TJSP 02/02/2011 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 884
1572
397.01.2008.001544-6/000000-000 - nº ordem 924/2008 - Alimentos (Ordinário) - G. H. T. V. E OUTROS X J. C. V. - F.83:
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV JANAINA CAMPOS VERONEZI OAB/SP 258162
397.01.2008.001724-8/000000-000 - nº ordem 1034/2008 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X LUIZ PIO NONINO E OUTROS - Defiro o quanto requerido pela digna representante do Ministério Público em
sua cota de f.509, intimando-se os loteadores sobre o teor da petição de fs.497/99, inclusive para que providencie as diligências
faltantes, no prazo de 30 dias, sob pena de imediato prosseguimento do feito. - ADV LILIAN CARLA VOGT DE ASSIS OAB/SP
128626 - ADV FRANCISCO GENÉSIO BESSA DE CASTRO OAB/SP 195646
397.01.2008.002140-2/000000-000 - nº ordem 1264/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X JOCELMA MESSIAS - Busca e Apreensão n.º 1264/08. Comarca de Nuporanga. Banco Finasa S/A, ajuizou a presente ação
de busca e apreensão contra Jocelma Messias, qualificada na inicial, em que alegou, em síntese, que entre ambos foi celebrado
um contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária de um veículo Ford Escort Hobby, cor verde, ano 1993, placas
BKQ-6281, chassi n.º 9BFZZZ54ZPB304592; e que a requerida não cumprira sua obrigação e permanece inadimplente, sendo
regularmente constituída em mora. A final pleiteou a busca e apreensão liminar do citado bem, assim como a consolidação da
posse e da propriedade plena e exclusiva desse bem em suas mãos e a condenação da requerida às verbas sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos que se têm a fls. 4/12 Deferida a liminar ( f. 14 ), foi efetivada a busca e apreensão ( f. 28
). A requerida ofereceu a contestação que se têm a fls. 54/56, sustentando, em suma, que: a inadimplência não decorreu de
sua vontade; o veículo já foi devolvido em junho de 2008; o requerente não pode exigir a totalidade do pagamento do débito;
que não houve constituição em mora. Pediu, ao final, a improcedência da ação, condenando-se o requerente ao pagamento das
verbas da sucumbência. Houve réplica ( f. 63 ), em que o autor rebateu os argumentos expendidos na contestação e reiterou os
termos da inicial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de
Processo Civil. Razão não assiste à requerida em suas alegações. Primeiro porque não se trata de ação de cobrança, em que
se poderia discutir o “ quantum debeatur “, mas de simples busca e apreensão, cujos pressupostos estão demonstrados, quais
sejam: a contratação da alienação fiduciária e o fator “mora”. Depois, porque tudo indica que a requerida devolveu o veículo à
revendedora sem comunicar a instituição financeira. Por último, a notificação foi corretamente efetivada. Aliás, a mesma não se
apresentava indispensável, uma vez que consta do contrato o vencimento da obrigação. Sobreleva ressaltar que a requerida
admitiu sua inadimplência ( f. 55 ), o que torna ainda mais evidenciado o pressuposto da mora. Convém registrar que a requerida
não estava obrigada a contratar com o autor; fê-lo por vontade própria, segundo um dos mais importantes princípios do Direito
Contratual - o da autonomia da vontade. Contratados, o autor cumpriu com que assumira, i.e., liberou à requerida o valor do
financiamento. Por sua vez a requerida não correspondeu, faltando com seu dever. Deve, agora, suportar os efeitos da sua
omissão, devolvendo o veículo e respondendo por eventual saldo. Argumentando com o prof. Orlando Gomes ( “CONTRATOS “,
1994, p. 36, Forense ) : “ O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. “ - “
... Cada qual que suporte os prejuízos provenientes do contrato. Se aceitou condições contratuais extremamente desvantajosas,
a presunção de que foram estipuladas livremente impede se socorra da autoridade judicial para obter a suavização, ou a
libertação.” Pese outras questões de fato e de direito, isso só poderá ser questionado futuramente, caso ocorra cobrança,
em ação própria. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação de busca e apreensão
ajuizada por Banco Finasa S/A, contra Jocelma Messias, confirmando a liminar e consolidando nas mãos do autor o domínio e
a posse plenos e exclusivos do bem mencionado na inicial, com fundamento no artigo 66 da Lei n.º 4.728/65 e no Dec. lei n.º
911/69. Concedo à requerida os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das verbas da sucumbência. Arbitro
os honorários advocatícios da Dra. Lílian Carla Vogt de Assis em R$140,65 ( cento e quarenta reais e sessenta e cinco centavos
) - código 114. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários. Transitada esta em julgado, dê-se vista dos autos ao autor.
P.R.I.C. Nuporanga, 03 de setembro de 2010. César Antônio Coscrato Juiz de Direito - ADV WILSON CARLOS GUIMARAES
OAB/SP 88310 - ADV DANIEL DE GODOY PILEGGI OAB/SP 173740 - ADV RAFAEL OLIVEIRA DE GUSMÃO OAB/SP 268317
- ADV LILIAN CARLA VOGT DE ASSIS OAB/SP 128626
397.01.2008.002300-7/000000-000 - nº ordem 1363/2008 - Declaratória (em geral) - AQUA SONDA POÇOS ARTESIANOS
LTDA X CETESB - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL - F.149: indefiro a alegação de
intempestividade em razão de ter cumprido prazo legal, observando publicação constante à f. 145. Subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público e Meio Ambiente- 1ª a 17ª Câmaras- São Paulo, com as nossas homenagens.
- ADV ADRIANO AUGUSTO FÁVARO OAB/SP 160360 - ADV RAQUEL SERRANO FERREIRA FAVARO OAB/SP 157416 ADV MARCIA PEREIRA DUARTE OAB/SP 106873 - ADV ELIANE PEREIRA RODRIGUES POVEDA OAB/SP 113701 - ADV
ROSANGELA VILELA CHAGAS OAB/SP 83153
397.01.2008.002302-2/000000-000 - nº ordem 1364/2008 - Execução de Título Extrajudicial - ANDRÉIA SOARES DE SOUZA
MENDES - Protocolei, pelo Sistema Bacen Jud, ordens de desbloqueio dos valores bloqueados anteriormente, as quais já fora
cumpridas, conforme demonstrativos que seguem. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV OSWALDO DE
CAMPOS FILHO OAB/SP 262134
397.01.2009.000270-5/000000-000 - nº ordem 124/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - JOSÉ ALBERTO ROSSINI X
ARLINDO JOSÉ NEVES - = C O N C L U S Ã O = Aos 28 de janeiro de 2011, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. César
Antônio Coscrato, Juiz de Direito. Eu,___________ Diretor de Serviço, digitei. Proc. n.º. 124/09. Nos termos do art. 158, § único
do CPC, homologo a desistência manifestada pelo autor a f. 47, declaro extinto com fulcro no art. 267, VIII, c.c. com o art. 598,
ambos do mesmo diploma legal, este processo da ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por José Alberto Rossini em
face de Arlindo José Neves ( proc. nº 124/09 ). Arbitro os honorários advocatícios do defensor dativo -Dr.Gustavo Melo Cadelca
( f. 26 ) em R$140,65 - cód.111, expedindo-se certidão. Transitado esta em julgado, comunique-se ao Cartório do distribuidor.
Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. P.R.I. Nuporanga, 28/1/2011. César Antônio Coscrato Juiz de
Direito - ADV DENILSON JOSÉ ORLANDINI MÁXIMO OAB/SP 251258 - ADV GUSTAVO MELO CADELCA OAB/SP 209697
397.01.2009.000417-1/000000-000 - nº ordem 207/2009 - Indenização (Ordinária) - RONALDO APARECIDO BARBOSA X
BANCO BRADESCO S/A - Defiro o quanto requerido pela procuradora do autor em sua cota de f.168vº, expedindo-se a Serventia
guias de levantamento individuais (honorários e principal). Após, ao contador para verificação de custas finais, intimando-se o
requerido para recolhimento. Em não havendo, arquivem-se os autos. - ADV MARISTELA FRANCISCHINI OAB/SP 255212
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º