TJSP 03/02/2011 - Pág. 1620 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 885
1620
576.01.2009.057001-9/000000-000 - nº ordem 2375/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ISABEL APARECIDA
STEFANI DE OLIVEIRA E OUTROS X LUCIENE DO VALLE E OUTROS - Fls. 211 - Deixa-se de receber o recurso de apelação
interposto pela requerente, por intempestivo, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito
julgado. Requeira o vencedor o que de direito. Int. - ADV RUBENS PAULO SCIOTTI PINTO DA SILVA OAB/SP 233932 - ADV
ANDREA MARIA AMBRIZZI RODOLFO OAB/SP 263799
576.01.2009.057739-5/000001-000 - nº ordem 2415/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença
- UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO X AGIB RECAUCHUTADORA DE PNEUS
LTDA ME - Fls. 53 - Nos termos do Art. 655-A do Código de Processo Civil, defere-se a requisição de informações “on line”
sobre existência de ativos em nome dos executados, determinando a indisponibilidade, de valores acima de R$ 100,00 (cem
reais), até o valor do débito, acrescido do valor referente às custas finais devidas ao Estado, justificando que valores inferiores
a importância acima sequer cobrem as despesas processuais, autorizando desde logo o seu desbloqueio. Caso positivo a
ordem, defere-se desde logo a sua transferência para o Banco do Brasil S.A., agência 0057 à disposição deste Juízo. Int. - ADV
PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO OAB/SP 79023 - ADV LIGIA MACAGNANI FLORIANO OAB/SP 223456 - ADV PAULO
EDUARDO DE SOUZA POLOTTO OAB/SP 79023 - ADV LIGIA MACAGNANI FLORIANO OAB/SP 223456
576.01.2009.057739-5/000001-000 - nº ordem 2415/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO X AGIB RECAUCHUTADORA DE PNEUS LTDA
ME - Fls. 57 - *Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo das providências do Juízo
relacionadas ao bloqueio on line. (A ordem judicial para bloqueio de valores em nome do(a,s) executado(a,s) foi respondida
pelas instituições bancárias pertinentes, porém não foi efetivada porque a mesma não possui “saldo positivo”, nos termos
do Detalhamento retro juntado). - ADV PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO OAB/SP 79023 - ADV LIGIA MACAGNANI
FLORIANO OAB/SP 223456 - ADV PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO OAB/SP 79023 - ADV LIGIA MACAGNANI
FLORIANO OAB/SP 223456
576.01.2009.069090-8/000001-000 - nº ordem 2915/2009 - Indenização (Ordinária) - Execução de Sentença - REGIANE
SANTANA COSTA X BORGES & MOREIRA CONFECÇÕES RIO PRETO ME - Fls. 103 - Proceda-se a anotação da conversão da
ação de conhecimento em execução de sentença, inclusive na autuação se ainda não anotado, para fins estatísticos. Intime(m)se o(s) devedor(es) na pessoa de seu(s) advogado(s) devidamente constituído(s), através da imprensa oficial, para efetuar
pagamento ou depósito do valor do débito, acrescidas das custas finais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de acréscimo de multa na base de 10% (dez por cento), nos termos da nova redação do artigo 475-J do Código
de Processo Civil. Int. (NOTA DO CARTÓRIO: pela presente publicação fica BORGES & MOREIRA CONFECÇÕES RIO
PRETO ME devidamente intimado(a)s, na pessoa de seu patrono, DR. APPARECIDO JULIO ALVES - OAB/SP 26.358, a efetuar
o pagamento do valor reclamado pela parte contrária, ou seja R$ 6.316,68, no prazo e sob as penas contidas no r. despacho.
Fica intimado também a efetuar o pagamento das custas processuais finais apuradas em R$ 87,25 (valor mínimo), na guia
GARE, código 230-6, devendo o pagamento ser noticiado nos autos. No mesmo prazo, poderá usar as faculdades previstas no
artigo 475-L do CPC.) - ADV EMIR ABRÃO DOS SANTOS OAB/SP 205038 - ADV APPARECIDO JULIO ALVES OAB/SP 26358
576.01.2010.016719-3/000000-000 - nº ordem 805/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA CONCEIÇÃO
FERRAREZI ARRUDA X BANCO DO BRASIL S/A - Sentença nº 349/2011 registrada em 31/01/2011 no livro nº 437 às Fls.
89/93: Pelo exposto, julga-se PROCEDENTE O PEDIDO, entre partes, de um lado, MARIA CONCEIÇÃO FERRAREZI ARRUDA
(requerente) e, de outro, BANCO DO BRASIL S/A. (requerido) e, em decorrência, condena-se este a pagar àquele(s) a(s)
diferença(s) pleiteada(s) exordialmente entre o(s) índice(s) aplicado(s) e o(s) que deveria(m) ser aplicado(s) na(s) caderneta(s)
de poupança n. 100.036.895-2, agência 0268-2 (Votuporanga-SP), por conta do(s) Plano(s) Collor II, para tanto homologandose o cálculo de fls. 09, cuja quantia será acrescida(s) de correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP desde o ajuizamento
até efetivo pagamento, além de juros moratórios mensais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Por conseqüência,
arcará o demandado com as custas processuais, inclusive iniciais para reembolso ou pagamento, e verba honorária de 15%
(quinze por cento) sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizado. Transitada em
julgado, ao contador para elaboração dos cálculos. P. R. I. S.J.R.Preto, 31 de fevereiro de 2011 JAIME SILVA TRINDADE Juiz
de Direito - (Nota do Cartório: Em caso de recurso voluntário de parte não beneficiária de assistência judiciária gratuita, deverá
ser recolhida, sob pena de deserção, a custas de preparo de apelação no valor de R$ 87,25 - guia GARE, código 230-6, além de
taxa de porte de remessa e retorno dos autos, no valor de R$ 25,00 - guia FEDTJ, código 110-4) - ADV FERNANDO AUGUSTO
CÂNDIDO LEPE OAB/SP 201932 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
576.01.2010.017735-5/000000-000 - nº ordem 855/2010 - Medida Cautelar (em geral) - ANDERSON NATALÍCIO DA
SILVA GONÇALVES X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 44 - A recorrente insurge exclusivamente com relação aos honorários
advocatícios, pretendendo majorá-los, honorários estes pertencente ao advogado, tendo este direito autônomo para executar
a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor, razão pela qual,
inexiste, tecnicamente, interesse recursal da parte beneficiária da gratuidade processual, que teve seu pedido integralmente
acolhido pela sentença recorrida. E não há se olvidar que o benefício da gratuidade processual é concedido exclusivamente à
parte hipossuficiente, que declara, sob as penas da lei, não dispor de recursos para arcar com as custas e despesas processuais,
sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, dúvida alguma remanescendo no sentido de que “o advogado não é parte,
é o instrumento necessário e fundamental, constitucionalmente elencado, para os demandantes ingressarem em juízo” (STJ,
RMS 12331/RS, Rei. Min. José Delgado, j . 13/03/2007). Nesse sentido, recente decisão na Apelação 991.09.003060-6, 19ª
Câmara do Direito Privado do TJSP - Des. Relator João Camillo de Almeida Prado Costa: RECURSO - Preparo recursal e porte
de remessa e de retorno dos autos - Falta de recolhimento - Hipótese em que a parte beneficiária da gratuidade processual
não tem interesse recursal, pois a insurgência está voltada exclusivamente à majoração dos honorários advocatícios fixados na
sentença - Interesse dos advogados não alcançado pela benesse concedida à parte - Deserção caracterizada (art. 511, § 2o,
do CPC) - Ausência de requisito de admissibilidade recursal - Recurso não conhecido. Nestes termos, faculta-se ao apelante o
recolhimento do preparo de apelação e porte de remessa e retorno de autos no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Int. ADV ANDRÉ EDUARDO DE ALMEIDA CONTRERAS OAB/SP 189178 - ADV RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119859
576.01.2010.023170-3/000000-000 - nº ordem 1145/2010 - Medida Cautelar (em geral) - LEONILDA DE OSTI FREITAS X
BANCO BRADESCO S/A - Fls. 65 - *Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre a petição e
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