TJSP 03/02/2011 - Pág. 3080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 885
3080
marido da herdeira Adriana Soares Santana Torres; c-) procuração de Gislene Nunes de Moraes Santana, esposa do herdeiro
Wellington Soares Santana; e d-) apresentar novas últimas declarações, fazendo-se constar o correto nome dos herdeiros, seu
estado civil, bem como os valores do FGTS e do PIS. Int. - ADV SAMIRA MONAYARI MAGALHAES DA SILVA OAB/SP 290349
482.01.2010.005256-9/000000-000 - nº ordem 453/2010 - Inventário - REGIANE SOARES SANTANA DE SOUZA X JOSE
SOARES SANTANA - Fls. 108 - VISTOS. Concedo mais (10) dez dias de prazo para a inventariante cumprir o despacho de fls.
101. Int. - ADV SAMIRA MONAYARI MAGALHAES DA SILVA OAB/SP 290349
482.01.2010.004918-6/000000-000 - nº ordem 554/2010 - Inventário - ALAÍDE DE PAULA JORDÃO X ADELINO DOS
SANTOS - Fls. 44/46 - Sentença nº 114/2011 registrada em 01/02/2011 no livro nº 138 às Fls. 284/286: Em conseqüência, com
fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo em comento. Não havendo
custas em aberto, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV MILZA REGINA FEDATTO PINHEIRO OLIVEIRA OAB/
PR 30003
482.01.2010.008187-4/000000-000 - nº ordem 674/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - E. R. D. O. X
J. P. D. S. - Em cumprimento ao COMUNICADO N. CG - 1307/2007 deste Estado, item 16, fica(m) cientificada(s) a(s) parte(s)
acerca do ofício do Banco do Brasil juntado à fl. 125, dando conta que a Sra. E. R. d. O. possui conta no Banco do Brasil
agência 0097-3 número 69.366-9. - ADV SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA OAB/SP 115071 - ADV DULCE CONCEICAO DUARTE
DE OLIVEIRA OAB/SP 55869 - ADV JULIANA MARRAFON LINÁRIO LEAL OAB/SP 296165 - ADV JOSE ANTONIO DA SILVA
GARCIA OAB/SP 47600
482.01.2010.009054-6/000000-000 - nº ordem 746/2010 - Separação (Ordinário) - A. P. D. M. X R. A. N. M. - Fls. 64/67 Sentença nº 108/2011 registrada em 31/01/2011 no livro nº 138 às Fls. 261/264: Ante o exposto JULGO EXTINTA a presente
ação ajuizada por ANA PAULA DE MELO em face de RICARDO APARECIDO NASCIMENTO MORO e o faço com fundamento
no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro em R$ 300,00, a teor do artigo 20, §3º do Código de Processo Civil, observados os limites
da lei 1060/50. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV NIVALDO FERNANDES GUALDA
JUNIOR OAB/SP 208908 - ADV LUIS FERNANDO NOGUEIRA OAB/SP 276814 - ADV JEFFERSON FERNANDES NEGRI OAB/
SP 162926 - ADV ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI OAB/SP 287336 - ADV GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO OAB/SP
295104
482.01.2010.010598-1/000000-000 - nº ordem 876/2010 - Guarda de Menor - L. F. D. B. Q. X N. F. S. D. S. - Fls. 128 VISTOS As partes são legitimas e estão bem representadas e a relação processual está perfeitamente formada e estabilizada,
bem como o feito apresenta-se livre de quaisquer vícios que possam inquiná-lo de nulidade. Declaro-o saneado. Defiro a
produção de provas técnica e oral Encaminhem-se os autos ao setor técnico para a realização de estudo social que o caso
requer, apresentando-se laudo no prazo de (20), vinte dias. Com a apresentação do laudo, digam as partes. Após, para o mesmo
fim, dê se vista à i. representante do Ministério Público. Int. (Estudo social às fls. 129/134, logo, manifestem-se as partes em
cinco dias) - ADV MARCIA RIBEIRO COSTA D’ARCE OAB/SP 159141 - ADV LIGIA LILIAN VERGO VEDOVATE OAB/SP 225761
- ADV MARIA DAS GRAÇAS PATRIOTA CASADO OAB/AL 1833 - ADV JULIO ALBERTO PATRIOTA CASADO OAB/AL 9672
482.01.2010.011526-6/000000-000 - nº ordem 965/2010 - Alvará - J. V. A. F. - Fls. 85 - VISTOS. 1- Fl. 84: Atenda-se,
informando o CPF do menor, o qual encontra-se juntado à fl. 11. Instrua-se o ofício com cópias de fls. 50, 79-A e 84. 2- No mais,
publiquem-se as deliberações de fls. 78 e 81. Int. - ADV RONALDO PEREIRA DE ARAUJO OAB/SP 272199
482.01.2010.011526-6/000000-000 - nº ordem 965/2010 - Alvará - J. V. A. F. - Fls. 81 - VISTOS. 1- Diante do pedido de
fl. 04, letra “d”, ainda não apreciado, bem como da declaração de fl. 06, concedo ao requerente os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se e coloque-se tarja identificadora, como de praxe. 2- Concedo ao requerente o prazo de 05 (cinco)
dias para regularizar sua representação processual, juntando aos autos a respectiva procuração (menor impúbere representado
por sua genitora). 3- Após o atendimento das deliberações acima, e diante da consulta da serventia de fl. 80, tornem os autos
para nomeação de perito avaliador. 4- No mais, publique-se a deliberação de fl. 78. 5- Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV
RONALDO PEREIRA DE ARAUJO OAB/SP 272199
482.01.2010.011526-6/000000-000 - nº ordem 965/2010 - Alvará - J. V. A. F. - CONCLUSÃO Aos 28 de dezembro de 2010,
faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. CARLOS AGUSTINHO TAGLIARI, MM. Juiz Substituto designado para atuar nesta
1ª Vara da Família e das Sucessões desta comarca. Eu, ______ (Vanessa Ulian Cardoso), escrevente, digitei. Processo nº
965/10 Vistos. Fls. 64/65: Em atenção à manifestação do Ministério Público de fl. 72, que acolho, determino seja avaliado
judicialmente o imóvel que se pretende adquirir. Em seguida, vistas ao Ministério Público e, após, tornem conclusos para
apreciação definitiva do petitório de fls. 64/65. Expeça-se o necessário. Fl. 77: Acolho o constante no item 2 do parecer de fl.
77 do Ministério Público, motivo pelo qual determino seja oficiado ao Banco do Brasil para que transfira o valor depositado (fl.
50) para conta judicial em nome do menor Juan Victor. Oficie-se, como determinado. Fls. 74/75: Com razão o Ministério Público,
em seu parecer de fl. 77, ao afirmar que há erro material na sentença de fls. 37/39. Deveras, em procedimentos de jurisdição
voluntária, como regra, não cabem honorários sucumbências de advogado. Dessa forma, faz-se necessário corrigir o erro
material constante da sentença de fls. 37/39 para que dela seja extraída a parte que condenou o requerente em honorários de
sucumbência. Por tais razões, inviável tornou-se acolher o pedido de fls. 74/75, que indefiro. Façam-se as devidas averbações
de modo a corrigir o erro material da sentença de fls. 37/39, dela extraindo o seguindo trecho: “... e honorários advocatícios,
que arbitro em R$ 500,00, a teor do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil...”. Int. Presidente Prudente, 29 de dezembro
de 2010. ____________________________________ CARLOS AGUSTINHO TAGLIARI JUIZ SUBSTITUTO C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento CG nº 16/2009, que altera o item 24, da Seção II, do Capítulo II, do Tomo
I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a presente cópia corresponde com o teor da sentença constante dos
autos. Presidente Prudente, 2 de fevereiro de 2011. Eu, _____________ (Jaldir da Silva Soares), Diretor de Divisão, matrícula
nº 301.843-3, subscrevi. - ADV RONALDO PEREIRA DE ARAUJO OAB/SP 272199
482.01.2010.012017-8/000000-000 - nº ordem 992/2010 - Divórcio (ordinário) - N. P. D. S. X J. R. D. S. S. - Fls. 34 VISTOS. 1- Diante da promulgação da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, recebo a petição de fls. 32/33
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