TJSP 03/02/2011 - Pág. 560 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 885
560
583.00.2010.179935-4/000000-000 - nº ordem 1590/2010 - Execução de Título Extrajudicial - HELENA MENDES NEGOCIOS
IMOBILIARIOS LTDA X TATHAGATA CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA - Fls. 62 - CONCLUSÃO Em 01 de fevereiro de
2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ROGERIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Eu,______________,
Escr., subscr. Processo nº 10.179935-4 Vistos. Nestes autos da ação de EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE que
HELENA MENDES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. move contra TATHAGATA CONSULTORIA EM INFORMÁTIVA LTDA.,
homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, acordo noticiado pelas partes (fls. 59/61). Aguardese no arquivo nos termos do artigo 792 do CPC e do Comunicado nº 328/91 da Egrégia Corregedoria geral da Justiça, o
cumprimento da avença, com notícia ao final e sob pena de prosseguimento da execução. P.R.I. São Paulo, 01 de fevereiro de
2011. ROGERIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Juiz de Direito D A T A Em 01/02/2011, recebo os autos com o r. despacho
supra. S.P., data supra. Eu, escr. subsc.- - ADV RENATA BONACHELA DE CARVALHO OAB/SP 141239
583.00.2010.185531-0/000000-000 - nº ordem 1699/2010 - Ação Monitória - GERSON LUIZ DE MOURA BISNETO X CARLOS
DANIEL SOARES - Fls. 21 - CONCLUSÃO Em 01 de fevereiro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito,
Dr.VITOR FREDERICO KÜMPEL Eu,______________, Escr., subscr. Processo nº 10.185531-0 Manifeste-se o autor em termos
de prosseguimento. Na omissão, e decorridos trinta dias de prazo, intimem-se para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob
pena de extinção. Int. São Paulo, 01 de fevereiro de 2011. VITOR FREDERICO KÜMPEL Juiz de Direito D A T A Em 01/02/2011,
recebo os autos com o r. despacho supra. S.P., data supra. Eu, escr. sub..- - ADV TATIANA LESSA BRIGANTI OAB/SP 208291
583.00.2010.195850-4/000000-000 - nº ordem 1889/2010 - Execução de Título Extrajudicial - RICARDO GOMES FERREIRA
X AIRTON EMIDIO HOLANDA - N. Cartório: ciência certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, lançada às fls.20 (o conjunto
estava fechado e, segundo a recepcionista Daiana, no local funciona a empresa ESCOSUL, e o requerido desconhecido.) - ADV
FRANCISCO CIAMPOLINI QUEIROZ FERREIRA OAB/SP 221378
583.00.2010.198117-3/000000-000 - nº ordem 1949/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU S/A X DIBRUCK
BUSINESS LTDA E OUTROS - Sentença nº 131/2011 registrada em 01/02/2011 no livro nº 650 às Fls. 17/18: Vistos etc. Nestes
autos da ação de EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE requerida por BANCO ITAÚ S/A contra DIBRUCK BUSINESS
LTDA E OUTRO, tendo em vista a petição de fls. 23/26, homologo o presente acordo e JULGO EXTINTA a ação, nos termos do
art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Setor de Distribuição e arquivemse os autos. P.R.I. - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP
29443
583.00.2010.198453-0/000000-000 - nº ordem 1922/2010 - Possessórias em geral - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A X ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA - Fls. 53/55 - 27ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº 10.198453-0 VISTOS. BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido liminar contra ANTONIO MARCOS
DE OLIVEIRA, objetivando a reintegração na posse do veículo automotor da marca Ford, modelo Fusion 2.3 16 V 4P, cor preta,
ano/modelo 2006, placa DQQ9694, chassi nº 3FAHP08Z86R201824, objeto de contrato de arrendamento mercantil celebrado
entre as partes. Traz como fundamento da pretensão possessória o inadimplemento das prestações vencidas, perfazendo um
total de R$52.966,58 (cinqüenta e dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinqüenta e oito centavos). Com a petição
inicial juntou documentos (fls.29/39). Deferido o pedido liminar, foi determinada a citação do réu (fls.44). Cumprida a liminar
(fls.49), o réu foi citado (fls.50), não oferecendo resposta. É O RELATÓRIO. DECIDO. O caso comporta julgamento antecipado
da lide, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Trata-se de matéria de direito e de fato, sendo
suficiente a prova documental já produzida. Em prestígio ao princípio da efetividade da jurisdição, reconhece-se a validade do
ato citatório do réu. Isto porque, como certificado pelo oficial de justiça às fls.50, o réu teve plena ciência do ajuizamento desta
demanda, viabilizando inclusive, o cumprimento da liminar. No mais, a presente ação possessória tem como gênese contrato de
arrendamento mercantil. Com base nele o arrendatário, mediante o pagamento de prestações previamente definidas, recebeu
o uso e gozo do veículo automotor, com futura opção de compra. Bem por isso, a reintegração na posse é conseqüência direta
da resolução do contrato de leasing por inadimplemento do arrendatário. É irrecusável, ainda, a inadimplência do demandado
no tocante ao pagamento das prestações vencidas, consoante discriminado na inicial. Tanto é que o réu, mesmo ciente da
propositura da demanda, não apresentou contestação, conformando-se com o cumprimento da liminar. Adequada, portanto,
a proteção possessória. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para reintegrar o autor na posse do bem arrendado,
confirmando a liminar já cumprida. Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas judiciais e despesas processuais,
bem como com os honorários advocatícios que, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do
valor da condenação, devidamente atualizado. P.R.I.C São Paulo, 31 de janeiro de 2011. ROGERIO MARRONE DE CASTRO
SAMPAIO Juiz de Direito Nota de Cartório: “Fls. 57: Em caso de recurso, custas de preparo: R$ 1.272,98 e valor das despesas
com o porte de remessa e retorno, por volume: R$ 25,00”. - ADV RAIMUNDO HERMES BARBOSA OAB/SP 63746
583.00.2010.198631-7/000000-000 - nº ordem 1954/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
S/A X GIULIO CESARE LOPES FERRIELLO E OUTROS - N. Cartório: ciência certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça,
lançada às fls.32 (segundo informação dos porteiros Elias e Antenor e do zelador Tercilio, os executados não residem mais nos
endereços indicados.) - ADV EMERSON GIACHETO LUCHESI OAB/SP 121861
583.00.2010.203155-5/000000-000 - nº ordem 1996/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - VICTOR MANUEL DE
ANDREDA DIAS JR X CASSIO DOS SANTOS MARQUES - Fls. 43 - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Na
omissão, e decorridos trinta dias de prazo, intimem-se para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção. Int. ADV CARLOS AUGUSTO LATORRE SOAVE OAB/SP 60805
583.00.2010.203400-7/000000-000 - nº ordem 2002/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X MARCO
AURELIO LAMAS MARCONDES - Nota de Cartório: “Recolher diligência(s) de Sr. Oficial de Justiça”. - ADV ALEXANDRE
MARQUES SILVEIRA OAB/SP 120410 - ADV PAULO ROGERIO BEJAR OAB/SP 141410 - ADV CARLA CRISTINA LOPES
SCORTECCI OAB/SP 248970 - ADV PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO OAB/SP 272353
583.00.2010.204093-5/000000-000 - nº ordem 2015/2010 - Medida Cautelar (em geral) - JOSÉ LUIZ RIVERA X SANTANDER
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 69 - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, digam as partes
se têm outras provas a produzir. Int. - ADV CARLOS HENRIQUE DE MATTOS FRANCO OAB/SP 70376 - ADV FERNANDA
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