TJSP 03/02/2011 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 885
2093
SP 203077
405.01.2010.008614-4/000000-000 - nº ordem 225/2010 - Declaratória (em geral) - LUIZ ALVES DE LIMA X PREFEITURA
MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE OSASCO - Fls. 43 - Vistos. 1. Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, no
prazo de 10 (dez) dias. 2. Int. - ADV PAULO CARDOSO DE ARAUJO OAB/SP 260344 - ADV ANTONINA KUDRJAWZEW OAB/
SP 97377 - ADV ARTHUR SCATOLINI MENTEN OAB/SP 172683
405.01.2010.009596-0/000000-000 - nº ordem 262/2010 - Embargos à Execução - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X REGIANE MARIA TEIXEIRA - Fls. 15 - Certifico e dou fé, que até a presente data não houve qualquer manifestação da
embargante, embora devidamente intimada (fls. 14). (Certidão supra: 1. Especifiquem as partes, as provas que pretendem
produzir, no prazo de 10( dez) dias. 2. Int.) - ADV CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI OAB/SP 173593 - ADV JOÃO PAULO
BUENO CARNELOSSO OAB/SP 243935 - ADV CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI OAB/SP 173593 - ADV JOÃO PAULO
BUENO CARNELOSSO OAB/SP 243935
405.01.2010.009844-0/000000-000 - nº ordem 266/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - BEATRIZ JULIO PLATERO
CASTILHO X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 78/79 - Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta
por BEATRIZ JULIO PLATERO CASTILHO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Volta-se contra débitos de IPVA
incidentes sobre o veículo Corsa Wind especificado na inicial, relativo aos exercícios de 2001 e 2002, sob a alegação de que não
era proprietária do bem, alienado em 08/02/2001. Alega prescrição. Citada a requerida, sobreveio contestação. Após a réplica,
vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. De acordo com o disposto no artigo 4º, III da Lei 6.606/89 a ora autora era
responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA, porquanto somente em janeiro de 2002 comunicou ao órgão competente
a alienação do veículo (fls. 29). E a prescrição não ocorreu. Isto porque a constituição definitiva do crédito tributário ocorre
após o inadimplemento voluntário, considerando que o vencimento ocorre no mês de fevereiro do respectivo exercício. Após o
vencimento, no exercício seguinte, inicia-se o prazo decadencial de 5 anos para a definitiva constituição do crédito tributário e
o prazo prescricional corre apenas da notificação deste. É exatamente esta a explicação trazida na contestação, devendo ser
levado em consideração que a constituição definitiva do crédito tributário consumou-se após o exame do recurso administrativo
proposto pela ora autora. Assim, com relação à prescrição, razão assiste à Fazenda do Estado de São Paulo. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito atualizado. P.R.I. PREPARO: 10 UFESPS: R$ 82,10 (valor atualizado até: 31/12/10) - PORTE E REMESSA: R$
25,00 (01 VOLUME) - ADV FERNANDA JULIO PLATERO OAB/SP 190208 - ADV MONICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA
RIBEIRO OAB/SP 107964 - ADV VANESSA MOTTA TARABAY OAB/SP 205726
405.01.2010.045709-8/000000-000 - nº ordem 3910/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - NOE TEIXEIRA LIMA X PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - Fls. 36 - Vistos. Fls. 32vº: indefiro, porquanto a ação
tramita sob o rito ordinário. Ademais, a prova testemunhal não reverteria o decidido a fls. 30, ante a fundamentação constante
do item “2”. Entretanto, há possibilidade de convocar-se audiência de tentativa de conciliação, que ora designo para o dia 16
de fevereiro de 2011, às 15:00 horas. Int. - ADV MONICA GODANO SCHLODTMANN OAB/SP 186760 - ADV ERNESTO DE
OLIVEIRA SILVA OAB/SP 107159 - ADV ARTHUR SCATOLINI MENTEN OAB/SP 172683
405.01.2010.045709-8/000000-000 - nº ordem 3910/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - NOE TEIXEIRA LIMA X PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - Fls. 44 - Vistos. 1. Fls. 42/43: Aguarde-se a audiência
designada (fls. 36). 2. Int. - ADV MONICA GODANO SCHLODTMANN OAB/SP 186760 - ADV ERNESTO DE OLIVEIRA SILVA
OAB/SP 107159 - ADV ARTHUR SCATOLINI MENTEN OAB/SP 172683
405.01.2011.000064-0/000000-000 - nº ordem 2/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - SOLEIDE BARBOSA BATISTA MORELATTO X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO - Fls. 29 - Vistos 1. Corrijo,
de ofício, o pólo passivo da ação, para constar: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO. Proceda a Serventia as devidas
anotações. 2. Cuida-se de ação de rito Ordinário com pedido de antecipação dos efeitos da Tutela Jurisdicional. 3. A requerente
é portadora de enfermidade grave degenerativa e comprovadamente hipossuficiente. 4. A pretensa antecipação de tutela fundase em verossimilhança dos fatos alegados, comprovados pelos documentos que instruem a inicial. 5. A Carta Magna impõe ao
Poder Público (União, Estados e Municípios) a obrigatoriedade de prover a saúde da população, o que inclui o fornecimento de
medicamentos essenciais aos necessitados. 6. Assim, defiro o pleito antecipatório, para a entrega do (s) medicamento (s), a ser
cumprido sob as penas da lei. 7. Defiro a gratuidade. Anote-se. 8. Sem prejuízo, intime-se a peticionária de fls. 02/13 para que
proceda o recolhimento da taxa referente às custas do mandato, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido, comunique-se à OAB. 9.
Expeça-se o necessário. 10. Int. (Carga: Oficial de Justiça: 10/01/11) - ADV ELZA DE JESUS PINTO CORREIA OAB/SP 84310
405.01.2011.000638-7/000000-000 - nº ordem 11/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LETIERE YUKI MORINO X
PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - Fls. 24 - Vistos. 1. Primeiramente, intime-se o autor para que saneie a irregularidade
apontada na certidão de fls. 23. 2. Após, tornem conclusos. 3. Int. Obs: fls. 23: a declaração de pobreza (fls. 22), não está
datada). - ADV EVANDRO VENANCIO DA SILVA OAB/SP 288219
405.01.2011.000968-1/000000-000 - nº ordem 16/2011 - Medida Cautelar (em geral) - SKF DO BRASIL LTDA X ESTADO DE
SÃO PAULO - Fls. 219 - Vistos. 1. Intime-se o advogado da autora para que proceda a retirada da carta precatória expedida (fls.
214), comprovando oportunamente a sua distribuição. 2. Intime-se também para que recolha as custas e cópias necessárias
para o encaminhamento das cartas de citação expedidas (fls. 215/217). 3. Int. - ADV CRISTINA CEZAR BASTIANELLO OAB/SP
132233 - ADV FABIO ROSAS OAB/SP 131524 - ADV TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA OAB/SP 220781
405.01.2011.000968-1/000000-000 - nº ordem 16/2011 - Medida Cautelar (em geral) - SKF DO BRASIL LTDA X ESTADO
DE SÃO PAULO - Fls. 213 - Vistos. A inicial demonstra interesse e legitimidade para a exibição de documentos e a realização
antecipada da prova pericial, sob pena de perecimento de direito. Presentes os requisitos legais, concedo a liminar, nos termos do
pedido. Citem-se. Após exibidos os documentos, tornem conclusos para a designação de perícia. Int. . - ADV CRISTINA CEZAR
BASTIANELLO OAB/SP 132233 - ADV FABIO ROSAS OAB/SP 131524 - ADV TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA OAB/
SP 220781
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º