TJSP 03/02/2011 - Pág. 494 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 885
494
CASAMENTO SEM FILHOS - Cuidando-se de fixação de alimentos deve- se levar em conta o binômio necessidade/possibilidade.
O fato de ter o apelante se casado novamente não o exime de suas obrigações, principalmente se se considera não haver filhos
do novo casamento, e que sua atual esposa exerce atividade econômica, percebendo salário aproximado de um mil reais por
mês. (TJMG - APCV 000.318.263-1/00 - 7ª C.Cív. - Rel. Des. Wander Marotta - J. 22.04.2003).” O requerido não demonstrou
que está impossibilitado de trabalhar e exercer atividade remunerada e há a obrigação legal pelo parentesco, de prestar
alimentos ao requerente. Atendendo as provas colhidas nos autos e ao binômio necessidade/possibilidade, considerando-se
ainda a tenra idade da criança que, de uma maneira geral não tem, nesta idade, gastos dispendiosos, fixo os alimentos no valor
correspondente a 25% dos rendimentos líquidos do requerido, enquanto empregado e, em 1/3 do salário mínimo, na hipótese
de se encontrar desempregado, conforme bem salientado pelo nobre e culto representante do Ministério Público. Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido contido na presente AÇÃO DE ALIMENTOS movida por JOEL JACINTO JUNIOR
contra JOEL JACINTO, fixando os alimentos que deverão ser pagos pelo requerido, a partir desta data, em valor correspondente
a 25% dos rendimentos líquidos do requerido, enquanto empregado e, em 1/3 do salário mínimo vigente no país, na hipótese
de se encontrar desempregado, ao autor. Diante da sucumbência condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, observando-se a previsão dos artigos 11, § 2º e 12, todos da Lei 1060/50, cujo benefício ora lhe concedo. Transitada esta
em julgado, oficie-se à empregadora para os descontos devidos e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes
autos. P. R.I. Ituverava, 10 de janeiro de 2011. MATEUS VELOSO RODRIGUES FILHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - ADV
ARTUR HENRIQUE FERREIRA PEREIRA OAB/SP 169641
288.01.2010.002183-2/000000-000 - nº ordem 620/2010 - Execução de Alimentos - P. H. M. B. D. A. X D. L. D. A. - (retirar
certidão de honorários) - ADV MARCELO SANDOVAL MAUAD OAB/SP 232252
288.01.2010.002350-2/000000-000 - nº ordem 655/2010 - Medida Cautelar (em geral) - FULVIO MATTAR GAMA TERRA X
WALTER GAMA TERRA JUNIOR - Fls. 155 - Vistos. Fls. 151/154: em se tratando de pedido que envolve a quebra de sigilo fiscal,
manifeste o réu em cinco dias. Int. - ADV MAURICIO BARROS REGADO OAB/SP 173423 - ADV JIULIAN CESAR BELARMINO
PANDOLFI OAB/SP 199656
288.01.2010.002341-1/000000-000 - nº ordem 658/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - M. S. B. X F. D. F. D. S.
- Fls. 27/29 - VISTOS MAURO SERGIO BORGES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de conversão da separação
judicial em Divórcio contra FERNANDA DANTAS FERREIRA DA SILVA, também qualificada nos autos, alegando, em síntese,
que o casal encontra-se separado, por decisão judicial, desde 02 de março de 2009, sendo que todas as obrigações assumidas
estão sendo regularmente cumpridas. Requereu a procedência do pedido, condenando a requerida nos ônus da sucumbência,
atribuindo à causa o valor de R$ 500,00 (fls. 2-4). Acompanharam a inicial os documentos de fls. 5-6 e 8-10. Devidamente citada
(fls. 16vº), a requerida, no prazo da contestação, concordou com o pedido formulado pelo autor (fls. 19-20). Réplica a fls. 24.
Instado a se manifestar o representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (fls. 25). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, independente de produção de outras
provas, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. No prazo de resposta, a requerida se manifestou
concordando expressamente com o pedido (fls. 19-20). Houve, assim, reconhecimento jurídico do direito da parte autora,
ensejando a procedência do pedido. Trata-se, na verdade, de pedido de divórcio sob o fundamento de separação de fato do
casal desde março de 2009. Com o advento da Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que conferiu nova redação
ao § 6º, do artigo 226 da Constituição Federal, foi suprimido o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou de
comprovada separação de fato por mais de dois anos. De rigor, assim, a procedência do pedido. Ante o exposto e considerando
tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso
II, do Código de Processo Civil, para decretar o divórcio do casal, pondo termo ao casamento. Custas ex legis. Não havendo
oposição ao pedido, indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Oportunamente, expeça-se mandado
de averbação e após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. Ituverava, 30 de dezembro de
2010. MATEUS VELOSO RODRIGUES FILHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - ADV ALMIR BENEDITO PEREIRA DA ROCHA
OAB/SP 229364 - ADV CECILIO MOYSES NETO OAB/SP 288605
288.01.2010.002707-1/000000-000 - nº ordem 779/2010 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ITUVERAVA X
JOAQUIM OLIMPIO DE OLIVEIRA JUNIOR - Fls. 71 - Vistos. Fls. 66/69: acolho a emenda à inicial, para que produza seus legais
e jurídicos efeitos. Anote-se. Cite-se para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, anotando-se, nesse mandado,
que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios fixados, entretanto, estes, para o caso de não
cumprimento, em 10% sobre o valor do débito devidamente corrigido. Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu
poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á,
de pleno direito, o título executivo judicial”. Providencie a Serventia o necessário. Int. - ADV ANA PAULA PINHEIRO OAB/SP
252201
288.01.2010.002905-5/000000-000 - nº ordem 781/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE CANCELAMENTO
DE REGISTRO NO SPC E DE PROTESTO - SHEILA APARECIDA SOUZA DOS SANTOS X MAGAZINE LUIZA/ LUIZA CRED
- (dizer autora sobre devolução da carta de citação fls. 41/42 com a observação ‘mudou-se’) - ADV FABIOLA DE CURCIO
GARNICA OAB/SP 268236
288.01.2010.002783-0/000000-000 - nº ordem 788/2010 - Arrolamento - MARCO AURELIO PEREIRA E OUTROS X
FERNANDO AGOSTINHO PEREIRA - Fls. 43 - Vistos. Primeiramente cumpra-se o determinado às fls. 29. Int. - ADV FABRICIO
CAVALLARI TEORO OAB/SP 272655
288.01.2010.002900-1/000000-000 - nº ordem 813/2010 - Ação Monitória - MOGIANA VEICULOS LTDA X MARCO PAULINO
DOS SANTOS - Fls. 30 - Vistos. Fls. 27 e 29: recebo a emenda à inicial, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Anotese. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por
prova escrita (fls. 17/18), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (artigo 1.102ª, do Código
de Processo Civil). Defiro, pois, a expedição do mandado, nos termos do pedido inicial, com o prazo de quinze (15) dias para
pagamento do débito, anotando-se, nesse mandado, que, caso a ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios
fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10% sobre o valor do débito devidamente corrigido. Conste,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º