TJSP 02/02/2011 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 884
1570
efetuado nos autos da Execução. - ADV ANISIO GONCALVES OAB/SP 41916 - ADV JOÃO LUIS MENDONÇA SCANAVEZ OAB/
SP 197097 - ADV CANDIDO FABIO DA ROCHA OAB/SP 145750
397.01.2006.000440-9/000000-000 - nº ordem 343/2006 - Arrolamento - EDSON DONIZETI PILOTO X LUIZ ALBERTO
PILOTO - Fls. 148/154: proceda a inventariante à correção do plano de partilha, alterando-o para valores fracionários. Em
seguida, voltem os autos conclusos. - ADV LUCIMARA SEGALA OAB/SP 163929 - ADV LUIZ SERGIO DA SILVA SORDI OAB/SP
53623 - ADV VANDERLEI HENRIQUE DE FARIA OAB/SP 127165 - ADV LUIZ SERGIO DA SILVA SORDI OAB/SP 53623
397.01.2006.002299-5/000001-000 - nº ordem 1474/2006 - Execução de Título Extrajudicial - Exceção de Incompetência
- LEONARDO CELESTINO X POLIMIX CONCRETO LTDA - Ap. ao proc. nº 1.474/06. Exceção de incompetência. Comarca
de Nuporanga. Leonardo Celestino arguiu a presente exceção de incompetência, alegando, em resumo, que este juízo não é
competente para conhecer da ação de execução de título extrajudicial que lhe foi ajuizada por Polimix Concreto Ltda. ( proc. n.º
1.474/06 ), uma vez que seu endereço ( dele excipiente ) é na Comarca de São Joaquim da Barra-SP; e que é hipossuficiente,
e o CDC lhe autoriza demandar em seu domicílio, a fim de que seja facilitada sua defesa. Pediu, ao final, o reconhecimento
da incompetência deste Juízo e remessa dos autos ao Egrégio Juízo de uma das Varas Cíveis de São Joaquim da Barra-SP.
Com a inicial vieram os documentos que se têm a fs. 5/8. A excepta manifestou-se a fs. 10/14, argumentando, em síntese, que:
a exceção não colhe porque o foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou triplicata é o da praça de pagamento
constante do título que, no caso, coincide com este Juízo; e que, em se tratando de cobrança de títulos judiciais, a doutrina
e jurisprudência entendem que é competente o Juízo do local do pagamento. É a síntese do necessário. Decido. O incidente
não prospera. Primeiro porque, ao celebrar o contrato com a excepta, o excipiente declarou que seu endereço era na Fazenda
Coqueiro, zona rural deste Município e que o endereço para cobrança era na Rodovia Municipal Nuporanga-São Joaquim da
Barra, zona rural (cf. contrato juntado a f. 14 dos autos principais). Segundo porque dos títulos que instruíram a inicial também
consta como endereço do sacado o mesmo local acima mencionado ( cf. fs. 24, 31, 37, 41/44 da ação executiva ). E último
porque, diferentemente do alegado pelo excipiente não resultou caracterizada na hipótese a relação de consumo. A propósito,
aplica-se à hipótese o disposto na alínea “d” do inc. IV do art. 100 do CPC, o qual prevê que é competente o Juízo do lugar onde
a obrigação deva ser satisfeita e o caso em apreço versa execução de triplicatas em que foi indicado como local de pagamento
este Juízo. Calha bem com a hipótese o julgado: “COMPETÊNCIA - Execução de Título Extrajudicial - Local do cumprimento da
obrigação - Admissibilidade. Para a execução fundada em título extrajudicial, a preferência para a fixação do foro competente
observa a seguinte ordem: a) foro de eleição; b) lugar do pagamento; c) domicílio do réu. Precedentes do C.” (STJ - Recurso
provido AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.378.211-9 26 de agosto de 2009). De rigor, pois, a improcedência deste incidente.
Posto isso, rejeito a presente exceção e reconheço a competência deste juízo para processar e julgar a ação de execução de
título extrajudicial ajuizada por Polimix Concreto Ltda. contra Leonardo Celestino ( proc. nº 1.474/06 ), com fundamento no inc.
IV do art. 100, do CPC e, em conseqüência, determino o prosseguimento nos autos principais. Custas e honorários indevidos
na espécie. P.R.I. Nup., 27 de dezembro de 2010. César Antônio Coscrato Juiz de Direito - ADV MOUNIF JOSE MURAD
OAB/SP 136482 - ADV JULIANA KRUGER MURAD OAB/SP 283849 - ADV ADILSON DE CASTRO JUNIOR OAB/PR 18435 ADV ADILSON DE CASTRO JÚNIOR OAB/SC 15275-A - ADV REYMI SAVARIS JÚNIOR OAB/SC 16842 - ADV ADILSON DE
CASTRO JUNIOR OAB/SP 255876
397.01.2007.000138-1/000000-000 - nº ordem 77/2007 - Execução de Alimentos - I. S. D. D. X C. A. D. D. - Manifeste-se a
exeqüente sobre o resultado da pesquisa realizada (S.A.P), apresentado a fs. 49. - ADV LILIAN CARLA VOGT DE ASSIS OAB/
SP 128626
397.01.2007.000805-4/000000-000 - nº ordem 427/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A X
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA NUPORANGA ME E OUTROS - F.132: providencie o exequente a retirada do edital no prazo de
cinco dias, sob pena de arquivamento do feito. - ADV ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ OAB/SP 60388 - ADV CARLA NEVES
CARREIRA ROSA OAB/SP 200410 - ADV KARINA TORNICK RUZZENE FREIRE OAB/SP 212982 - ADV MARCELLA PEREIRA
MACEDO RUZZENE OAB/SP 224975
397.01.2007.001578-0/000000-000 - nº ordem 857/2007 - Indenização (Ordinária) - JOSÉ ALBERTO ROSSINI X ADETEC
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - Manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento do feito. - ADV ALEXANDRE NADER
OAB/SP 177154
397.01.2007.001838-9/000000-000 - nº ordem 1013/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - SERGEL SERVIÇOS
AGRICOLAS GERAIS E TRANSPORTES LTDA X MASSA FALIDA DA DESTILARIA NUPORANGA - Processo número 1.013/07.
Comarca de Nuporanga. Sergel Serviços Agrícolas Gerais e Transportes Ltda, qualificada na inicial, propôs a presente ação
de cobrança contra a Massa Falida da Destilaria Nuporanga, igualmente qualificada. Em síntese, alegou que: entre 1994 e
1996 prestou serviços à requerida na cultura de cana de açúcar; como a requerida ficou inadimplente com os pagamentos, as
partes transacionaram um compromisso particular de dação em pagamento, em que a requerida comprometia-se a entregar
à autora 1.200.000 litros de álcool, em três etapas; a requerida deixou de entregar 300.000 litros de álcool. Ao final pleiteou
a condenação da requerida ao pagamento da quantia hoje equivalente a trezentos mil litros de álcool, devidamente corrigida,
além das verbas sucumbenciais. Com a inicial veio o contrato que se tem a fls. 12/14. Citada ( f. 17vº ), a requerida ofertou a
contestação que se têm a fls. 19/22, arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, aduziu, em síntese, que o débito já foi
quitado. Pediu, ao final, a improcedência da ação, com a consequente condenação da requerente ao pagamento das verbas
da sucumbência. Os falidos se manifestaram a f. 27, alegando coisa julgada. Houve réplica ( fls. 29/33 ), em que a requerente
rebateu os argumentos expendidos na contestação e reiterou o pedido inicial. A fls. 37/39 foi juntada cópia da sentença proferida
no processo nº 507/04. A autora ( fls. 44/47 ), a síndica ( f. 49 ) e o M.P. ( fls. 50 e 53/54 ) manifestaram-se sobre a juntada da
cópia da referida sentença. A f. 55 foi determinada a suspensão do processo até o julgamento definitivo da falência nº 309/98.
Inconformado com a decisão, a autora impetrou agravo de instrumento ( fls. 61/66 ), que foi vitorioso ( f. 71 ). Na fase de
instrução oral, foram ouvidos o representante legal da autora, os falidos e duas testemunhas da autora. Em alegações finais,
as partes e o M.P reiteraram suas anteriores manifestações. É a síntese. Decido. Rejeito a preliminar de prescrição, uma vez
que não se trata de execução de cheques ou duplicatas, mas sim de ação de cobrança fundamentada em contrato particular.
Nesse caso o prazo prescricional, regulado pelo Código Civil anterior, é de 20 anos. Também não colhe a alegação de coisa
julgada, pois que, como bem anotado pela Douta Promotora de Justiça a f. 50, esta e a ação anterior ( habilitação de crédito
) constituem causas distintas. Pese o mérito, a procedência se justifica porque a autora logrou provar, satisfatoriamente, os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º