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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011 - Página 1409

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TJSP 03/02/2011 - Pág. 1409 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 885

1409

do interesse de pequena parcela da população, o que dificultaria ou tornaria quase impossível eventual arrematação” (Ac. Um.
Da 17ª Câm. do TJSP, no Ag 208.893-2, rel. Dês. Vicente Miranda; RJTJSP 141/241). “Possuindo o devedor bens de mais fácil
alienação judicial para efeito de penhora, não há necessidade de obedecer rigorosamente a gradação estabelecida no artigo
655 do CPC. O disposto no artigo 649, VI, do CPC, não se aplica à sociedade comercial” (RT. 725/234). Neste sentido anota
Theotônio Negrão (op. cit., p. 664). “Justifica-se a recusa de bens nomeados à penhora que se revestem de difícil alienação,
outros havendo que ensejariam execução mais eficaz” (STJ - 3ª Turma, R. Esp. 35.619-9 SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j.
30.8.93, não conheceram, v.u., DJU 20.9.93, p. 19.177). Portanto, deixo de acolher a nomeação de fls. 32/33. Proceda-se
de imediato a penhora “on line” para bloqueio dos valores em contas mantidas pelos executados, até o limite do crédito aqui
exigido, comunicando este Juízo somente na hipótese de localização de recursos. Infrutífera a penhora “on line”, requisitem-se
as informações da Receita Federal como requerido. Int. (NOTA DE CARTÓRIO): Manifeste-se o exeqüente sobre a pesquisa
realizada junto ao sistema INFOJUD, referentes aos dados obtidos sobre os executados (certidão de fls. 59/60). Os documentos
referidos encontram-se em pasta própria, 1) Redima:- 2006, livro 32, fls 178/195, 2007/2008, livro 32, fls. 196/223; 2) José
Roberto Magossi:- 2007/2009, livro 32, fls. 148/162; 3) Odair Cioffi:- 2007/2009, livro 32, fls. 48/63; 4) Edson Luiz Rodrigues:2008/2010, livro 33, fls. 27/47; 5) Ivanilde Claudete Conze Rodrigues:- 2009/2010, livro 33, fls. 48/59. Observação: Realizada a
penhora online, juntada aos autos em fls. 42/58, com resultado negativo e/ou cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
- ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV ADERSON ELIAS DE CAMPOS OAB/SP 45653
347.01.2010.000202-7/000000-000 - nº ordem 39/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SINDICATO DO COMERCIO
VAREJISTA DE MATAO X CARLOS NORBERTO FERNANDES SAO CARLOS ME - Fls. 56 - Homologo, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado pelas partes nestes autos de Execução de Titulo Extrajudicial, que Sindicato do
Comercio Varejista de Matão move contra Carlos Norberto Fernandes São Carlos ME. Aguarde-se o cumprimento da avença em
cartório. Em caso de descumprimento, requeira o exeqüente o que de direito. Int. - ADV ADEMIR DA SILVA OAB/SP 221121
347.01.2010.000274-8/000000-000 - nº ordem 52/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PAULISTA SA
X ANTONIO CARVALHO - Fls. 36 - Pela simples remessa da notificação AO ENDEREÇO QUE CONSTA DO CONTRATO o réu
estaria constituído em mora, mesmo que a correspondência não fosse efetivamente entregue. No caso em exame, o endereço
constante do contrato é um e o endereço para o qual foi remetida a notificação é outro. Por essa simples razão não entendo que
o réu tenha sido constituído em mora. A ação foi ajuizada em janeiro de 2010 e a autora, após duas petições dissonantes do
momento processual em que foram protocoladas (fls. 25 e fls. 28) e uma outra, a mais recente, extensa a propósito (fls. 30/35),
sequer deu cabo de simplesmente remeter ao endereço do réu, aquele que consta do contrato, a notificação para constituí-lo
em mora. Uma atenta leitura do despacho inicial já teria dado cabo da questão. De todo modo, o despacho inicial fica mantido.
Aguarde-se, pela derradeira vez, a prova de que o réu foi constituído em mora. Decorridos, sem providência, venham conclusos
para extinção. Int. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
347.01.2010.001341-9/000000-000 - nº ordem 233/2010 - Execução de Alimentos - G. C. D. M. L. X E. M. L. - Fls. 63 - Fls.
59: ciente. Risque-se da contracapa dos autos o nome do subscritor da petição. Anote-se e atualize-se o SIDAP. Oficie-se
para desconto da pensão e informações sobre o salário do devedor desde sua admissão. Aguarde-se, resposta. Consigno, por
oportuno, que não há pedido de decreto da prisão, nem mesmo de intimação do devedor para pagamento do saldo da pensão.
Int. - ADV ELIAMAR APARECIDA DE FARIA SAMPAIO OAB/SP 139075 - ADV ELIANE JUSSARA TORTORELLO OAB/SP 75256
- ADV ELIAMAR APARECIDA DE FARIA SAMPAIO OAB/SP 139075
347.01.2010.001657-2/000000-000 - nº ordem 294/2010 - Interdição - DALVA MONTANARO FELIX DE SOUZA X ABERCIO
FELIX DE SOUZA - Fls. 57/58 - Sentença nº 98/2011 registrada em 19/01/2011 no livro nº 129 às Fls. 122/123: Ante o exposto e
tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de ABÉRCIO FELIX DE SOUZA,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do novo Código
Civil, e, de acordo com o artigo 1.775, §3º, do mesmo Diploma, nomeio-lhe Curadora a Sra. DALVA MONTANARO FELIX DE
SOUZA, sob compromisso. Custas e honorários advocatícios não são devidos na espécie. Em obediência ao disposto no artigo
1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9°, III, do novo Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publiquese na imprensa local e no Órgão Oficial, três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Determino que a curadora preste
o compromisso na forma legal e esclareça se o incapaz é possuidor de bens, providenciando a especialização de hipoteca
legal, nos termos do artigo 1188 do Código de Processo Civil. Por fim, defiro o requerimento de fls. 53, item 2. P. R. I. C. - ADV
VANDERLEI GOMES PIRES OAB/SP 59630 - ADV MARIA DE FATIMA MARTINS DA SILVA OAB/SP 263964
347.01.2010.002127-4/000000-000 - nº ordem 372/2010 - Ação Monitória - EDITORA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
LTDA X MAGAZINE LUIZA SA - Fls. 241 - Sentença nº 2314/2010 registrada em 15/12/2010 no livro nº 128 às Fls. 222: Homologo,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes nestes autos da ação monitória ajuizada
por Editora Nacional de Telecomunicações Ltda. em face de Magazine Luiza S/A. e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO da
causa nos termos do artigo 269, III, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais,
anotando-se no SIDAP a data do trânsito e a extinção. P.R.I. - ADV JOSÉ GILSON FARIAS PEREIRA OAB/SP 183406 - ADV
CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS OAB/SP 124272
347.01.2010.002134-0/000000-000 - nº ordem 373/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA
SA X LUIZ CARLOS PEREIRA - (NOTA DE CARTÓRIO): Tendo a sentença já transitada em julgado e decorrido o prazo de 15
(quinze) dias para pagamento do débito (art. 475, caput, do CPC ), manifeste-se o credor sobre o interesse na execução da
sentença. - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
347.01.2010.002290-5/000000-000 - nº ordem 406/2010 - Arrolamento - MARIA APONTI DELEO X VAULMIR DELEO - Fls.
45 - Sentença nº 2285/2010 registrada em 10/12/2010 no livro nº 128 às Fls. 165: Homologo, por sentença, a partilha constante
de fls. 29/31 destes autos da ação de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de V.D., no qual foi nomeada como
inventariante M.A.D., atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos
de terceiros. Com o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, vez que a Fazenda já se manifestou a respeito do
ITCMD (fls. 39/41), não apresentando objeção ao prosseguimento do feito. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas
as formalidades legais, anotando-se no SIDAP a data do trânsito e a extinção. P.R.I. NOTA DE CARTÓRIO : Sentença transitada
em julgado sem interposição de recurso. Formal de partilha expedido e à disposição para retirada. - ADV IOLANDA DE ALMEIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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