS ALBERTO ELIAS ANTONIO OAB/SP 53714
477.01.2004.004946-7/000000-000 - nº ordem 2776/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDSON MARIA DOS ANJOS
X CONDOMINIO EDIFICIO ANA HELENA REGINA ZELINDA - Fls. 363 - Vistos. A impugnação procede em parte. O resultado final
do processo nº 246/98 da 2ª Vara Cível de Praia Grande não tem o condão de modificar a coisa julgada. Consoante o próprio réu
reconhece, a responsabilidade do advogado é de meio e não de resultado. Além disso, a r. sentença, ao acolher a pretensão,
considerou “os atos praticados no processo que a fundamenta”, bem como o “tempo da relação mantida entre as partes”,
evidenciando que a quantia a ser arbitrada não depende da prova de eventos futuros (fls. 169/172). Os documentos trazidos aos
autos mostram-se suficientes para demonstrar o efetivo desembolso das custas e despesas processuais. O autor apresentou
os comprovantes de pagamento. O réu, apesar de sustentar serem eles insuficientes para a comprovação do desembolso,
também não revelou qual prova seria bastante para tal fim. Porém, a r. sentença em execução determinou a prévia liquidação
da sentença. O Egrégio Tribunal, ao manter a sentença, assim decidiu: “Com efeito, exatamente pela ausência de disposições
contratuais, restou à Magistrada somente a opção de condenar o apelante ao pagamento dos serviços comprovadamente
prestados pelo apelado, por meio de apuração em liquidação de sentença, com a utilização dos valores previstos na Tabela de
Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil” (fls. 220). E mais adiante: “Ora, na impossibilidade de se acolher pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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